Edição nº 28/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.096028-9 - Monitoria - A: AUTO POWER BATERIAS LTDA. Adv(s).: DF043324 - Luis Fernando Moreira Cantanhede.
R: DANIELA BERNARDES BATISTA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Regularmente citada a Requerida não apresentou
contestação. Ante o exposto, decreto a revelia de DANIELA BERNARDES BATISTA SILVA. Voltem-me conclusos para sentença. Brasília - DF,
segunda-feira, 06/02/2017 às 16h04. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.120519-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG. Adv(s).:
DF009101 - Arlete Torres. R: PAULO ROBERTO ALVES DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CATILENE DE ARAUJO MORAIS.
Adv(s).: (.). Vistos, etc. Regularmente citados (fls. 39 e 42) os Requeridos não apresentaram contestação. Ante o exposto, decreto a revelia
de CATILENE DE ARAUJO MORAIS e PAULO ROBERTO ALVES DE MORAIS. Outrossim, a prova exigida pelos autos é essencialmente
documental, ficando a inadimplência comprovada pela ausência de contestação, desnecessária assim instrução. Voltem-me conclusos para
sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h05. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001041-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: LEANDRO PONTES OLIVEIRA. Adv(s).: DF053097 - João Matheus
Goulart de Abreu Catta Preta. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, MG080055
- Andre Jacques Luciano Uchoa Costa. Vistos, etc. Em atenção ao contraditório, fica a parte Requerente intimada a se manifestar acerca da
petição de fl. 50 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h07. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.189757-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: LINHA BRASIL PLASTICOS LTDA ME. Adv(s).: DF001390 - Jose Goncalves de Lacerda. R: VANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES.
Adv(s).: DF001390 - Jose Goncalves de Lacerda. R: CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVES. Adv(s).: DF001390 - Jose Goncalves
de Lacerda. Vistos, etc. Nada a prover com relação à petição de fl. 287, tendo em vista que o mandado de penhora e avaliação retornou sem
cumprimento em razão da ausência de bens penhoráveis e não por ausência da parte, de modo que desnecessária nova diligência por hora
certa. Fica o Exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão nos termos do
art. 921, inciso III, do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h08. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.056417-3 - Cumprimento de Sentenca - A: U.P.D.I.S.U.. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354
- Sirlene Pereira Lima. R: J.M.S.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a indicar bens passíveis de penhora
do devedor ou as medidas executórias que entender cabíveis, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão prevista no
art. 921, inc. III, do NCPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h08. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.126146-9 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
ATLANTICO SUL COMERCIO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO PNEUMATICOS. Adv(s).: DF030946 - Peterson de Jesus Ferreira. R: ANDRE
LUIZ BARBARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Regularmente citados (fls. 65 e 352) os Requeridos não apresentaram contestação. Ante o
exposto, decreto a revelia de ATLANTICO SUL COMERCIO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUMATICOS e ANDRE LUIZ BARBARA DE
OLIVEIRA. Voltem-me conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h09. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.182484-3 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: S E S
SOLUCOES ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Aguarde-se 05 (cinco) dias úteis para o recebimento da petição
original. Após, voltem-me conclusos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h10. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.074244-8 - Cumprimento de Sentenca - R: LEONARDO SILVA DANTAS. Adv(s).: DF011924 - Elias Gouvêa Marinho. A:
COLEGIO MARISTA JOAO PAULO II. Adv(s).: DF030812 - Sayonara Duailibe Santos. Vistos, etc. Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase
de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos
artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como
honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do NCPC. Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio
do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá
o Sr. Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do NCPC, o cumprimento da diligência poderá
realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias. Frutífera a penhora,
intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h10.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.096925-8 - Cumprimento de Sentenca - R: EDVANIA ALVES FARIA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF016709 - Maria do Rosario
Nogueira Vidal. A: RAISSA MOTTA ADORNO. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa, DF042683 - Raissa Motta Adorno. A: MICHEL
DOS SANTOS CORREA. Adv(s).: (.). A: ROBERTA ALVES ZANATTA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase de
expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos
835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como
honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do NCPC. Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio
do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá
o Sr. Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do NCPC, o cumprimento da diligência poderá
realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias. Frutífera a penhora,
intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora. Cumpra-se. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h11.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
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