Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
no feito e impugnou as alegações contidas na inicial por negativa geral. A parte autora se manifestou quanto aos embargos às fls. 64/67. É o
relatório. Decido. Não há preliminares suscitadas nos embargos e não vislumbro, por dever de ofício, a ausência de pressupostos processuais.
Mesmo que não alegado, observo que, antes da citação por edital, diversas diligências foram promovidas para a localização da ré, mas todas
infrutíferas. No caso, os documentos dos autos evidenciam que houve a tentativa de citação da requerida por carta e por oficial de justiça, em
vários destinos diferentes. Acrescenta-se ainda que o requerimento de citação por edital observou os requisitos previstos no CPC, mormente
pelo fato de a ré estar em lugar ignorado e o autor ter esgotado os meios comuns de localização da requerida, como visto acima. Assim, não há
que se falar em nulidade de citação Feita tais considerações, convém afirmar que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não
há necessidade de produção de novas provas. No mérito, não há outras questões a serem discutidas e, inobstante a negativa geral, o contrato
de prestação de serviços, a ficha financeira e o histórico escolar da aluna constituem provas escritas do débito, hábeis à propositura de ação
monitória e à sua procedência, na medida em que demonstram a contratação e a efetiva prestação dos serviços educacionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial constituindo-se o contrato, de pleno direito, em título executivo, devendo os valores
devidos serem corrigidos monetariamente desde o vencimento, e incidindo juros de mora a partir a citação. Condeno o requerido ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor inicial. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/01/2017 às 12h22. Leandro Borges de Figueiredo , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.098534-5 - Monitoria - A: RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: TULIO
CESAR ALVES MESSIAS ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 16/01/2017 às 12h45. Leandro Borges de Figueiredo , Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.01.1.128724-0 - Procedimento Comum - A: WALMART BRASIL LTDA. Adv(s).: PE019595 - Ian Coutinho Mac Dowell de
Figueiredo. R: W SERVICE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO MARCELO RIBEIRO DIAS. Adv(s).: (.). Certifico que a sentença de
fls.88 transitou em julgado em 14/12/2016. Conforme Portaria 1/2016 deste juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) WALMART BRASIL LTDA para que
intrua(m) o feito com planilha atualizada do valor da condenação, em cinco dias. Não havendo manifesrtação da parte credora em atendimento
ao segundo parágrafo deste ato, encaminhem-se os autos ao contador judicial, p-ara cálculo das custas finais. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 16h54. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001293-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARCIO EUSTAQUIO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reputo provado o depósito
extrajudicial e a recusa manifestada pelo credor, bem como o transcurso de trinta dias previsto no art. 539, §3º, do CPC. Cite(m)-se para o
respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos
autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III). Advirta(m)-se o(a)
(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h58. Leandro Borges
de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001349-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: HERLEY MARTINS GALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reputo provado o depósito
extrajudicial e a recusa manifestada pelo credor, bem como o transcurso de trinta dias previsto no art. 539, §3º, do CPC. Cite(m)-se para o
respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos
autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III). Advirta(m)-se o(a)
(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h59. Leandro Borges
de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001371-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALEXANDRE DE SOUZA LIMA GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reputo provado
o depósito extrajudicial e a recusa manifestada pelo credor, bem como o transcurso de trinta dias previsto no art. 539, §3º, do CPC. Cite(m)-se
para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada
aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III). Advirta(m)-se
o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h59. Leandro
Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001431-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: FABIANO ZANINA SCHELB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reputo provado o depósito
extrajudicial e a recusa manifestada pelo credor, bem como o transcurso de trinta dias previsto no art. 539, §3º, do CPC. Cite(m)-se para o
respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos
autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III). Advirta(m)-se o(a)
(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h59. Leandro Borges
de Figueiredo,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.01.1.054983-8 - Procedimento Comum - A: SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE SEST. Adv(s).: DF052438 - Flavio Boson
Gambogi. R: NOE BERNADO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM NO
TRANSPORTE SENAT. Adv(s).: DF006546 - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Certifico que, nesta data, juntei a contestação de fls. 355-359, da
parte NOE BERNADO DA SILVA FILHO, a(s) qual(quais) foi(foram) apresentada(s) tempestivamente. Nesse passo, certifico, ainda, que procedi
aos devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga a autora sobre
as alegações do(s) réu(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 17h01. .
TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO
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