Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2017
Juíza de Direito: Gabriela Jardon Guimaraes
Diretora de Secretaria: Rosana Meyre Brigato
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nº 2016.07.1.004742-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA. Adv(s).: DF023468 - Jose Alves Coelho.
R: HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles
conheço. Deixo de intimar a parte adversa em razão da revelia. No mérito, entendo que devem os embargos serem providos, ao menos em
parte, haja vista o erro material contido no dispositivo da sentença, pois o pleito autoral diz respeito a débito condominial e constou dano moral.
Todavia, quanto aos juros de mora e correção monetária, não há o que corrigir. Ora, evidentemente que a condenação no patamar disposto na
sentença diz respeito ao valor total considerando como correto a planilha apresentada pela parte requerente, planilha essa que já incluiu juros
de mora, atualização monetária, ambos desde a data do vencimento de cada parcela, acrescidos da multa. Aliás, é por isso que a atualização
foi determinada a partir da data da emenda, pois foi aquela data considerada como a data do cálculo. Não faria sentido a condenação no valor
pleiteado e ainda fazer incidir os consectários legais da forma como pretende o condomínio, sob pena de bis in idem. Assim, dou provimento
em parte aos embargos, apenas para fazer constar o seguinte no dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a parte ré a pagar à parte autora as taxas condominiais e parcelas de acordo no valor de R$ 72.227,87, corrigidos monetariamente pelo INPC
e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da emenda de fl. 79". 2. Quanto ao mais, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado e eventual pedido de cumprimento de sentença. 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 17h20. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.019380-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO CONJUNTO NACIONAL DE TAGUATINGA. Adv(s).: DF002454
- Nilton Rodrigues de Oliveira. R: RAFAEL DE OLIVEIRA GUERRA MATTAR. Adv(s).: DF008784 - Paulo de Tarso Mattar. RECONVINTE: RAFAEL
DE OLIVEIRA GUERRA MATTAR. Adv(s).: (.). RECONVINDO: CONDOMINIO CONJUNTO NACIONAL DE TAGUATINGA. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que efetuei o cadastramento das alterações no sistema informatizado do TJDFT, conforme decisão precedente, dispensando o envio de
ofício ao Cartório Rui Barbosa, em face da determinação constante no ofício circular n. 230/2014 do Gabinete da Corregedoria de Justiça do DF
e da Portaria GPR n. 1536, de 17 de setembro de 2014. De ordem, fica a parte credora intimada a trazer planilha atualizada do débito, no prazo
de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 17h30. .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.018595-0 - Procedimento Comum - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).: DF016926
- Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 42.128,95 (quarenta e dois mil, cento e vinte e oito reais
e noventa e cinco centavos), acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, que deverão incidir a partir
de 11/06/2014, data da propositura da ação e da última atualização da dívida. Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 17h36. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.034252-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO POUSO ALTO. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: EDNA QUEIROZ DA CONCEICAO.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus ao pagamento das taxas
condominiais relacionadas na planilha de fls. 33/34, no montante de R$ 9.286,05 (nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinco centavos),
incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do NCPC, acrescida de
juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, que deverá incidir a partir da data da citação e correção monetária, a ser utilizado o INPC,
que deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 17h39. Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.07.1.019161-9 - Obrigacao de Fazer - A: ESPOLIO DE ALVARO FERREIRA NETO. Adv(s).: DF035471 - Alessandro Bruno
Macedo Pinto. R: COOPERFENIX COOPERATIVA HAB FENIX. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF034560 - Washington da Silva Simoes.
INTERESSADA: ESPOLIO DE ALVARO FERREIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: CLAUDIA REGINA XAVIER DE
PAIVA FERREIRA. Adv(s).: (.). 1. Atento à manifestação de ambas as partes, e considerando a discrepância de ambos na apuração do valor
médio do aluguel, mas tendo em consta que juntaram documentos que podem efetivamente subsidiar o arbitramento do aluguel, e levando em
consideração, ainda, que o valor atual do aluguel não é o único parâmetro a ser considerado, porquanto os lucros cessantes serão auferidos no
período compreendido entre 2007 e 2013, e tendo em vista, por fim, que as regras de experiência demonstram que o valor do aluguel sofreu
uma bastante oscilação no período, arbitro o valor do aluguel do imóvel em R$ 2.400,00. 2. Determino a remessa dos autos ao contador para
atualização do valor do débito fixado na sentença, tanto a parte líquida quanto ao que diz respeito à parte ilíquida (lucros cessantes), esta última
observando o valor ora fixado a título de aluguel, devendo acrescentar os honorários fixados na sentença, as custas recolhidas às fls. 41 e
403. Fica vedada a inclusão dos honorários e da multa referente ao cumprimento de sentença, tendo em vista que não houve a liquidação
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