Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
requerida, a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica SV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA ? ME, não compondo
o polo passivo seus sócios. Desta forma, rejeito a preliminar. 3. Do mérito Em sua defesa (ID. 4583785), a requerida apenas alega a ilegitimidade
passiva dos sócios proprietários e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré (coisa que não foi pedida), deixando
de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, ônus que lhe é imposto pelo art. 341 do CPC. Assim,
incide a presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Somam-se a isso as ordens de serviço apresentadas pelo requerente (ID. 4155907
e ID. 4156068), as quais constituem prova dos fatos alegados na inicial. Não havendo nos autos qualquer prova que desmereça a versão narrada
pelo demandante, que também encontra respaldo nos documentos que instruem o feito, é de se reconhecer a existência do débito representado
pelos boletos bancários de ID. 4156068, p. 1 a p. 5. 4. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à
autora os seguintes valores: a) R$ 960,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento
(15.08.2014); b) R$ 846,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (20.08.2014); c) R$
760,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (21.08.2014); d) R$ 960,00, corrigidos
monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (15.09.2014); e) R$ 846,00, corrigidos monetariamente
pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (20.09.2014); f) R$ 760,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com
juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (21.09.2014); g) R$ 960,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de
1% ao mês a contar do vencimento (15.10.2014); h) R$ 846,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar
do vencimento (20.10.2014); i) R$ 960,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento
(15.11.2014); j) R$ 960,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (15.12.2014). O
deferimento do pedido de gratuidade de justiça da empresa ré fica condicionado à demonstração de sua insuficiência de recursos para pagar
as custas até o trânsito em julgado. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Planaltina/DF, 3 de fevereiro de 2017, às 14:21:44. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N� 0702315-17.2016.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MEIRELES & CAIXETA LTDA - EPP. Adv(s).:
GO36147 - CARLOS HUGO DA SILVA FILHO, GO22393 - LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ. R: SV MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF43238 - LAISSE FREITAS ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702315-17.2016.8.07.0005 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRELES & CAIXETA LTDA - EPP RÉU: SV MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos
Narrou a autora que prestou serviços à requerida, em 21.05.2014, totalizando a quantia de R$ 12.184,00. Afirma que a ré pagou a quantia de R$
3.326,00 à vista, e o restante do pagamento ocorreria em 10 (dez) boletos bancários. Aduz, ainda, que nenhum dos boletos foi pago. Requereu
a condenação da demandada ao pagamento de R$ 13.117,15. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Ao contrário do que é sustentado pela
requerida, a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica SV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA ? ME, não compondo
o polo passivo seus sócios. Desta forma, rejeito a preliminar. 3. Do mérito Em sua defesa (ID. 4583785), a requerida apenas alega a ilegitimidade
passiva dos sócios proprietários e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré (coisa que não foi pedida), deixando
de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, ônus que lhe é imposto pelo art. 341 do CPC. Assim,
incide a presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Somam-se a isso as ordens de serviço apresentadas pelo requerente (ID. 4155907
e ID. 4156068), as quais constituem prova dos fatos alegados na inicial. Não havendo nos autos qualquer prova que desmereça a versão narrada
pelo demandante, que também encontra respaldo nos documentos que instruem o feito, é de se reconhecer a existência do débito representado
pelos boletos bancários de ID. 4156068, p. 1 a p. 5. 4. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à
autora os seguintes valores: a) R$ 960,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento
(15.08.2014); b) R$ 846,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (20.08.2014); c) R$
760,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (21.08.2014); d) R$ 960,00, corrigidos
monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (15.09.2014); e) R$ 846,00, corrigidos monetariamente
pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (20.09.2014); f) R$ 760,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com
juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (21.09.2014); g) R$ 960,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de
1% ao mês a contar do vencimento (15.10.2014); h) R$ 846,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar
do vencimento (20.10.2014); i) R$ 960,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento
(15.11.2014); j) R$ 960,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (15.12.2014). O
deferimento do pedido de gratuidade de justiça da empresa ré fica condicionado à demonstração de sua insuficiência de recursos para pagar
as custas até o trânsito em julgado. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Planaltina/DF, 3 de fevereiro de 2017, às 14:21:44. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N� 0702557-73.2016.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALDRIM HALLISON DE JESUS. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: BANCO ITAU S.A. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos:
0702557-73.2016.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDRIM HALLISON DE JESUS
RÉU: BANCO ITAU S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que
é beneficiário do INSS, recebendo seu benefício por meio do banco requerido. Informa que, em 07.09.2014, realizou um contrato de empréstimo
no valor de R$ 2.400,00, para pagamento em 07 (sete) parcelas no valor de R$ 380,00 cada. Afirma que, no ato da contratação, realizou um
saque de R$ 1.000,00, deixando de levantar a quantia de R$ 1.400,00. Diz, ainda, que realizou o pagamento de 06 (seis) parcelas e que, ao tentar
realizar o pagamento da ultima parcela, foi informado que haviam duas parcelas em aberto, em um débito de R$ 1.058,25. Aduz, também, que
não conseguiu realizar o levantamento da quantia de R$ 1.400,00. Por fim, alega que sua conta foi bloqueada pelo banco demandado, o que lhe
impede de realizar o levantamento de valores. Requereu: a) a condenação da parte requerida a realizar o desbloqueio da quantia de R$ 1.400,00;
b) o reconhecimento do pagamento das parcelas n° 6 e a emissão de um novo boleto para pagamento da parcela de n° 7; c) indenização por danos
morais no valor de R$ 16.200,00. 2. Do mérito Em sua contestação (ID. 4923430), o banco requerido informa que o mútuo se refere ao contrato
de n° 0531046670, firmado no dia 01.08.2014, no valor de R$ 1.000,00, a ser quitado em 07 parcelas de R$ 196,21 cada. Afirma, ainda, que o
contrato foi realizado na boca do caixa da agência, e que houve a liquidação em 11.11.2016, após a propositura da demanda (09.11.2016), e que
houve equívoco do autor em sua versão. Após ciência pelo autor, este não impugnou quaisquer das informações apresentadas pela instituição
financeira (ID. 5287110). Analisando as informações e documentos apresentados pelo demandado, percebe-se que os fatos narrados pelo autor
se encontram distorcidos. Primeiramente, o documento de ID. 4502937, apresentado pelo próprio requerente, demonstra que o mútuo realizado
tinha como valor de parcela a quantia de R$ 196,21, diversamente do que foi afirmado na petição inicial, o que reforça a verossimilhança da
versão narrada pelo réu. Além disso, os documentos de ID. 4502930, p. 1 e p. 2, informam que o autor recebe seu benefício assistencial, da
autarquia Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de cartão magnético, sem a informação de conta corrente, o que, em tese, impede que
a instituição financeira faça qualquer bloqueio do valor. Mesmo que assim não fosse, o requerente deixou de comprovar a existência do dito
bloqueio, não apresentando qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de realização de movimentação dos valores recebidos, ônus
que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Eventual outro valor depositado (R$ 1.400,00), deveria ter sido comprovado mediante apresentação do
extrato bancário, prova que incumbia ao autor, sendo relevante observar que não há hipossuficiência probatória, eis que prova de fácil produção.
Por fim, cumpre observar que o autor não comprovou a quitação da parcela de número 6. Neste aspecto, o acolhimento do pedido do autor
passa a ser possível tão somente porque o réu, em sua defesa, informou que houve quitação em 11.11.2016, ou seja, em data posterior ao
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