Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
0702640-89.2016.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES
RÉU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 5195130), por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95),
extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Intime-se o requerido para promover o depósito
na conta informada no ID 5195130. Sem custas e honorários (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/
DF, 30 de janeiro de 2017, às 11:04:53. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
DECISÃO
N� 0700216-40.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALESSANDRA MONTEIRO GOMES
ALARCAO. Adv(s).: DF51815 - JOSENILDO DE ARAUJO RODRIGUES. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número
dos autos: 0700216-40.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALESSANDRA
MONTEIRO GOMES ALARCAO RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência
para que retire seu nome do cadastro de maus pagadores. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário
e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a
entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação,
a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo,
desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação
extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na
entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência
de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos
juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo
os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de
menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou,
alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada
para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade
de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela
no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo
a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. A parte autora deverá juntar, até a audiência
de conciliação, o comprovante de rendimentos, a fim de que se verifique a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça. Aguarde-se a
audiência designada. Cite-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 31 de janeiro de 2017, às 17:26:39. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
SENTENÇA
N� 0702711-91.2016.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: JJLL - SUPRIMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA - ME. Adv(s).: DF45620 - JOSE AUGUSTO QUEIROS DOS SANTOS JUNIOR. R: HAROLDO ANTAO DE SA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial
Cível de Planaltina Número dos autos: 0702711-91.2016.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JJLL
- SUPRIMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: HAROLDO ANTAO DE SA SENTENÇA Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte permaneceu inerte.
Conforme art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. No presente
caso, trata-se do abandono do processo pelo autor, uma vez que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica,
portanto, é a extinção do feito, uma vez que é prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Diante
do exposto, extingo o feito nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Planaltina/DF, 31 de janeiro de 2017, às 14:14:39. FERNANDA DIAS
XAVIER Juíza de Direito
N� 0700048-38.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NAYARA OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).:
DF43545 - ANTONIO ADEILSON BUENO DA ROCHA. R: LUZINETE MARIA DOS REIS 39810941153. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0700048-38.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA
OLIVEIRA SANTOS RÉU: LUZINETE MARIA DOS REIS 39810941153 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da
Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte permaneceu inerte. Conforme art. 51, "caput", da Lei
nº. 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. No presente caso, trata-se do abandono do
processo pelo autor, uma vez que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção do feito,
uma vez que é prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, extingo o feito nos
termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Planaltina/DF, 31 de janeiro de 2017, às 14:16:02. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
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