Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
de sentença dos advogados do Sr. Roberto Briand Cavalcanti, traga aos autos guia de custas recolhidas para esta fase do procedimento. Brasília
- DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 20h01. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2007.01.1.109901-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Adv(s).: SP026797 - Krikor Kaysserlian,
SP173448 - Octaviano Bazilio Duarte Filho. R: ORLANDO PROTASIO FLORENTINO. Adv(s).: DF025128 - Edimar Eustaquio Mundim Baesse. R:
ADMILSON OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. O credor alega que os devedores não podem ser beneficiários da
justiça gratuita afirmando que estes têm condições financeiras, pois são proprietários de diversos bens móveis e imóveis. Afirma, ainda, que tais
informações constam em ação cautelar inominada (2007.01.1.092699-4), todavia, não juntou documentos que comprovam suas alegações. Às
fls. 855/856, os devedores informaram já terem comprovado documentalmente sua hipossuficiência às fls.685/691 e requereram a manutenção
da gratuidade da justiça. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à declaração de pobreza firmada pela parte exequente, por não ter provado
sua alegação de suficiência econômica dos devedores para arcar com as despesas processuais. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo de
fls. 850/851. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 19h33. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.095959-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032681 Marcelo de Sa Pontes. R: JFE11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: CASSIA DE
FATIMA BAHIA DEL REY. Adv(s).: (.). R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977
- Fernando Rudge Leite Neto. INTERESSADA: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da
Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva. Ante a inércia da parte credora em cumprir a determinação contida na decisão republicada ás fls. 375/376,
intime-se o credor pessoalmente e por publicação, para no prazo de 5 dias, promover o andamentodo feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h55. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
DIVERSOS
Nº 12693/83 - Execucao de Sentenca - A: JOSE CARLOS MEIRA COELHO e outros. Adv(s).: DF002021 - ESLY SCHETTINI PEREIRA.
R: FUNDACAO ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF035337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO . A: ALDEMAR ASSUMPCAO.
Adv(s).: (.). A: CARLOS CARDOSO MARTINS. Adv(s).: DF002537 - SAULO LADEIRA. A: ELVIRA MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: DF002537 SAULO LADEIRA. A: EURICO FROTA DE SOUZA. Adv(s).: DF002537 - SAULO LADEIRA. A: FERNANDO PARODI FILHO. Adv(s).: DF002537
- SAULO LADEIRA. A: FERNANDO PENHA DE SERPA PINTO. Adv(s).: DF002537 - SAULO LADEIRA. A: JOSE GUILHERME FROTA DE
SOUZA. Adv(s).: DF002537 - SAULO LADEIRA. A: JOSE MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF002537 - SAULO LADEIRA. A: ESPOLIO DE
MARIA JOSE PINTO COELHO DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF002537 - SAULO LADEIRA. A: NILVA MARIA ANDRADE MEILHAC. Adv(s).:
DF002537 - SAULO LADEIRA. A: ORMANDINO FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF002537 - SAULO LADEIRA. A: SYLVIO EUGENIO
TORRES. Adv(s).: DF002537 - SAULO LADEIRA. DECISAO - ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ PINTO COELHO DE VASCONCELOS interpôs
embargos de declaração alegando vício de contradição e omissão nas decisões de fls. 1806 e 1852. Aduz que na primeira decisão considerouse prescrita a pretensão executória em relação ao espólio, todavia, na segunda decisão determinou-se a parte credora que impulsionasse o feito,
sob pena de arquivamento. O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que "os embargos serão opostos no prazo de cinco dias, petição
dirigida ao juiz..." Verifica-se que as r. decisões foram proferidas em 05 de agosto de 2016 e em 18 de novembro de 2016, com interposição de
recurso em relação àquela. Vê-se ainda, que conforme, esclarecido na decisão de fl. 1881 não foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso,
e que em relação à decisão de 18 de novembro de 2016, a parte credora restou absolutamente silente, não interpondo recurso. Dessa forma, os
embargos de declaração protocolizados em 20.01.2017, são intempestivos. Sem prejuízo, à guisa de esclarecimentos, destaco que as decisões
vergastadas não são contraditória nem omissas, haja vista que a decisão de fl. 1806 declarou a prescrição da pretensão da "de cujus" Maria José
Pinto Coelho de Vasconcellos e determinou aos demais credores que impulsionassem o feito. É inexorável a inexistência de contradição e/ou
omissão nas citadas decisões. Percebe-se que a parte recorrente pretende modificar o curso do feito em face de sua desídia em impulsionar a
marcha processual. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e determino o arquivamento dos autos após a preclusão desta. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 19h44. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02.
Nº 2017.01.1.001314-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: IOLANGE BARBOSA OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO
- Emende-se a inicial para: a) esclarecer o interesse de agir da presente demanda, pois diferente do que alega da inicial a ação trabalhista foi
julgada IMPROCEDENTE (fls. 11/14), motivo pelo qual não houve qualquer determinação de depósito em favor da parte autora. b) esclarecer a
adequação da via eleita, pois a ação de consignação em pagamento é instrumento utilizado para alcançar a quitação/liberação de uma obrigação,
o que não se enquadra na causa de pedir apresentada. c) trazer documentos originais ou declarar sua atenticidade; d) trazer procuração com
endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); e) informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando
que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código
de Processo Civil; f) adequar o pedido, pois não formulada pretensão consignatória e extinção da respectiva obrigação, mas, sim, pretensão
declaratória; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única e acompanhada de contrafé. Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento. I. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 17h08. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito.
Nº 2017.01.1.001330-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: MARIA NEUSA BARROS ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO
- Emende-se a inicial para: a) esclarecer a adequação da via eleita, pois a ação de consignação em pagamento é instrumento utilizado para
alcançar a quitação/liberação de uma obrigação, o que não se enquadra na causa de pedir apresentada; b) coligir aos autos cópia da sentença
trabalhista mencionada na peça inaugural. c) trazer documentos originais ou declarar sua atenticidade; d) trazer procuração com endereço,
inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); e) informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que
as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código
de Processo Civil; f) adequar o pedido, pois não formulada pretensão consignatória e extinção da respectiva obrigação, mas, sim, pretensão
declaratória; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única e acompanhada de contrafé. Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento. Int. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 18h12. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02.
Nº 2017.01.1.001331-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: ROMULO DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emendese a inicial para: a) esclarecer a adequação da via eleita, pois a ação de consignação em pagamento é instrumento utilizado para alcançar a
quitação/liberação de uma obrigação, o que não se enquadra na causa de pedir apresentada; b) coligir aos autos cópia da sentença trabalhista na
íntegra. c) trazer documentos originais ou declarar sua atenticidade; d) trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art.
105, §2º, e 287 do CPC); e) informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente
se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - f) adequar o pedido, pois
não formulada pretensão consignatória e extinção da respectiva obrigação, mas, sim, pretensão declaratória; g) trazer aos autos o comprovante
1385