Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Nº 2016.01.1.078514-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: BETTA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL
LTDA. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis Souza. R: ESAD TREINAMENTO APERFEICOAMENTO E ESPECIALIZACAO LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROGERIO PEREIRA NUNES. Adv(s).: (.). R: ROSA MARIA SARACENI NUNES. Adv(s).: (.). Tendo em vista que,
atualmente, os sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das
partes litigantes e, levando em consideração os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, fica
deferida a requisição dos dados relativos aos endereços do segundo e terceiro réus (ROGÉRIO PEREIRA NUNES e ROSA MARIA SARACENI
NUNES), por meio dos referidos sistemas. Após, impulsione a autora o andamento do feito, promovendo a citação dos réus, sob pena de extinção
nos termos do art. 485,IV, do CPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 17h40. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta
16 .
Nº 2016.01.1.122205-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose
Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: GABRIELA GONCALVES BATISTA STABILE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo
as emendas de fls. 68/70. Em obediência ao que prescreve o artigo 334 do novo Código de Processo Civil, determino a citação e intimação da
ré para que compareça à audiência que será realizada no dia 03/04/2017 às 16h00, na Sala 15, devendo a Secretaria observar que a ré deverá
ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência. A audiência será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum
de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF, CEP: 70.094-900. Desde já fica intimada a ré que, se não houver acordo na audiência, daquela
data iniciar-se-á o prazo para oferecimento de contestação, a teor do que dispõe o artigo 335, I, do NCPC. Fica também cientificada que referida
audiência somente não se realizaria se ambas as partes manifestassem desinteresse (art. 334. § 4º, I, NCPC), o que não é o caso. Cite-se e
intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 17h40. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 23 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.062391-5 - Procedimento Comum - A: GIULIANA BIAGGINI DINIZ BARBOSA. Adv(s).: DF035303 - Jorge Cezar de
Araujo Caldas Filho. R: AC GALVAO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO. Adv(s).: DF034339 - Edson
Alexandre Silva Pessoa. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de fls.206-7, alusivo a requerido
CHRISANTO LOPES GALVÃO NETTO, devidamente diligenciado e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de
junho de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017
às 17h54. .
Nº 2016.01.1.050897-5 - Monitoria - A: JOAO PEREIRA DUTRA. Adv(s).: DF038202 - Hugo Moreira Brito. R: BSB COMERCIO DE
PECAS ELETRICAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO de fls.56-60,
devidamente diligenciado e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos
ao autor para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 17h58. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.023957-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves
Gomes Bezerra. R: RONIEL DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Antes de analisar a petição de fl. 147,
traga a credora planilha atualizada do débito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 18h. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta 12 .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.128779-5 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DO NASCIMENTO MENDONCA FILHO. Adv(s).: DF034474 - Carolina
Lazzarotto Martins. R: PRIME VIVER MELHOR EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE JESUS
BEZERRA DE FRANCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: MBR EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). Em obediência ao que prescreve o
artigo 334 do novo Código de Processo Civil, determino a citação e intimação das rés para que compareçam à audiência que será realizada no
dia 27/03/2017 às 16h, na Sala 15, devendo a Secretaria observar que as rés deverão ser citadas com pelo menos 200 dias de antecedência.
A audiência será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF, CEP:
70.094-900. Desde já ficam intimadas as rés que, se não houver acordo na audiência, daquela data iniciar-se-á o prazo para oferecimento de
contestação, a teor do que dispõe o artigo 335, I, do NCPC. Ficam também cientificadas que referida audiência somente não se realizaria se
ambas as partes manifestassem desinteresse (artigo 334, § 4º, I, NCPC), o que não é o caso. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
18/01/2017 às 18h43. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2016.01.1.129458-7 - Procedimento Comum - A: ALINE FERNANDES DA CRUZ. Adv(s).: DF034199 - Sabrina Cardoso Bernardo.
R: STARK CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial,
sob pena de indeferimento. Para tanto, deverá: a) comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo ao
feito comprovante de rendimentos, declaração prestada ao fisco ou prova similar. Na ausência de documentos comprobatórios, recolha-se o valor
devido. A gratuidade de justiça somente pode ser conferida aos comprovadamente necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal; b)
a parte autora afirma que o imóvel foi adquirido para fim residencial (item 5 dos fatos, fl. 3) e pede lucros cessantes por ter deixado de alugar o
imóvel cumulado com danos materiais por ter sido obrigada a alugar outro imóvel para morar, no mesmo período (alínea "d" do item 30 da petição
inicial, fls. 11). Assim, diante da incompatibilidade dos pleitos acima demonstrada, esclareça o pedido. Se o caso, retifique-se, excluindo um dos
pedidos ou formulando os pedidos alternativamente. Se o caso, retifique-se, ainda, o valor da causa. Forneça contrafé. I. Brasília - DF, quartafeira, 18/01/2017 às 18h24. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 02 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.091537-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FABIO DE MEDEIROS BARQUILHA. Adv(s).: DF030022 - Grasiele Vieira
Rodrigues Carvalho Gomes. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida
de Castro. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL PITANGUEIRAS SA. Adv(s).: (.). Estabeleço como preço mínimo o valor da
avaliação, em primeira hasta, e, em caso de segunda hasta, o preço mínimo fixado será de 60% do valor da avaliação. Encaminhem-se os autos
à leiloeira oficial Moacira Tegoni Goedert para designação de nova data para realização do ato expropriatório. O pagamento deverá ser integral
e à vista, bem como realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, nos termos do art. 892 do NCPC. Dêse a publicidade do ato, consoante determinação do art. 887, §§1º e 2º do NCPC. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05
dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Observe-se, ainda, o débito referente às taxas condominiais, conforme planilha de
fl. 587. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 18h45. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
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