Edição nº 23/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
Nº 2015.07.1.023117-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa
Correa. R: MAVICCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HUGO ANTONIO DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). A pesquisa realizada no sistema Bacenjud não logrou resultado satisfatório. Assim: 1. Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor
HUGO ANTONIO DE CARVALHO, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2. Esta
decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma
do artigo 838 do CPC. 3. Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC/2015) e, a seguir, expeça-se mandado de
intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova(m)-se o(s) bem(ns) ao depósito público. O endereço
para cumprimento da diligência está à fl. XXXXX. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário
especial, para providenciar os meios necessários à remoção e, caso não haja espaço físico no depósito público, exercerá o encargo de depositário
(na pessoa que declinar ao Oficial de Justiça), com indicação do local em que os bens ficarão. 4. Faça-se constar do mandado (item anterior) que
o(s) executado(s), para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão
(art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 5. Em havendo
interesse do exequente na adjudição ou venda por sua iniciativa, deverá comunicá-lo nos autos no prazo para apresentar a avaliação (item 3),
para fins de expedição do mandado de entrega do bem, além da fixação das condições da venda ou abatimento do valor em cobrança, conforme
o caso. 6. Por fim, no mesmo prazo delineado no item "4", e tendo em vista a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação
do débito nas aplicações financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e
INFOJUD (infrutífero). Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h11. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.07.1.000844-0 - Embargos a Execucao - A: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL ANDRIOLI E RIBEIRO LTDA.
Adv(s).: DF014539 - Alicemar Vitorino de Oliveira Rosindo. R: NAO INFORMADO. Adv(s).: DF031823 - Rafael Lira Fernandes, Nao Consta
Advogado. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918
do CPC. Anote-se na capa do processo de execução (15459-8/16) a existência do presente feito. À parte embargada para se manifestar sobre
os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h14. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.016648-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WILTON CESAR DO AMARAL. Adv(s).: DF049414 - Lucas Oliveira
Freitas. R: ANA CAROLINA DA CUNHA YUSUF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Expeça-se a certidão requerida, fl. 20. 2. Quanto ao pedido de
fl. 21, não há indicação de veículo para penhra. De toda sorte, tendo em vista que não foram opostos embargos do devedor, tampouco nomeados
bens para a penhora, procedam-se às medidas subsequentes. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h15. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2008.07.1.015375-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF11221E - Benone de Sousa Bento Junior. R: MASSA FALIDA DE LOCSERV
LOCACAO DE EQUIP E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF003976 - Joao Rodrigues Neto, DF027567 - Delize Sousa Martins Andrade. R: JOSE
LEITE DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA. Adv(s).: (.). O processo seguirá suspenso, na forma de decisão de fl. 387.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h30. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.030199-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA EPP. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: ALEX ALBERT FELIPE DE CARVALHO. Adv(s).: DF029883 - Mathildes Pereira Ribeiro Castilho.
Excepcionalmente, defiro o pedido de fls. 230-231. Procedam-se às pesquisas subsequentes. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
30/01/2017 às 14h18. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.07.1.032420-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
DF052753 - Wallace Eller Miranda. R: ALESSANDRA PAOLA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 04/2016
deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017
às 14h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.005809-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MIRANTE DUO. Adv(s).: DF012420
- Helio Pereira Leite Filho. R: LUISA NASCIMENTO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a executada para se manifestar, no prazo
de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 4.117,75), oportunidade
em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do
executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do
montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em
favor do credor. Intime-se para a retirada. Após, libere-se em prol do executado os valores bloqueados que ultrapassarem o débito e, caso não
sejam formulados novos requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às
14h48. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.041299-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho, DF031851 - Sandra Maria Rodrigues, DF035714 - Raissa Rocha Nery, DF12968E - Luiz Eduardo Costa de Almeida, DF14536E Domingos Rocha Alencar Júnior. R: ELISMAR DA SILVA PETRONILIA. Adv(s).: DF034321 - Filipe Viana Andrade Pinto, Nao Consta Advogado.
Posto isso, acolho o pedido de fls. 203-207 para determinar, de plano, o desbloqueio do valor constrito (R$ 1.917,37). Intime-se o executado
para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 dias. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h56. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1823