Edição nº 23/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
extraprocessual deve ser atacada pelo recurso próprio. Ainda, é evidente que o deferimento do pedido do executado, de aguardar a decisão
dos agravos, significa atribuir efeito suspensivo a esse recurso na primeira instância, após negado na segunda. Isso, sim, seria uma enorme
contradição entre decisões, com o agravante da usurpação de competência deste juízo. Assim, REJEITO os embargos. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 15h. Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.162739-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SEVERINO SILVESTRE DA SILVA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Embora o
exequente tenha utilizado o termo contradição em sua petição, evidentemente apontou um erro de julgamento. A contradição que autoriza a
oposição de embargos é aquela no interno da própria decisão. Se o autor discorda da data final da suspensão, deve apresentar o recurso adequado
para questioná-la. Assim, REJEITO os embargos. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 18h31. Fabrício Dornas Carata,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.162799-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO SALES DE CASTRO. Adv(s).: DF003112 - Joao Rocha Martins,
DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, DF011464 - Aurea Feliciana Pinheiro Martins, DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF10995E Luiza Mafra dos Santos. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos. Embora o exequente tenha
utilizado o termo contradição em sua petição, evidentemente apontou um erro de julgamento. A contradição que autoriza a oposição de embargos
é aquela no interno da própria decisão. Se o autor discorda da data final da suspensão, deve apresentar o recurso adequado para questioná-la.
Assim, REJEITO os embargos. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 18h40. Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.008904-6 - Execucao de Sentenca - A: ANISIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares
Nogueira Junior, DF029612 - Mauricio Alvares Barra. R: JOSE DE SOUSA MARINHO. Adv(s).: DF022531 - Glaucia Alves da Costa, Defensoria
Publica do Distrito Federal. Nesta data, juntei aos presentes autos petição da parte executada de fls. 592/608. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/
c o art. 203 § 4º do CPC, da Portaria n.º 01/2016 e do despacho de fl. 584, fica intimada a PARTE EXEQUENTE a se manifestar sobre a petição
ora juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 12h15. .
Nº 2015.01.1.075718-0 - Acao Civil Coletiva - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654
- Leonardo Fialho Pinto, SP227548 - Juliano Battella Gotlib. R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: (.). R: MRV PRIME
TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: FACIL
CONSULTORIA IMOBILIARIA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes, DF021886 - Waldir Santiago Gomes, DF031348 - Marilac de
Manon Santiago, DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. Nesta data, juntei aos presentes autos, à fl. 505, cota de ciência do Ministério
Público acerca da decisão de fl. 503. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016 e da decisão de fl.
503, ficam intimadas as PARTES a se manifestarem sobre a alteração do pólo ativo da demanda no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 12h32. .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2016.01.1.035432-7 - Monitoria - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: JOSE
AFONSO TOME JUNIOR 97676365104. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nesta data, juntei aos presentes autos petição da parte
RÉ (Embargos à Monitória), fls. 76/78. Cadastrei no sistema e na capa dos autos o nome do advogado da parte. Fica a parte Autora INTIMADA
a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 12h41. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.010532-2 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: BENIRO
SILVA. Adv(s).: DF007308 - Edsonina Rodrigues de Deus. R: EDIMA RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF007308 - Edsonina Rodrigues de Deus.
DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 Robinson Neves Filho. Nesta data, juntei aos presentes autos petição da denunciada à lide SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
de fls. 245/248. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, de 25.07.2008, fica intimada a PARTE AUTORA
a se manifestar sobre a petição ora juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 12h50. .
Nº 2015.01.1.068671-0 - Procedimento Sumario - A: MIRIAM DA SILVA AZEVEDO. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK VILLE BLOCO A. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores. Nesta data, juntei aos presentes autos
petição da parte ré (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), fls.147/149. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º
01/2016 deste Juízo, fica a parte ré, CONDOMÍNIO DO DIFÍCIO PARK VILLE BLOCO A, INTIMADO a recolher as custas processuais referente
à fase do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h03. .
Nº 2013.01.1.058187-2 - Restituicao - A: MARCOS ANTONIO ANDRADE FILHO. Adv(s).: GO034722 - Jeovane Carlos Pinto. R:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. A: THAIANE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. Nesta data, juntei aos presentes
autos petição da parte ré de fls. 330/333. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica intimada a
PARTE AUTORA a se manifestar sobre a petição ora juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 12h57. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.01.1.087693-2 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIZ DO COUTO RIBEIRO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. O IRDR 2016 00 2
020348-4 determinou a suspensão de processos em que se discute a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes independentemente
da natureza dessa cláusula. Assim, a argumentação do autor de que não caberia a suspensão por se tratar de cláusula penal moratória não se
sustenta. Aliás, a partir da leitura dos votos dos desembargadores na admissão do incidente, vê-se claramente que uma das partes principais da
controvérsia é a determinação da natureza da cláusula penal que comumente consta nos contratos de compra e venda de imóvel, se moratória
ou compensatória. Ou seja, a própria decisão acerca da classificação da cláusula penal estipulada no contrato depende de manifestação do
Tribunal, não podendo este juízo se pronunciar, no momento. Portanto, suspendo o processo, nos termos do IRDR 2016 00 2 020348-4. Brasília
- DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h21. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
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