Edição nº 23/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
SANCHES DE AGUIAR. Adv(s).: (.). Consoante decisão de fl. 531, foi determinada à autora que promovesse emenda à inicial. O requerente
deixou, entretanto, de atender à determinação deste Juízo dentro do prazo legal, tendo inclusive não sido conhecido o agravo de instrumento
interposto (fls. 555). A petição inicial, na forma em que originariamente apresentada, não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Logo, ante o desinteresse da parte em suprir as falhas
apontadas, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c 321, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, sem traslado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 24/01/2017 às 15h26. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
PORTARIA
Nº 48533/97 - Cumprimento de Sentenca - A: SM SEVERINO MORAES IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF009525 - Aledio Magalhaes Rangel,
DF021946 - Cezar Rocha Pereira dos Santos. R: ADERBAL LUIZ EMP IMOB LTDA. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. Nos termos
da Portaria N. 1/2016 compareça o credor para retirar a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida. Prazo 05 dias. Decorrido o prazo, independente da
retirada da certidão, remetam-se os autos para aguardar o prazo de suspensão. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 15h29. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.090570-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: MI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES. Adv(s).: DF034801 Renato Couto Mendonça, DF035055 - Cleyber Correia Lima. R: SERVIDORA PREGOEIRA DO PREGAO N 10 2016 DO MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: (.). Renove-se o mandado de
299 a ser cumprido no endereço de fls. 301. Trata-se de notificação para ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, no caso a União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei Federal
12.016/09). Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09 conforme decisão de fls. 105/105-v.
Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 15h30. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.114649-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves, DF022095 - Thiago Emilio Alves Ferreira, DF023516 - Claudio Carvalho Romero, DF024553 Marco Tulio Valente Veloso, DF028545 - Timandra Kimberly Bennett, DF030238 - Arlindo Vieira Machado Junior, DF09739E - Joaquim Carvalho
Pereira. R: JOSE MARIA DA COSTA NETO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Expeça-se novo mandado de avaliação do bem penhorado.
Sem prejuízo, ao exequente para manifestar-se sobre fls. 361. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 15h30. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.01.1.186938-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: JOAO GUILHERME SEIXO DE BRITO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A aplicação da multa do
parágrafo único do art. 774, NCPC, conforme requerido pelo autor, se dá diante da conduta do réu que possuindo bens deixa de indicá-los, motivo
pelo qual se mostra prematura a aplicação pugnada. Ademais, compulsando os autos, todas as pesquisas feitas pelos sistemas disponíveis a
este juízo demonstraram probabilidade de não ser esse o caso dos autos. Intime-se o réu para que indique bem passível de penhora. Vindo
aos autos, vista ao autor, por 5 dias. Após, venham os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 15h33. Andre Gomes Alves,Juiz
de Direito Substituto .
PORTARIA
Nº 2010.01.1.053630-7 - Declaratoria - A: MARIA IZABEL MIRANDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim,
DF09784E - Tiago Roth Brasil. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF013470 - Debora Junia de
Moraes Leone, DF014798 - Diego da Silva Vencato. A: MARINHO FERNANDES DE LIMA. Adv(s).: (.). A: DELFINO RODRIGUES FILHO. Adv(s).:
(.). A: NAIR HAMA OKAZUKA KOSHIYAMA. Adv(s).: (.). A: WALDIR ROGERI PIONER. Adv(s).: (.). A: ADALBERTO FERREIRA XAVIER. Adv(s).:
(.). A: SIDNEI REY DA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: IZALINA VITORIO VILLELA. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA PAIVA LIMA. Adv(s).: (.). A: TULIO JOSE
LENTI MACIEL. Adv(s).: (.). A: WAGNER ORMANES. Adv(s).: (.). A: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: (.). A: TEREZA MARAI
DE ARAUJO CAVALCANTI. Adv(s).: (.). A: NEUZA MARIA LOPES MORAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RUBENS ALVARENGA. Adv(s).: (.).
A: VLADIMIR DE OLIVEIRA DA MATTA. Adv(s).: (.). A: GENILDO JORGE SOARES DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: MARIA VICENTINI RAMOS.
Adv(s).: (.). A: EDNA MARIA TONOLLI. Adv(s).: (.). A: JOSE NOGUEIRA CANDIDO. Adv(s).: (.). A: DIONE DE LUCCA SARAIVA DA FONSECA.
Adv(s).: (.). A: MARLI BRANDINO. Adv(s).: (.). A: EUGENIO PACCELI RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JOSEMILSON GUILHERME BEZERRA. Adv(s).:
(.). A: ELENICE MIYUKI UINO. Adv(s).: (.). A: ANIZIA GODOY DOS ANJOS. Adv(s).: (.). A: AFONSO EDUARDO DE OLIVEIRA JUCA. Adv(s).:
(.). A: GERSON GONCALVES MOTA. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO FERREIRA BUTA. Adv(s).: (.). A: IVAN FECURY SYDRIAO FERREIRA.
Adv(s).: (.). A: VIRGINIO SANTOS NETO. Adv(s).: (.). A: YASSUO YAMAMOTO. Adv(s).: (.). A: NEUSA SILVA SUEMOTO. Adv(s).: (.). A: RAUL
CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDER VIANA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: AKIRA NAKANO. Adv(s).: (.). A: ERICSOM SEMERENE
COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA RESENDE JUNQUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA AUREA SANTOS MINELLI. Adv(s).: (.). A: ROBERTO
OZU. Adv(s).: (.). A: NANCI DE TOFFOLI. Adv(s).: (.). A: MARLY KIOKO SATO. Adv(s).: (.). A: MARIKO TAMARI CHINEN. Adv(s).: (.). A: LUIZ
CARLOS MORAES BORGES. Adv(s).: (.). A: LAERTE SACCONI. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM MARTINS PEREIRA. Adv(s).: (.). A: IVONE GRUBA
CORAZZINA. Adv(s).: (.). A: HELENA MATSUZAKI. Adv(s).: (.). A: HARUJI YAMAWAKI. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 1/2016, à(s) parte(s)
interessada(s) para retirar(em) o(s) alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para Contadoria
Judicial para cálculo das custas finais Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 15h37. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.122530-9 - Monitoria - A: ANTONIO EDILSON COELHO LIMA. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. R:
HOSANA LIBERATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para que seja possível eventual homologação de acordo é necessário que as
partes signatárias sejam as mesmas do processo, o que não é o caso. Contudo, do acordo apresentado extrai-se que houve perda superveniente
do interesse de agir, porquanto o provimento aqui almejado não se mostra mais útil e nem, tampouco, necessário. ISSO POSTO, reconhecendo
a falta de interesse processual, declaro o autor carecedor do direito de ação, e, por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários. Havendo requerimento, faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 15h38. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
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