Edição nº 23/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
radiológicas e clínicas típicas. O prognóstico desta doença é reservado. Há risco de óbito caso permaneça em Brasília. Além de necessitar ser
submetida a transplante de medula em centro de referência, fora da capital federal, os médicos assistentes devem ser dotados de expertise
nesta área. Ressalta-se que, neste momento, além de fazer os exames corretos, os resultados precisam ser rápidos. Algo que não ocorre em
Brasília. No Hospital Sírio Libanês - Unidade Bela Vista - há estrutura para recebimento desta paciente, os exames serão rapidamente realizados
e a equipe, chefiada pelo Dr. Vanderson Rocha, profissional internacionalmente reconhecido pela sua competência técnica e por publicações
neste raro distúrbio, está apta a conduzir o caso. Portanto, considero fundamental a transferência imediata da Manuela para o Hospital Sírio
Libanês. A inércia em Brasília e a demora em realizar os exames necessários podem ser determinantes para uma má evolução". A alegação
do convênio de que o Hospital Sírio Libanês não integra a carteira de conveniados não o exime de cumprir a função do contrato entabulado
com os genitores da criança, mesmo porque a doença que a acomete é rara, de evolução rápida, com conseqüências devastadoras e de raro
conhecimento da rede de profissionais do Brasil, salvo aquela chefiada pelo Dr. Vanderson Rocha, que é reconhecido internacionalmente pela
sua eficiência técnica, mas que somente atende em São Paulo, no Hospital Sírio Libanês. Dessa forma, a escolha do nosocômio não se deu
por mera liberalidade dos pais da criança autora, mas sim por absoluta ausência de profissionais aptos a oferecer um tratamento digno, tanto
em rapidez, como em diagnóstico, no local onde os genitores residem, qual seja, em Brasília. Assim, a transferência da criança para o Hospital
Sírio Libanês em São Paulo é fundamental e a demora poderá causar sérias deformações na criança, em razão da evolução da comordidade,
podendo, inclusive, culminar com a sua morte. Pelo exposto, defiro o pedido formulado, determinando que a seguradora ré proceda à imediata
cobertura de todos os procedimentos necessários para tratamento e restabelecimento da saúde da criança autora, o que inclui exames, cirurgias
e até mesmo transplantes, caso sejam necessários. Esta decisão supre a necessidade prévia de autorização do convênio, podendo a criança ser
autorizada a ser internada ou a ali permanecer internada, caso ainda esteja acolhida no Hospital Libanês, pelo tempo necessário à estabilização
da sua saúde. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO. Intimem-se. Entregue-se cópia desta decisão para o patrono dos genitores da
criança para que possam apresentar ao Hospital Sírio Libanês. Promova-se o recolhimento das custas no prazo de até 30 (trinta) dias. Brasília
- DF, domingo, 29/01/2017 às 20h23. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.098354-7 - Procedimento Comum - A: DERCILENA DA SILVA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: MB ENGENHARIA SPE 045 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a RÉPLICA, que foi interposta
TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de
05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h10. .
CERTIDAO
Nº 2003.01.1.026180-3 - Execucao de Sentenca - A: PHENIX SEGURADORA SA. Adv(s).: DF021470 - JULIANA ALVES CAROBA. R:
VERA LUCIA VERSIANI - Parte Baixada. Adv(s).: DF005226 - ROQUE TELLES FERREIRA. INTERESSADA: ROSE MARY DE ASSIS MORAES.
Adv(s).: DF042942 - ROSE MARY DE ASSIS MORAES. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da PARTE AUTORA. Certifico, ainda,
que, compulsando os autos, observei a devolução do ofício de fl. 440, cuja via de encaminhamento foi juntada à fl. 447. Certifico, ainda, que o
ofício foi devolvido pela mudança de endereço, conforme envelope acostado na contracapa dos autos. Por força da portaria 02/2016, deste Juízo,
faço expedir novo ofício para endereço atualizado do Departamento Jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Brasília
- DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h15..
Nº 2014.01.1.109771-0 - Cumprimento de Sentenca - A: VICTOR BRITO DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF026785 - LUIS ANTONIO
DA SILVA FILHO, DF010381 - Gilberto Dantas de Araujo, DF026785 - Luis Antonio da Silva Filho, DF13620E - Clovismar Gomes de Freitas. R:
GEOVANE ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF010699 - DARIO RUIZ GASTALDI. A: VINICIUS DE OLIVEIRA BRITO COSTA. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei mandado de verificação de abandono de fls. 398/400, devidamente cumprido. Nos termos da Portaria nº 02/2016,
abro vista as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para conhecimento da certidão do oficial de justica, bem como, querendo, manifestar-se no
prazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h54..
JUNTADA
Nº 2016.01.1.114489-7 - Procedimento Comum - A: DOUGLAS LOBAO REZENDE GOMES. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha
Miranda. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a manifestar em
RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h19. .
PORTARIA
Nº 2016.01.1.065520-6 - Monitoria - A: IGRAFICA EDITORA LTDA.. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. R: JORNAL
CORREIO DE SANTA MARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora
para trazer contrafés em quantidade suficiente (4 vias) para cumprimento da diligência requerida à fl. 76, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h27. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.083020-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GUEIROS ADVOGADOS. Adv(s).: DF019740 - Everardo Ribeiro Gueiros
Filho, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: MANACA SA ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO. Adv(s).: SP161226 - Charles
Henrique Silva de Castro, SP246686 - Fábio Sales de Brito. A: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS. Adv(s).: DF019740 - Everardo Ribeiro Gueiros
Filho. R: RENO FERRARI. Adv(s).: (.). R: RENO FERRARI FILHO. Adv(s).: (.). R: RENATO MARTINS FERRARI. Adv(s).: (.). R: REINALDO
MARTINS FERRARI. Adv(s).: (.). R: ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO. Adv(s).: (.). R: QUIRINO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RUBI S.
A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA. Adv(s).: (.). R: MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. Adv(s).: (.). R: CENTURIA
S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA. Adv(s).: (.). R: REGIANE MARTIN FERRARI. Adv(s).: (.). R: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL.
Adv(s).: (.). R: QUIRINO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, foi devolvido pelos correios o AR
referente ao mandado de fl. 1435, devidamente cumprido (MARIA DE LOURDES). Certifico, ainda, foram devolvidos pelos Correios ARs referentes
ao mandado de fl.1436 (QUIRINO PEREIRA DA SILVA), assinado por pessoa diversa do executado, e referente ao mandado de fl.1437 (RENO
FERRARI), sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se", tendo o mesmo sido acostado na contracapa nos termos do §3º do art. 63 do Provimento
Geral da Corregedoria. Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre a
informação dos Correios. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h32. .
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