Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Nº 2011.01.1.027744-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEX MOTA DE ANDRADE. Adv(s).: DF032901 - Claudio de Castro Lobo,
DF040449 - Nubia Vanessa Torquato Barros. R: BANCO MATONE. Adv(s).: SP086908 - Marcelo Laloni Trindade. Isso posto, em face do
pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora
arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão,
expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do valor depositado à fl. 314. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h28. Clodair Edenilson Borin,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.126566-7 - Procedimento Comum - A: CLEIBER MARTINS DA ROCHA. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim Magalhaes.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor os benefícios da
gratuidade de justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intimese a Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do
mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231 I e II do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço
indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG,
BACENJUD e SIEL. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória,
se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização
de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de
indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação
jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação,
expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e
na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora
especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e
parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a
parte contrária. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h31. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.124363-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS ALVORADA.
Adv(s).: DF030607 - Rafael Minare Brauna. R: SANDRA SATIE DE OLIVEIRA HIRANO. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R: CLAYTON
ZANLORENCI JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos a(s) petição(ões) das partes Requeridas de fl(s). 107/110
e a petição da parte Requerente de fls. 111/112. De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, fica a parte Requerente intimada a se manifestar
sobre o comprovante de depósito judicial ora juntado. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h44. .
Nº 2013.01.1.156958-4 - Reparacao de Danos - A: WALYSTON SILVA DE MENEZES. Adv(s).: DF022353 - Luciana Caixeta Ganim.
R: ELMA VIEIRA. Adv(s).: DF018584 - Daniel Ferreira Melo. A: LUDMILA DE JESUS COSTA MENEZES. Adv(s).: (.). R: GREYZE DE PAULA
VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei aos autos petição em que solicitada dilação do prazo para
cumprimento de decisão anterior, às fls. 315/317 De ordem da MM. Juíza e com fulcro na Portaria nº 01/2015, aguarde-se o prazo máximo de
05 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. Certifico, ainda, que juntei
ofício às fls. 318/322 e petição da parte 1ª requerida, às fls. 323/325 Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h53. .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.051479-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE FRANCISCO DESIDERI SANTORO. Adv(s).: DF031704 - Ricardo
Santoro Nogueira. R: SOUZART MOVEIS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo à parte credora o derradeiro prazo de 10 (dez)
dias para que comprove o registro/distribuição da carta precatória, demonstrando as diligências realizadas, sob pena de indeferimento. Ademais,
observa-se que o advogado da parte credora permaneceu indevidamente e de modo injustificado com os autos em carga por quase dois meses,
uma vez que realizou carga em 20/10/2016 (fl.110), devolvendo o processo apenas em 12/12/2016 (fl. 116), após expedido o mandado de busca
e apreensão dos autos, tudo conforme certificado à fl. 120. É dever do advogado restituir os autos tão logo encerre-se o prazo para se pronunciar,
sendo certo que a inobservância dessa regra viabiliza a mitigação do direito de retirar os autos de cartório, sem o prejuízo de outras sanções.
Assim, vedo ao Advogado Ricardo Santoro Nogueira, OAB/DF 31.704 e aos por ele substabelecidos a possibilidade de retirar estes autos de
cartório, até o fim do processo. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 14h53. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.035441-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SORAYA DE SOUZA BEZERRA E SILVA. Adv(s).: DF021606 Raimundo Ney de Souza Nogueira Paranagua. R: FRANCISCA DE TAL. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza, Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: MATEUS SANTOS RAMOS. Adv(s).: (.). registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 19 de
janeiro de 2017. CLODAIR EDENILSON BORIN , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001319-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: GIOVANI ANTONIO ANDRIGHETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo:
2016.01.1.1319-4 Classe : Procedimento Comum Assunto : Consignação em Pagamento Requerente: PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido: GIOVANI ANTONIO ANDRIGHETTI DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de
consignação em pagamento por meio da qual a autora busca a devolução ao requerido dos valores relativos a contribuições patronais efetuadas
em favor deste em virtude de ter logrado sucesso em demanda trabalhista. Narra que não integrou o polo passivo da demanda e por isso não
está sujeito aos seus efeitos, posto que não se pode impor obrigações a quem não participou do processo. Sendo assim, efetuou o depósito dos
valores e postulou a declaração judicial atestando a impossibilidade de ser compelida a receber contribuições não vertidas durante o contrato de
trabalho. A ação de consignação em pagamento tem por finalidade instrumentalizar o direito do devedor de pagar o débito com o fito de liberar-se
de uma obrigação. Não é o caso dos autos, posto que a PREVI não é devedora do requerido. Logo, o nome da ação e o pedido de conversão de
depósito extrajudicial em judicial estão incorretos, máxime porque o mérito da causa não é de extinção de qualquer obrigação (débito), mas tem
cunho exclusivamente declaratório, sendo o depósito, meio de restituição de valores ao réu. Entretanto, a econômica juntada de documentos pela
demandante a instruir a inicial não permite uma clara compreensão da controvérsia. Nesse contexto, deve esta complementá-la para anexar aos
autos o inteiro teor da sentença trabalhista, a certidão de seu trânsito em julgado, bem como a documentação relativa ao depósito do montante
que pretende consignar, proveniente do processo em que houve determinação judicial a respeito, a fim de que não paire dúvidas acerca de quem
efetivamente efetuou o pagamento das contribuições, já que afirma serem contribuições patronais, mas pretende restituir o valor ao empregado
(réu). Deve ser anexado, ainda, o regulamento da PREVI, bem como fornecida a qualificação completa da parte ré (art. 319, II), se possível. Prazo
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