Edição nº 18/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga
planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via BACENJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
ser apreciado seu requerimento. Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos
requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão
da serventia). Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h07. .
Nº 2015.01.1.037396-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO RESENDE ARAUJO. Adv(s).: DF017428 - Mabel Goncalves de Sousa
Resende. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Fica a parte BRUNO RESENDE ARAUJO intimado a
retirar o alvará expedido nos autos, no mesmo prazo deferido à fl. 300. Aguarde-se o decurso do prazo. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017
às 17h52. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.066799-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL BEM STAR. Adv(s).: DF003209 Neuza Inocente Teles. R: DEUZINA BATISTA DE LIMA. Adv(s).: DF011495 - Clovis Muniz Reis Filho. O bem indicado pelo Exequente, ainda que
seja imóvel erigido em condomínio irregular e considerado bem de família, pode sofrer a constrição requerida, por força do disposto no art. 3º,
IV da Lei 8.009/90. Neste sentido, transcrevo jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO
IRREGULAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A penhora de direitos de "posse" sobre quitinete localizada em condomínio
irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais
a ele relativos. Tais direitos são sujeitos à alienação, e conforme se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, não
é razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação
em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n.973046,
20160020044259AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.:
377/388)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 634
E 635, AMBAS DO STF. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. QUANTUM EXECUTADO ORIUNDO DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO
PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõem
as Súmulas nº 634 e 635 do STF, aplicadas por analogia, compete ao Presidente do Tribunal de origem a análise e julgamento de medida cautelar
para concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na instância ordinária. Excepcionalmente, o STJ afasta a
incidência dessas Súmulas na hipótese de manifesta ilegalidade do acórdão estadual, o que inexiste no caso em liça. 2. Não se infere manifesta
ilegalidade em acórdão estadual que, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, confirma penhora sobre bem de família, uma vez que o
quantum executado é oriundo de dívida de condomínio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 20.621/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013)." Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do
Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado à fl. 260. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora
autorizada e, ainda, de que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do
artigo 525, §11º, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância
dos artigos 870 a 875 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se o cônjuge, se houver, acerca da penhora e avaliação, na forma do artigo 842
do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo
Codex. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h01. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.060106-5 - Procedimento Comum - A: PATRICIA BARROS COLACO. Adv(s).: DF027750 - Isaac Naftalli Oliveira e Silva.
R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE SA GAMA SAUDE. Adv(s).: DF018283 - Fernao Costa, DF021470 - Juliana Alves
Caroba, DF027403 - Valeria Lemes de Medeiros. Demandada acosta às fls. 194/195 comprovante de depósito judicial quanto aos honorários
sucumbenciais (R$ 500,00). Autora informa que o valor depositado pela ré satisfaz a obrigação e requer o levantamento da quantia (fl .203).
Primeiramente, cabe ressaltar que não foi instaurada a fase de cumprimento de sentença na presente demanda, porquanto a parte ré cumpriu
voluntariamente com a obrigação. Assim, não há que se falar em execução. Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora referente à
quantia depositada judicialmente pela ré à fl. 195 (R$ 500,00), com os devidos acréscimos legais. Em seguida, após o recolhimento das custas
eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h36. Thais Araujo Correia,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001316-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: VALMI ALVES ARANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Traga cópia da sentença
trabalhista mencionada na inicial, bem como eventual intimação judicial recebida pela autora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 18h45. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001317-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: GILVANIO CEZARIO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça o autora por
qual razão distribuiu esta ação nesta Circunscrição Judiciária, posto que tem domicílio no Rio de Janeiro e o réu reside em Sobradinho, eis que
a escolha do Juízo não pode ocorrer de forma simplesmente aleatória. Alternativamente, requeira a remessa dos autos para a circunscrição de
Sobradinho, domicílio do autor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 18h43.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001382-8 - Procedimento Comum - A: MARIA FRANCISCA REIS DE JESUS. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares
Vasconcelos. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Deixo de designar a audiência neste
momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor
solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h56. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.124796-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF036999 Antonio Samuel da Silveira. R: ADENILSON FERREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A determinação de emenda não foi integralmente
satisfeita. Atente-se o autor ao pedido liminar, bem como à redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h16. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.167216-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NILZA DAMACENA FONSECA COSTA. Adv(s).: DF037884 - Mauricio Queiroz
Oliveira Maceratesi. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: DIVA SILVA MARTINS. Adv(s).: (.). A:
EMILIA AGUIAR REIS. Adv(s).: (.). A: DEIJANIR ESTRELA MARTINS. Adv(s).: (.). A: DELDUQUE BATISTA FONSECA. Adv(s).: (.). A: DURVAL
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