Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
evidência, para que a Requerida seja compelida a entregar as chaves do imóvel independentemente da apresentação de certidão nada consta das
contribuições condominiais. Eis o relato necessário. Decido. Primeiramente, DEFIRO gratuidade de justiça ao Autor. Anote-se na capa dos autos.
Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação,
recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do NCPC. Passo a análise da tutela pretendida. O art. 311, IV, do NCPC, preceitua que
a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando
a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, a que o réu não oponha prova capaz
de gerar dúvida razoável. Da própria leitura do referido dispositivo, já se depreende que a hipótese de tutela de evidência nele prevista somente
pode ser deferida após a manifestação da parte Requerida, uma vez que é imprescindível aferir a capacidade da prova adversa em gerar dúvida
razoável. Não por outra razão o parágrafo único do art. 311 do NCPC é claro ao dispor que somente é admitida a concessão de tutela de evidência
liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III. Logo, inviável, por ora, o deferimento da tutela de evidência vindicada, motivo por que a INDEFIRO.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 02/03/2017, às 13:20 horas a ser realizada no CEJUSC. Cite-se e intime-se, por carta com
AR (art246, inciso I c/c art. 247, caput, do NCPC), para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Fica intimada a Parte Autora, na pessoa
de seu advogado, pela publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do NCPC). A ausência injustificada de qualquer
das partes à audiência implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado ato atentatório à
dignidade da Justiça (art. 334, § 8º do NCPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados (art.
334, § 9º do NCPC). Ficam as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde que necessário (art.
334, § 2º do NCPC). Não havendo solução consensual a Parte Requerida poderá, representada por advogado, contestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da última ou única sessão, independentemente de nova intimação (art. 335, inciso I do NCPC), sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do NCPC). As partes poderão
ser representadas na audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC). Int. Brasília - DF, quarta-feira,
18/01/2017 às 15h14. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.125141-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Vistos, etc. Cite-se por mandado
para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão
judicial, poderá o Réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres
e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios,
estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a
oportunidade de purga da mora. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. I. Brasília - DF, quarta-feira,
18/01/2017 às 12h20. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001430-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CICERO SEGALL WERNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica o Autor intimado a
apresentar a cópia da sentença trabalhista mencionada na inicial, no prazo de quinze dias úteis. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 11h33.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.114208-0 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES DE IMOVEIS. Adv(s).:
DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 Marconni Chianca Toscano da Franca. Fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca da petição de fls. 496/517, no prazo de 5 dias
úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 12h17. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.109239-9 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
LILIAN SILVA MACEDO MERCADO ME. Adv(s).: DF051511 - Kassia Varanda Silva. Vistos, etc. Em atenção ao contraditório, fica a parte Autora
intimada a se manifestar acerca da petição de fls. 35 e verso no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 13h31.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001340-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica o Autor
intimado a apresentar a cópia da sentença trabalhista mencionada na inicial, no prazo de quinze dias úteis. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017
às 11h35. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001383-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARCO YOSHIO AOKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica o Autor intimado a apresentar
a cópia da sentença trabalhista mencionada na inicial, no prazo de quinze dias úteis. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 11h33. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.076913-7 - Monitoria - A: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF037056 - Gabriel de Moraes
Kouzak, DF039684 - Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo. R: ENGEPRAX CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé, que expedi ofícios às companhias de telefonia, conforme determianção de fl. 61 ficando intimada a Parte Requerente a retirá-los no balcão
desta Serventia. Informo que a segunda via de tais documentos encontram-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017
às 13h31. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.129335-9 - Procedimento Comum - A: CARITAS BRASILEIRA. Adv(s).: DF015402 - Jose Euclides Andrade Viana. R:
BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo
98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de
justiça, na forma da lei. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de
sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas
processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ (Acórdão n.986757,
20160020278584AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.:
167-183). Com efeito, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública,
tanto que o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
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