Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.191627-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCUS ROBERTO RIBAS JUNQUEIRA. Adv(s).: DF016733 - Leandro
Artiaga e Vieira. R: LUCIA MARIA MARTINS FIQUENE DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que a
Defensoria Pública, representante da executada pela curadoria de ausentes, manifestou ciência da penhora no rosto dos autos por meio de cota
à fl. 297. Aguarde-se o prazo para o RÉU/REQUERIDO. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.039514-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DEBORA BRITO DALMEIDA CORDEIRO. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito
Dalmeida. R: FREE CONTABIL LTDA. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima. R: CESAR DUARTE CRUZ. Adv(s).: DF025325 - Joao
Batista Menezes Lima. R: DESCARTES GOIA FRANCA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 566. Considerando o disposto no art. 854 do Código de
Processo Civil, foi realizada a consulta via BACENJUD. Em virtude do(s) valor(es) irrisório(s) encontrado(s), torno ineficaz(es) o(s) bloqueio(s).
Segue protocolo de liberação da(s) conta(s) da parte executada. Assim, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, indicando à
penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 15h15. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.020633-9 - Monitoria - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha
Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza. R: EDSON ALVES SANTOS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de
Ausentes. Certifico e dou fé que a Defensoria Pública manifestou ciência da intimação de fl. 138 por meio de cota à fl. 141. Aguarde-se o prazo
para o RÉU/REQUERIDO. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.176338-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARPEVIE CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA LTDA. Adv(s).:
DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: CARLOS MURILO PRATA DA FONSECA. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho,
DF034973 - Carlos Eduardo Cardoso Raulino. R: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA LEAO DE JUDA LTDA. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos
Carvalho. Trata-se de incidente em que a parte credora pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade da qual o
devedor é sócio. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos
da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h18.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.004861-8 - Execucao de Sentenca - A: ALESSANDRO ELOY BRAGA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana.
R: COOPERLEGIS LTDA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF012014 - Magnolia Maria de Souza, DF019506 - Gerson Bevenuto
Bezerra do Nascimento. R: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos, DF012014 - Magnolia
Maria de Souza. R: ROSIDALVA DE SOUSA OLIVEIRA TRINDADE. Adv(s).: DF012014 - Magnolia Maria de Souza. R: MARIA DAS GRACAS
DALVI. Adv(s).: DF019506 - Gerson Bevenuto Bezerra do Nascimento. Defiro diligência junto ao sistema BACENJUD. Houve bloqueio de ativos
financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio
menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 2.631,69 e R$ 125,22 para uma conta judicial
vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir
da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando,
por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o
disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor
os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora ROSIDALVA DE
SOUZA OLIVEIRA intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º,
c/c art. 854 do CPC. Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.132895-3 - Cumprimento de Sentenca - A: AKIRA E LOIANE CONFEITARIA LTDA ME. Adv(s).: DF044669 - Glaucia
Agnelo Guimarães. R: EP DA COSTA PANIFICADORA E BUFFET ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a ausência de cumprimento
espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Defiro diligência junto ao sistema BACENJUD. Houve
bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor,
mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 2.232,87 para uma conta judicial
vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir
da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando,
por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o
disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os
consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se pessoalmente, via postal, a parte
devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Após, voltem-me. P. I. Brasília DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h18. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.121482-5 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF025694 - Rafael
Deutschmann Coelho. R: DIOGO MENDONCA LIMA. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que juntei, nesta data,
MANCertifico e dou fé que a Defensoria Pública manifestou ciência da intimação de fl. 372 por meio de cota à fl. 374. Aguarde-se o prazo para
o RÉU/REQUERIDO. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h23. .
Nº 2016.01.1.027564-6 - Procedimento Comum - A: RITA DE CASSIA LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Certifico e
dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido e levantado (fl.183). Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001355-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: NAZARETH GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reputo provado o
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