Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Requerem, ao final, a concessão da antecipação de tutela para deferir totalmente o pedido inicial na ação originária referente ao pagamento
proporcional, no valor de R$ 2.491,90, para a continuidade do atendimento médico, por meio do plano de saúde, da segunda à quarta recorrentes,
as quais pagam pelo serviço do quinto ao oitavo agravantes e dependentes da sexta agravante, e, no mérito, pugnam pela manutenção da
decisão liminar. Preparo realizado. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.019, I, do CPC, o relator poderá suspender os efeitos da
decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A concessão da tutela de urgência
está condicionada ao atendimento das condições declinadas no art. 300, caput, do CPC, que assim preceitua: ?A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?
Logo, deve estar evidenciada a probabilidade do direito vindicado, isto é, deve haver firme evidência quanto à sua existência, podendo ser
identificada mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano
grave ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso vertente e em sede de cognição sumária, o exame do indispensável equilíbrio entre os
direitos confrontados evidencia que não se encontra presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O contrato
firmado entre as partes litigantes encontra-se em vigor, incluindo a continuidade do tratamento das partes agravantes deferidas em sede de
tutela antecipada na Instância a quo, confira-se: Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da sentença, para determinar à ré a adotar as
providências necessárias para manter o contrato firmado com os autores, pessoas físicas, como beneficiários do plano de saúde com a prestação
dos serviços nos mesmos termos em que se operava o contrato coletivo, dando sequência à prestação de serviços de assistência médicahospitalar, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, sob pena de multa diária (...) (ID 1040596) Assim, não há perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação. E, de igual forma, não se constata a aparência do direito. A vigência do contrato, ao que indica a decisão
acima transcrita, foi determinada nos exatos moldes anteriormente firmados pelas partes litigantes, o que corrobora ?a cobrança nos termos
normais do contrato?, como consignado na r. decisão agravada (ID 1040596). Logo, em uma primeira análise, não se justifica a emissão de
boletos com valor proporcional, considerando que o contrato permaneceu em vigor, tanto em relação à assistência à saúde como no tocante aos
valores, da maneira como foi avençado Nestes termos, o pedido de efeito suspensivo não atende aos pressupostos legais para a concessão da
medida liminar pretendida pelos agravantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, porquanto ausente um dos requisitos
exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte
recorrente das disposições do art. 1.018 do Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar pertinentes
ao desfecho do presente agravo. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro
de 2016 14:37:10. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N� 0703094-84.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SOMA SERVICE I COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. A: V12
SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP. A: V12 SERVICE VW AERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
- EPP. A: DALI CHERY VEICULOS LTDA - ME. A: VIVIANE GOMES LIMA. A: SORAIA PEREIRA DA SILVA. A: LOURENCO ALDO PEREIRA
DA SILVA. A: CLARICE ALVES GUIDA. Adv(s).: DF9087000A - RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES. R: CAIXA SEGURADORA
ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DFA2147000 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos Número do processo:
0703094-84.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOMA SERVICE I COMERCIO DE VEICULOS
LTDA - ME, V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, V12 SERVICE VW AERO COMERCIO
DE VEICULOS LTDA - EPP, DALI CHERY VEICULOS LTDA - ME, VIVIANE GOMES LIMA, SORAIA PEREIRA DA SILVA, LOURENCO ALDO
PEREIRA DA SILVA, CLARICE ALVES GUIDA AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela, interposto por SOMA SERVICE I COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ME, SERVICE II SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, SHOPPING CAR MULTIMARCAS LTDA, PHI LANTERNAGEM
E PINTURA LTDA ME, VIVIANTE GOMES LIMA, SORAIA PEREIRA DA SILVA, LOURENÇO ALDO PEREIRA DA SILVA e CLARICE ALVES
GUIDA em face da r. decisão proferida na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, Processo nº 2016.01.1.111830-9, ajuizada em
desfavor de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão, a qual
manteve o contrato firmado, conforme os termos do pacto coletivo, incluindo a cobrança, e determinou a expedição de alvará de levantamento do
valor proporcional depositado em Juízo, com sua entrega diretamente à empresa agravada. Informam que existem outras empresas que fazem
parte do grupo econômico, as quais não fizeram parte do polo ativo da ação principal, porque não possuíam nenhum funcionário nas condições
excepcionais descritas no feito. Acrescem que almejam a manutenção do plano de saúde para atendimento exclusivo desses funcionários,
excepcionais, na hipótese da quinta a oitava agravantes e os dependentes da sexta recorrente, porque estão em tratamento médico. Ressaltam
que os demais funcionários não fazem parte do plano de saúde, estando incluídos em outro contrato de assistência médica. Destacam que o
pagamento de R$ 9.000,00 é desproporcional aos R$ 2.491,90 que dizem se referir à assistência à saúde deferida em antecipação de tutela.
Requerem, ao final, a concessão da antecipação de tutela para deferir totalmente o pedido inicial na ação originária referente ao pagamento
proporcional, no valor de R$ 2.491,90, para a continuidade do atendimento médico, por meio do plano de saúde, da segunda à quarta recorrentes,
as quais pagam pelo serviço do quinto ao oitavo agravantes e dependentes da sexta agravante, e, no mérito, pugnam pela manutenção da
decisão liminar. Preparo realizado. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.019, I, do CPC, o relator poderá suspender os efeitos da
decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A concessão da tutela de urgência
está condicionada ao atendimento das condições declinadas no art. 300, caput, do CPC, que assim preceitua: ?A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?
Logo, deve estar evidenciada a probabilidade do direito vindicado, isto é, deve haver firme evidência quanto à sua existência, podendo ser
identificada mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano
grave ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso vertente e em sede de cognição sumária, o exame do indispensável equilíbrio entre os
direitos confrontados evidencia que não se encontra presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O contrato
firmado entre as partes litigantes encontra-se em vigor, incluindo a continuidade do tratamento das partes agravantes deferidas em sede de
tutela antecipada na Instância a quo, confira-se: Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da sentença, para determinar à ré a adotar as
providências necessárias para manter o contrato firmado com os autores, pessoas físicas, como beneficiários do plano de saúde com a prestação
dos serviços nos mesmos termos em que se operava o contrato coletivo, dando sequência à prestação de serviços de assistência médicahospitalar, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, sob pena de multa diária (...) (ID 1040596) Assim, não há perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação. E, de igual forma, não se constata a aparência do direito. A vigência do contrato, ao que indica a decisão
acima transcrita, foi determinada nos exatos moldes anteriormente firmados pelas partes litigantes, o que corrobora ?a cobrança nos termos
normais do contrato?, como consignado na r. decisão agravada (ID 1040596). Logo, em uma primeira análise, não se justifica a emissão de
boletos com valor proporcional, considerando que o contrato permaneceu em vigor, tanto em relação à assistência à saúde como no tocante aos
valores, da maneira como foi avençado Nestes termos, o pedido de efeito suspensivo não atende aos pressupostos legais para a concessão da
medida liminar pretendida pelos agravantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, porquanto ausente um dos requisitos
exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte
recorrente das disposições do art. 1.018 do Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar pertinentes
ao desfecho do presente agravo. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro
de 2016 14:37:10. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N� 0703094-84.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SOMA SERVICE I COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. A: V12
SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP. A: V12 SERVICE VW AERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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