Edição nº 13/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Nº 2016.01.1.125784-8 - Procedimento Comum - A: ARMAZEM DA TRAIRA BAR E RESTAURANTE LTDA EPP. Adv(s).: DF020724 Hugo Moraes Pereira de Lucena. R: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atenta às peculiaridades da controvérsia
"sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação
jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias,
conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida
a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de
citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília - DF, quinta-feira, 12/01/2017 às 19h41. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2016.01.1.128889-4 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF046092 - Jose Augusto de Rezende Junior. R:
ROBERTO RIBEIRO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor é
o competente para processar e julgar ação contra ele movida, devendo a competência ser compreendida à luz do interesse do consumidor, parte
hipossuficiente, a fim de facilitar sua defesa em Juízo, em homenagem ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A competência
territorial, nesse caso, pode ser declinada de ofício, desde que em benefício do consumidor. Por conseguinte, residindo o réu em Vitória/ES,
revela-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento desta ação monitória. Assim, remetam-se, por declínio, os presentes autos
ao distribuidor, para distribuição aleatória a uma das Varas de Cíveis da Comarca de Vitória/ES. Brasília - DF, quinta-feira, 12/01/2017 às 19h35.
Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.129288-7 - Monitoria - A: CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: CATIA BEATRIZ RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de
pagamento, para que no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, bem como os honorários advocatícios,
os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos, nos termos dos artigos 701 e 702, do CPC. Assinalo à
parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais. Cite-se e intimem-se. Na hipótese de não localização
da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília - DF, quinta-feira,
12/01/2017 às 19h29. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001289-9 - Tutela Antecipada Antecedente - A: CASSIA NOBREGA COIMBRA MATTOS. Adv(s).: DF036777 - Andrea
Lobosque de Oliveira. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA.
Adv(s).: (.). DEFIRO a liminar requerida, determinando às rés que, lapso de 24 horas contado da citação/intimação, autorizem a realização do
procedimento descrito na inicial, nos moldes em que foi solicitado pelos médicos que assistem a autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00,
até o limite de R$ 200.000,00. Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do
CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação das rés, deixo, por ora, de designar
aquela audiência. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Citem-se as rés para responder. Intimem-se, com urgência.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/01/2017 às 17h30. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 15160/95 - Execucao - A: COBRASF LTDA. Adv(s).: DF005812 - Gilberto Tiago Nogueira. R: RODRIGO C PERES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO o pedido deduzido às fls. 242. Por conseguinte, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de
bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a
fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Considerando, ademais,
a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o
prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 12/01/2017 às 18h03. Bianca
Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 1998.01.1.060803-6 - Execucao - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva,
DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF024489 - Renata Coêlho Lamounier, DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF030979 Marcelo Mundim Ramos, DF06649E - Fernanda Gurgel Nogueira. R: ROVIR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO o pedido
deduzido às fls. 421-422. Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios, "ex lege", na razão de 10% do valor atualizado da causa. Logo,
apresente a parte exequente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, com atenção às ordens precedentes c/c este
decisório. Brasília - DF, quinta-feira, 12/01/2017 às 19h28. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.046280-3 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF07500E - Francisco Celismar Silva, DF07755E - Carla Jorge Alves Leal, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique
Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: FRANCISCO MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF030761 Nivaldo Vieira Felix. NADA A PROVER quanto à reiteração do pedido de quebra do sigilo fiscal da parte executa deduzida às fls. 325-327 ante
os motivos discorridos no decisório de fls. 211. Considerando, contudo, a frustração da penhora realizada via sistema BACENJUD, DEFIRO
a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios emitidos por aqueles sistemas, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quintafeira, 12/01/2017 às 19h02. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.091053-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SINTTEL RJ SINDICATO TRAB EMP TELE OP MESAS TEL ESTADO
DO RJ. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029258 - Victor de Morais Curado. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. R: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SC003210 - Joao Joaquim Martinelli. Mantenho a decisão agravada de fls. 1105 por seus próprios fundamentos. Brasília - DF, quinta-feira,
12/01/2017 às 20h04. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.216120-4 - Rescisao de Contrato - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SARAH KUBISCHECK. Adv(s).:
DF019655 - Paulo Roberto da Cruz, DF037674 - Erika Ludmila Onisko Luniere. R: U. A. DA CUNHA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cotejando
o provimento jurisdicional de fls. 316-322 com os pedidos deduzidos às fls. 330-333, depreende-se que a parte autora pretende o ressarcimento
do valor de R$ 77.595,85, medida não cominada no retro aludido provimento. Outrossim, a recalcitrância da parte sucumbente em adimplir os
valores fixados a título de "astreintes" apenas se caracteriza a partir do escoamento, "in albis", do prazo de 15 (quinze) dias da intimação daquela
parte da deflagração da fase de cumprimento de sentença, circunstância essa que ainda não se verificou nesta fase processual. Ante as razões
expostas, INDEFIRO a pretensão à deflagração da fase de cumprimento de sentença. Logo, a preceder quaisquer apreciações, apresente a parte
autora nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, com atenção às balizas fixadas na sentença de fls. 316-322 c/c este
decisório. Brasília - DF, quinta-feira, 12/01/2017 às 17h05. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.226228-8 - Indenizacao - A: WAGNER MAMEDE FILHO. Adv(s).: GO023441 - Rodrigo Goncalves Montalvao. R: HOSPITAL
DO CORACAO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032140 - Tissiana Carvalho Badaro Barbosa, RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. A: DALZIRA
FERNANDES MAMEDE. Adv(s).: (.). Produzida, consoante laudo de fls. 291-294, a prova pericial deferida nos autos e intimadas as partes, a
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