Edição nº 235/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
aberto após a apresentação de embargos de todos os Requeridos. Aguarde-se o retorno dos ARs enviados às empresas de telefonia. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 16h. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.160183-9 - Cumprimento de Sentenca - A: KLEITON PACHECO FONTES. Adv(s).: DF015042 - Luis Fernando Cunha
Castro. R: AGUIMAR INACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Fica o Exequente intimado a comprovar que o leiloeiro atende
aos requisitos previstos no art. 880 do CPC, ser leiloeiro oficial ee star cadastrado na Corregedoria deste Tribunal, tendo em vista a necessidade
de regular credenciamento do mesmo, sob pena de indeferimento. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 16h33.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.090452-6 - Procedimento Comum - A: AERCIO SILVA DE MORAIS PINHO. Adv(s).: DF009285 - Ubiraci Raposo. R: JFE
9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. Vistos, etc. Diga a Parte Autora, em
réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo deverá ainda especificar as provas
que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Sucessivamente, e independentemente de nova intimação, deverá a Parte Ré especificar as
provas que tem interesse de produzir, nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para atendimento do princípio da colaboração,
e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao
mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda
não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de provas deverão declinar de forma
OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma
do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja
de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da
perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso,
fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as
circunstâncias fáticas do caso em tela I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 16h34. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.100537-4 - Procedimento Comum - A: MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA. Adv(s).: DF011308 - Flavio
Augusto Nogueira Noronha. R: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira de Santana.
Vistos, etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis acerca da Contestação
apresentada. No mesmo prazo, deverá a parte Autora apresentar Contestação à Reconvenção, nos termos do art. 343, §1º do NCPC. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 16h31. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.127355-8 - Procedimento Comum - A: ADEMIR GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF049999 - Mike Barros de Carvalho Silva.
R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº
1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º,
do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício
importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se
for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade
juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais
no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa. Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar
com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação
do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de
rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação
Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de
aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e
Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente
a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente,
recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de indeferimento da assistência
judiciária. I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 16h34. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.076387-4 - Declaratoria - A: RAFAEL GIRAO GUIMARAES. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R:
VIA ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF015118 - Tatiana Maria Silva Mello de Lima, DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF023604 Roberto Mariano de Oliveira Soares. A: VANESSA REGO SCHOENELL. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos, digam as
partes, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. I. Escoado o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se com as
cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 16h11. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.142222-4 - Repeticao de Indebito - A: JORGE ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF039475 - Paula Cristina Lima Bellaguarda.
R: BASE PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Vistos, etc. Tendo em vista o retorno
dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. I. Escoado o prazo sem manifestação das partes,
arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 16h13. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.061138-6 - Procedimento Comum - A: EDSON DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF025713 - EDIMILSON VIEIRA FELIX. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF044215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora
de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do
art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o requerente e o requerido, respectivamente na proporção
de 10% e 90%, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC. Registro a inexigibilidade da verba sucumbencial em relação ao requerente, haja vista a gratuidade da justiça
que lhe fora concedida. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 16h26. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto .
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