Edição nº 235/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Nº 2015.01.1.068091-2 - Procedimento Comum - A: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF035114 - Mateus
Leandro de Oliveira. R: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCEE FRANCOIS MITTERRAND. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. Intime-se a parte autora a se manifestar quanto à petição e documentos, apresentados pela parte requerida às fls. 1.558-1.654,
no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 15h42. Thiago de Moraes Silva,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.136128-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: RUBENS MILTON PINTO. Adv(s).: DF028901 - Fernando
Veiga Bretones Filho. R: LLCC DE ARAUJO MOVEIS E JOIAS. Adv(s).: DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. A: BEATRIZ TERESA
RODRIGUES MAIA PINTO. Adv(s).: (.). R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: MARIA TEREZA CAVALCANTI DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). R: LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Considerando que o prazo concedido para desocupação voluntária já
transcorreu, bem como que a apelação nas ações de despejo não é dotada de efeito suspensivo (artigo 58, V, da Lei n. 8.245/91), expeça-se
mandado de despejo, na forma do artigo 65 da lei n. 8.245/91. Desnecessária a caução, na forma do artigo 64 da mesma lei. Brasília - DF, sextafeira, 16/12/2016 às 15h45. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.087301-6 - Procedimento Comum - A: JOSE EDIVALDO DE JESUS. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube Pereira. R:
ULTRABOX ATACADO E VAREJO. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria, GO019582 - Cassius Ferreira Moraes. Por ora, esclareça a ré se
possui sistema de câmeras de viligância. Caso positivo, traga aos autos as respectivas filmagens, referentes à data de 24/06/2016 e horário entre
11h30min e 11h45min. Sem prejuízo, comprove a requerida documentalmente que não é proprietária da área do estacionamento. Persistindo a
necessidade será examinada a viabilidade da produção da prova testemunhal. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 15h49. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.191159-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SOLANGE MADUREIRA MOREIRA DA COSTA COELHO. Adv(s).: DF026345
- Rafael de Paula Gomes. R: ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol
Coelho Moreira da Costa, DF015842 - Ana Patricia de S. L. Pereira da Silva, Nao Consta Advogado. Intime-se o Dr. Rafael de Paula Gomes,
credor dos honorários advocatícios, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição da executada. Brasília - DF, sextafeira, 16/12/2016 às 15h52. .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.056535-3 - Procedimento Comum - A: ANGELA DE FATIMA CEZARIO MAIA. Adv(s).: DF021417 - Mara Carine Vilela
da Silva. R: WELLINGTON GOMES DO REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BATISTA BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). 1 De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não
cumprido(s) referente à parte RÉ, fl(s). 61/62, e referente ao terceiro, fl(s). 64/66, e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que
a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III
e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 16h05. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.058805-8 - Procedimento Comum - A: LR COMERCIAL DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
DF019345 - Thiago Diniz Seixas. R: LACEL LATICINIOS CERES LTDA. Adv(s).: GO031273 - Caio Henrique Toledo Martins. Por ora, comprove
a parte ré o andamento da recuperação judicial, bem como se houve pagamento dos credores inseridos no quadro-geral. Brasília - DF, sextafeira, 16/12/2016 às 16h08. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.175403-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R:
MARIZETE MARIANO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das
partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta
data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na
pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora,
na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e
penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação
em favor da parte credora. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimo a parte credora a apresentar a autorização/relação dos advogados cujos
nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido em seu favor, sob pena de ser expedido unicamente no nome daquele que
consta na capa dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 16h09. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Sentença
Nº 2014.01.1.021180-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NOBRE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025354 - Antonio Lazaro Martins
Neto. R: ALAN DIAS A VASCONCELOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo
credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito,
diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as
custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rasília, Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 16h10.. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.096592-8 - Procedimento Comum - A: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF022791 - Bruce
Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: SERASA SA. Adv(s).: DF039107 - Joao Guilherme de Lima Assafim, MG096491 - Alexandra Silva Malta.
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