Edição nº 235/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.768102,
20130710280377ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 352). Ante o exposto, indefiro o pedido da embargante. Intimem-se. Anote-se
conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 13h13. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito M .
Nº 2015.01.1.080310-8 - Procedimento Comum - A: JOSE RONALDO DE MENESES. Adv(s).: DF017363 - Joel Barbosa da Silva. R:
FAENGE AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. A: NATALINA PEREIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). Diante do trabalho prestado e das manifestação exarada por este perito, quanto aos esclarecimentos solicitados as petições de
fls.312/316 e 318/320, juntadas às fls.325/328, DEFEIRO o levantamento da integralidade dos honorários periciais. Advirto que, por lógico, o
expert ainda estará vinculado ao processo quanto a possíveis impugnações/requerimentos das partes. Expeça-se alvará de levantamento em
nome do expert no importe de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais restantes. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 19h51.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2016.01.1.108950-3 - Monitoria - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo
Tuma. R: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que, atualmente, os sistemas BacenJud2,
Infoseg, Siel e Renajud também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes e, levando em consideração
os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito os dados relativos ao endereço do réu.
Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 15h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2004.01.1.046220-8 - Embargos a Execucao - A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF002537
- Saulo Ladeira, DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF019916 - Laura Arnt de Goes, DF05212E - Erika Laignier Martins, DF05387E
- Melina Domingues, DF06773E - Gustavo Alves de Assis. R: JOSE CARLOS MEIRA COELHO. Adv(s).: DF002021 - Esly Schettini Pereira,
DF002537 - Saulo Ladeira. R: ALDEMAR ASSUMPCAO. Adv(s).: (.). R: CARLOS CARDOSO MARTINS. Adv(s).: (.). R: ELVIRA MIGUEL DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: EURICO FROTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO PARODI FILHO. Adv(s).: (.). R: FERNANDO PENHA DE SERPA
PINTO. Adv(s).: (.). R: JOSE GUILHERME FROTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: NILVA MARIA
ANDRADE MEILHAC. Adv(s).: (.). R: ORMANDINO FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: (.). R: SYLVIO EUGENIO TORRES. Adv(s).: (.). Tratase de cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos pólos (se o caso). Intimem-se os executados na pessoa do advogado
constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário
da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no
prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do
artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente
extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o
sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico,
dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto aos executados
que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestarse deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 16h41. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2015.01.1.102933-0 - Procedimento Comum - A: MUSTAFA JAMAL NETO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF020845 - Jose Mauro de
Moura Alves. R: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: DINARA MORAIS PINHEIRO DA COSTA.
Adv(s).: (.). Em que pesem os argumentos expendidos às fls. 100/101, observo que o mandado de citação da empresa excluída do pólo passivo
apenas foi encaminhado para apenas dois dos endereços encontrados na busca de endereço dos sócios, qual seja: SCES TRECHO 4 DV
RESORT SN CJ 3A LT 4 1A APT 217 e SHN AE 56 CONDOMÍNIO DA PROJEÇÃO E SN LJ SN SHT TAGUATINGA (vide fls. 71/73 e 76/77).
Observo que os mandados de citação foram dirigidos para a citação da empresa a qual foi substituída pelos seus sócios, conforme decisão de fls.
95/96. Assim, os atos praticados na tentativa de citação da empresa na pessoa de seus representantes legais, não podem valer como parâmetro
para a autorização da citação por edital. Deste modo, antes de realizar a citação por edital, determino que sejam esgotadas as tentativas de
citação de ambos os réus WALTER MACHADO DA COSTA FILHO e sua esposa DINARA MORAIS PINHEIRO DA COSTA em todos os endereços
encontrados na pesquisa efetivada às fls. 63/69, quais sejam: 1)V ANHNAGUERA, Nº 00207, DIST INDUSTRIAL - PIRASSUNUNGA - SP CEP
13630-000 - VIA AR/MP PARA WALTER MACHADO DA COSTA FILHO - conforme fl. 67. 2)SQS 314 BLOCO J APTO 101 ASA SUL - VIA
MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA WALTER MACHADO DA COSTA FILHO 3)SHIS QL 6 CONJUNTO 6 CASA 6 LAGO SUL - VIA
MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DINARA DE MORAIS PINHEIRO 4)SHIS QI 13 CONJ 03 CASA 11 - VIA MANDADO POR OFICIAL
DE JUSTIÇA PARA WALTER MACHADO DA COSTA FILHO 5)SHN AE 56 CONDOMINIO DA PROJEÇÃO E SN LJ SN SHT TAGUATINGA CEP
72115700 - VIA MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA WALTER MACHADO DA COSTA FILHO 6)SCES TRECHO 4 DV RESORT SN CJ
3ª LT 4 1A APT 217 ASA SUL - VIA MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA WALTER MACHADO DA COSTA FILHO Promova a Secretaria
a expedição dos respectivos mandados, na forma indicada nos itens 1 a 7. Caso restem infrutíferas as tentativas de citação dos réus WALTER
MACHADO DA COSTA FILHO e DINARA MORAIS PINHEIRO DA COSTA, nos endereços encontrados na diligência de fls. 63/69, fica desde já
autorizada a realização da citação por edital dos réus, com prazo de 20 dias. Ademais, após a publicação da presente decisão e expedição dos
mandados para a citação dos réus, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência a respeito da decisão proferida às fls. 95/96. Brasília
- DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 14h56. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.109721-0 - Procedimento Comum - A: JEAN MOREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF012652 - Alberto Moreira Rodrigues. R:
LAURO DONISETI BOGNIOTTI. Adv(s).: DF014982 - Paulo Roberto de Oliveira Junior, DF029451 - Karina Balduino Leite, Nao Consta Advogado.
A: LUCIANA MEDEIROS DE MELO. Adv(s).: (.). R: GLAUCIA MARIA CORTES BOGNIOTTI. Adv(s).: (.). Aos peritos do ITC para que informem a
este juízo, se possível for, a respeito da capacidade do aparelho indicado às fl. 319 atender as exigências da Lei Distrital 4092. Caso impossível
aos peritos apresentarem a respectiva resposta, desde logo, em razão da preferência apresentada pelo Sr Jean e esposa e não oposição do Sr.
Lauro e esposta, fica desde já eleito como aparelho a ser aquirido o marca Fujitsu - High Wall, capacidade 12.000 BTU's. Oficie-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 14/12/2016 às 21h48. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
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