Edição nº 235/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Topini, RJ073989 - Simone Almeida da Rocha Pombo, RJ074763 - Giseli Cristina de Freitas Gomes, RJ078839 - Marcus Vinivius Drummond
Boeira, RJ079585 - Sandra Silva Machado, RJ084374 - An Regina Shuenquener de Araújo, RJ084772 - Cristiane Borges Villela, RJ090900 Elizabeth Santangelo, RJ094713 - Luana Gomes Mendes, SP027469 - Silva Helena Martinelli de Matos, SP030396 - Orestes Renna Turano
Junior, SP049335 - Marcos Portella Sollero, SP145437 - Liliana Skaf Santos Golçalves, SP165360 - Ellen Garcerv Vilanova. Diante da inércia
do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando-se que a última planilha do débito foi apresentada pelo credor há mais
de três meses, apresente o exequente planilha atualizada, no prazo de cinco dias, fazendo constar na mesma os valores de multa e honorários
advocatícios acima mencionados. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 14h50. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2011.01.1.224063-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALIDIA REJANE CAVALLI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: GABRIEL DOS SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: MIGUEL
DOS SANTOS DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: CARMEM DOS SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: DIRCEU LUIZ SCHMITT. Adv(s).: (.). A:
JOAO DALTRO GIL. Adv(s).: (.). A: JOSE GENESIO GIL. Adv(s).: (.). A: PAULO JACQUES GIL. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA GIL.
Adv(s).: (.). A: HELIO ROBERTO BUDASZEWSKI. Adv(s).: (.). A: JANE MARIA LIVI. Adv(s).: (.). A: LUCIO AFONSO NEUMANN. Adv(s).: (.). A:
MARIALENE MONARETTO NOEL. Adv(s).: (.). A: MELITA RAMM. Adv(s).: (.). A: MILOCA HONDORV. Adv(s).: (.). A: IRENO HONDORV. Adv(s).:
(.). Compulsados os autos, colho que há determinação do Egrégio Tribunal determinando o sobrestamento do feito até que o Superior Tribunal
de Justiça - STJ conclua o julgamento do Resp. 1.392.245-DF Assim, DETERMINO o sobrestamento do feito até ulterior comunicação. Brasília
- DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 20h26. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2012.01.1.113226-2 - Cumprimento de Sentenca - R: MGARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535
- Alexandre Strohmeyer Gomes, DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. A: WILSON EXPEDITO PEDROSA. Adv(s).: DF024376 - Tana Paula
Sobral Santos. A: TANA PAULA CAIADO SOBRAL SANTOS. Adv(s).: (.). Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe
multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil, já incluídos na planilha de fl. 254. Promovo a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC. E assim o faço
com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a
ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em
depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se. Brasília - DF, quintafeira, 15/12/2016 às 14h22. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2014.01.1.038154-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo
o feito a ordem. Atenta ao Ofício da Receita Federal de fl. 206, verifico que de fato já foram transferidos os valores do imposto de renda da
devedora, relativos ao exercício 2016, conforme fl. 173. Diante disso, torno sem efeito o antepenúltimo parágrafo da decisão de fl. 192. Ademais,
expeça-se novo mandado para a finalidade do último parágrafo da decisão de fl. 193, no qual conste o valor da planilha de fl. 202. Int. Brasília
- DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 17h30. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2016.01.1.014749-8 - Procedimento Comum - A: POSTO SAIDA SUL LTDA. Adv(s).: DF032129 - Idelcio Ramos Magalhães Filho.
R: PINUS AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza Felix. Apenas a parte ré poderá trazer aos autos a relação de
funcionários que tinha nos anos de 2013 e 2014 ao fim de comprovar que os subscritores da entrega da mercadoria não pertencia a seus quadros.
Assim, defiro o prazo de cinco dias para trazer aos autos a respectiva documentação. Vindo, dê-se vista à parte contrária. Brasília - DF, quartafeira, 14/12/2016 às 21h56. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.034107-8 - Procedimento Comum - A: DALVA MARIA LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira.
R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. Manifeste-se a parte autora sobre os
embargos de declaração opostos pela parte ré às fls. 422/425, no prazo de 5 dias. Após, encaminhe-se os autos ao juiz prolator da sentença.
Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 13h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.034201-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA. Adv(s).:
DF020724 - Hugo Moraes Pereira de Lucena. R: JOSE OSMAR DE SOUSA. Adv(s).: DF035444 - Igor Aparecido Venancio de Oliveira. Ao credor,
para trazer aos autos guia de custas recolhidas para início do cumprimento de senteça. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Brasília DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 18h47. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2016.01.1.062644-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EUGENIO GREGGIANIN. Adv(s).: DF049863 - Paulo
Cesar Silva. R: CARLA CRISTINA TITA MOGGIA. Adv(s).: DF047982 - Lara Dayanne Teixeira Maciel. R: PAULO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). Diante da inércia dos executados em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, a serem incluídos na planilha de fl. 97. Atenta aos pedidos do credor
às fls. 92/96 e considerando-se que, no acordo firmado entre as partes às fls. 77/83, há previsão de cobrança de eventuais débitos relativos à
CAESB, defiro também a consulta, no sistema Bacenjud, dos valores de débitos junto à referida Companhia informados pelo credor à fl. 95 e 98.
Promovo a pesquisa dos valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC. E assim o faço com base no convênio firmado entre o
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens
à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de
investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 20h03. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2016.01.1.072878-2 - Procedimento Comum - A: MARIA SOCORRO DE ARAGAO. Adv(s).: DF042222 - Andre Luiz Alves Martins. R:
SELVO RABELO DE SOUZA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pesem os Autos terem sido distribuídos a este Juízo por prevenção, não
verifico os elementos que autorizam a distribuição por dependência do presente feito com a ação de conhecimento de nº 2015.01.1.009416-7, se
encontrando esta ação inclusive com sentença proferida, de maneira que, em observância ao princípio do juiz natural, determino a redistribuição
aleatória do presente feito. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Distribuição. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira,
15/12/2016 às 16h41. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2016.01.1.090613-8 - Procedimento Comum - A: MERCEARIA DO BANHO COMERCIO VAREJISTA EIREILI ME. Adv(s).: DF007379
- Jose Mauricio de Oliveira. R: STRATTEGIA MARKETING E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FABIO DE JESUS
MOREIRA ME. Adv(s).: (.). A: FABIO MOREIRA DE JESUS ME. Adv(s).: (.). Tendo em vista que, atualmente, os sistemas Bacenjud, Infoseg, Siel
e Renajud também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes e, levando em consideração os princípios da
celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito de ofício os dados relativos ao endereço do réu. Aguardese resposta à consulta ao Bacenjud. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 16h31. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2016.01.1.115016-3 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: DF052438 Flavio Boson Gambogi. R: EDLAMAR MARIA DE FATIMA CLAUSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fl. 64. Uma vez que a
autocomposição é bastante improvável no caso vertente, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente,
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