Edição nº 235/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
CONCLUSÃO
Nº 2016.01.1.102410-7 - Procedimento Comum - A: LUIZ CLAUDIO VARTULI DA SILVA. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves
Junior. R: ANA CLAUDIA DA SILVA NETO VARTULI. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. Manifeste-se o requerente sobre o pedido de
extinção feito pela requerida, às fls. 115/119. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 18h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.095529-6 - Procedimento Comum - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF08569E - Italo Braga Freitas, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento. R: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PEDRO GOMES DE ALENCAR. Adv(s).: (.). R: MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
juntei, nesta data, às folhas 317/321, MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem,
fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, terça-feira,
13/12/2016 às 18h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.126324-3 - Procedimento Comum - A: JEANNETTE CHAUVET DOS SANTOS. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto
Braga de Brito. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Remetamse os autos ao MPDFT, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 18h23. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.013738-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO CECILIA MEIRELES. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro. R: CICLO CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF027078 - Maria Thamar Tenorio de Albuquerque. INTERESSADA: ADANSON SANTOS
DE MORAIS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA JOSE DOS SANTOS MORAIS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANDREI SANTOS DE MORAIS.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANDERSEN SANTOS DE MORAIS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARLENE LUCIA BERBIGIER DE MORAIS.
Adv(s).: (.). Defiro a dilação do prazo de 01 mês para que o exequente promova o andamento do feito. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
13/12/2016 às 18h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.107329-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: GIOVANA COMERCIO E REFORMAS LTDA. Adv(s).:
DF014019 - Jose Antonio Soares Silva. R: ROBERTA NASCIMENTO CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). Defiro fl. 32/33. Expeça-se mandado de verificação de abandono do imóvel objeto dos autos, indicado à fl. 33. Brasília - DF, terçafeira, 13/12/2016 às 18h45. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.034814-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO PEREIRA GARCIA. Adv(s).: DF024107 - Juvenal Norberto da
Silva Junior. R: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JACE FREITAS DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: JACE FREITAS DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JACE FREITAS DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Defiro a
suspensão do processo por 02 meses, findo o qual a parte exequente deverá promover o andamento do feito. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
13/12/2016 às 18h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2008.01.1.116800-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa,
DF28317A - Flavio Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa. R: GERUSA REZENDE FALCAO LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
O autor firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu, tendo por objeto o veículo Ford Ka, ano/modelo 2007/2007, placa JHN 1215,
no qual se acordou o pagamento de 60 prestações de R$ 647,63. Considerando que o requerido está inadimplente com o pagamento desde a
parcela vencida em 18.05.2008, requereu a reintegração na posse do veículo, com pedido liminar. Entretanto, até a presente data não foi possível
localizar o veículo arrendado, razão pela qual a parte autora postula a conversão da ação em perdas e danos. É o breve relatório. DECIDO. É
lícito ao juiz conhecer de ofício do fenômeno da prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. É certo que a prescrição é o efeito do decurso
do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio
da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. O art. 206, § 3º, V, do Código Civil dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação
civil. Na hipótese em tela, é forçoso reconhecer que o dano foi sofrido em 18.05.2008, data do inadimplemento da primeira parcela pelo requerido.
Mesmo na hipótese de contagem do prazo inicial de incidência da prescrição a partir do vencimento da última prestação do contrato (18.07.2012),
é forçoso o reconhecimento da incidência do fenômeno da prescrição. Assim, a parte autora teria o prazo de 03 anos para a satisfação de sua
pretensão, sob pena de ser reconhecida a incidência do fenômeno da prescrição. Ultrapassados mais de 03 (três) anos da ocorrência do dano,
a conversão da ação em perdas e danos neste momento ensejaria o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
conversão da ação em perdas e danos. Ao autor para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 16h55.
Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126021-9 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: SP103587 - Jose Quagliotti Salamone. R: GILIARD
ALVES LOBO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor de uma das varas
cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias. Independentemente
do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016
às 14h29. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126115-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ALEPHE MORAIS ROSSY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DECLINO da competência deste
juízo em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações
necessárias. Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Cumpra-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 15h02. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.043549-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA. Adv(s).: DF009405 - Jorge Luis Silveira da
Silva, DF025306 - Augusto Cezar Zuqui Lisboa. R: CONSTRUTORA LIDER LTDA. Adv(s).: DF017845 - Dixmer Vallini Netto, DF10160E - Arthur
Cloves de Oliveira. INTERESSADA: REDIL EMPRE E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CARLOS CARNEIRO COSTA. Adv(s).:
(.). Não há que se falar em reconsideração da sentença prolatada à fl. 673, porquanto não há vício procedimental no feito. Todavia, por se tratar de
procedimento de cumprimento de sentença, nada impede que a parte credora postule novamente a satisfação do julgado. A diligência solicitada
no último petitório é voltada a obter a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio de outra empresa pertencente, em
tese, ao mesmo grupo econômico da devedora. Assim, por força do princípio da celeridade, prossiga-se o feito e cite-se a empresa LIDERANÇA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para oferecimento de defesa em relação ao pedido de desconsideração da personalidade
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