Edição nº 234/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0701984-50.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: RICARDO CALADO DE OLIVEIRA AGRAVADAS: MARIA MARIANA SILVA CALLADO DE OLIVEIRA
e outra DECISÃO 1. Agrava o requerido da decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que fixou alimentos provisórios
mensais equivalentes a dois salários mínimos e indeferiu o processamento da reconvenção, ante a incompatibilidade de ritos e ausência de
conexão. Alega não possuir condições de arcar com o valor fixado. Pede a redução para um salário mínimo e o processamento da reconvenção. 2.
Decisão que rejeita o processamento da reconvenção não comporta agravo de instrumento, porquanto não consta do CPC 1.015, que apresenta
rol taxativo. Logo, quanto a esse capítulo, é inadmissível o recurso. No que diz respeito ao valor da pensão, não vejo configurada a a aparência
do bom direito, haje vista que o agravante percebe remuneração em torno de R$ 12.000,00, o que evidencia, em princípio, a sua capacidade de
arcar com os dois salários mínimos que foram fixados. Posto isso, não conheço do capítulo do agravo relativo à reconvenção e, quanto ao valor
dos alimentos, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intimem-se as agravadas, nos termos do CPC 1.019, II. Colhase o parecer da Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 09/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0701984-50.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RICARDO CALADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3265300 RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA. R: MARIA MARIANA SILVA CALLADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
GIOVANNA GABRIELA SILVA CALLADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: CLAUDIA REGINA DA SILVA. Adv(s).: DF47967 JACIANE GUEDES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. T: JACIANE GUEDES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0701984-50.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: RICARDO CALADO DE OLIVEIRA AGRAVADAS: MARIA MARIANA SILVA CALLADO DE OLIVEIRA
e outra DECISÃO 1. Agrava o requerido da decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que fixou alimentos provisórios
mensais equivalentes a dois salários mínimos e indeferiu o processamento da reconvenção, ante a incompatibilidade de ritos e ausência de
conexão. Alega não possuir condições de arcar com o valor fixado. Pede a redução para um salário mínimo e o processamento da reconvenção. 2.
Decisão que rejeita o processamento da reconvenção não comporta agravo de instrumento, porquanto não consta do CPC 1.015, que apresenta
rol taxativo. Logo, quanto a esse capítulo, é inadmissível o recurso. No que diz respeito ao valor da pensão, não vejo configurada a a aparência
do bom direito, haje vista que o agravante percebe remuneração em torno de R$ 12.000,00, o que evidencia, em princípio, a sua capacidade de
arcar com os dois salários mínimos que foram fixados. Posto isso, não conheço do capítulo do agravo relativo à reconvenção e, quanto ao valor
dos alimentos, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intimem-se as agravadas, nos termos do CPC 1.019, II. Colhase o parecer da Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 09/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0701984-50.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RICARDO CALADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3265300 RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA. R: MARIA MARIANA SILVA CALLADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
GIOVANNA GABRIELA SILVA CALLADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: CLAUDIA REGINA DA SILVA. Adv(s).: DF47967 JACIANE GUEDES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. T: JACIANE GUEDES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0701984-50.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: RICARDO CALADO DE OLIVEIRA AGRAVADAS: MARIA MARIANA SILVA CALLADO DE OLIVEIRA
e outra DECISÃO 1. Agrava o requerido da decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que fixou alimentos provisórios
mensais equivalentes a dois salários mínimos e indeferiu o processamento da reconvenção, ante a incompatibilidade de ritos e ausência de
conexão. Alega não possuir condições de arcar com o valor fixado. Pede a redução para um salário mínimo e o processamento da reconvenção. 2.
Decisão que rejeita o processamento da reconvenção não comporta agravo de instrumento, porquanto não consta do CPC 1.015, que apresenta
rol taxativo. Logo, quanto a esse capítulo, é inadmissível o recurso. No que diz respeito ao valor da pensão, não vejo configurada a a aparência
do bom direito, haje vista que o agravante percebe remuneração em torno de R$ 12.000,00, o que evidencia, em princípio, a sua capacidade de
arcar com os dois salários mínimos que foram fixados. Posto isso, não conheço do capítulo do agravo relativo à reconvenção e, quanto ao valor
dos alimentos, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intimem-se as agravadas, nos termos do CPC 1.019, II. Colhase o parecer da Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 09/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
DESPACHO
N� 0702064-14.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF45234 - ODIRAN
DOS SANTOS. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MGA8005500 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA.
R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo:
0702064-14.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA AGRAVADO:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. D E S P A C H O Em face do disposto no art.
1.015, do CPC, faculto ao agravante que justifique o cabimento de seu recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016 14:45:24. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Desembargador
N� 0702064-14.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF45234 - ODIRAN
DOS SANTOS. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MGA8005500 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA.
R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo:
0702064-14.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA AGRAVADO:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. D E S P A C H O Em face do disposto no art.
1.015, do CPC, faculto ao agravante que justifique o cabimento de seu recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016 14:45:24. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Desembargador
N� 0702064-14.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF45234 - ODIRAN
DOS SANTOS. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MGA8005500 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA.
R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo:
0702064-14.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA AGRAVADO:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. D E S P A C H O Em face do disposto no art.
1.015, do CPC, faculto ao agravante que justifique o cabimento de seu recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016 14:45:24. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Desembargador
DECISÃO
N� 0702111-85.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPÓLIO DE MARIA TEREZA ROCHA CAVALCANTE.
Adv(s).: DF27949 - SULAMITA CRISTINA DIAS, DF39893 - JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES. R: NICOLAS CRISTO PAPAZOGLOU.
Adv(s).: DFA3467000 - ABRAHAO RAMOS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0702111-85.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA TEREZA ROCHA CAVALCANTE AGRAVADO: NICOLAS CRISTO PAPAZOGLOU
D E C I S Ã O Com amparo no parágrafo único do artigo 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para o exercício da função
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