Edição nº 234/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
DECISÃO - SEM AUDIÊNCIA
Nº 2016.14.1.006126-4 - Procedimento Comum - A: MARIA CARMEM IRMAO. Adv(s).: DF047972 - Joao Batista da Silva. R:
ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO
LTDA. Adv(s).: (.). Em primeiro lugar, a petição inicial está formalmente apta. Por isso, recebo-a. Em segundo lugar, concedo, por ora, a gratuidade
de justiça à Autora. Anote-se. Por último, saliento que nestes autos não será designada a audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação
prevista no art. 334, do CPC/2015, sem prejuízo de sua realização oportunamente, considerando os seguintes motivos: (i) o elevado número
de novas ações que são ajuizadas nesta Vara Cível, cuja distribuição alcançou a média mensal de 222,5 ações ajuizadas somente no último
semestre de 2016 (de junho a novembro), fazendo com que em 06.12.2016 o acervo alcance o quantitativo de 2.533 processos em andamento;
(ii) a impossibilidade momentânea de tais audiências serem realizadas por intermédio do CEJUSC desta Circunscrição, conforme informou o
Memorando n. 18/2016, de 21.03.2016, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência do TJDFT; (iii) o reduzido número de acordos obtidos nas
respectivas audiências realizadas até então; (iv) a sobrecarga da pauta de audiências deste Juízo, que já alcançou o distante mês de abril de
2017 - em alguns casos, há espera superior a seis meses. Nessa ordem de ideias, a continuidade do agendamento de audiências de conciliação/
mediação desde o início do procedimento certamente levará ao colapso das demandas iniciais e, por consequência, à violação do princípio
fundamental da razoável duração do processo, densificado na regra do art. 4º, do CPC/2015. Cite-se imediatamente para apresentar resposta
no prazo de quinze dias, na forma do art. 231, incisos I ao VIII, e §§ 1º ao 4º, do CPC/2015. Intime-se. Guará - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às
21h04. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2016.14.1.006205-8 - Procedimento Comum - A: PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).:
RS050604 - Renan Adaime Duarte. R: MARIANE DA SILVA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BENJAMIM ALVES MAGALHAES. Adv(s).:
(.). A petição inicial está formalmente apta. Por isso, recebo-a. Saliento que nestes autos não será designada a audiência inaugural de tentativa
de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC/2015, sem prejuízo de sua realização oportunamente, considerando os seguintes motivos:
(i) o elevado número de novas ações que são ajuizadas nesta Vara Cível, cuja distribuição alcançou a média mensal de 222,5 ações ajuizadas
somente no último semestre de 2016 (de junho a novembro), fazendo com que em 06.12.2016 o acervo alcance o quantitativo de 2.533 processos
em andamento; (ii) a impossibilidade momentânea de tais audiências serem realizadas por intermédio do CEJUSC desta Circunscrição, conforme
informou o Memorando n. 18/2016, de 21.03.2016, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência do TJDFT; (iii) o reduzido número de acordos
obtidos nas respectivas audiências realizadas até então; (iv) a sobrecarga da pauta de audiências deste Juízo, que já alcançou o distante mês
de abril de 2017 - em alguns casos, há espera superior a seis meses. Nessa ordem de ideias, a continuidade do agendamento de audiências de
conciliação/mediação desde o início do procedimento certamente levará ao colapso das demandas iniciais e, por consequência, à violação do
princípio fundamental da razoável duração do processo, densificado na regra do art. 4º, do CPC/2015. Cite-se imediatamente para apresentar
resposta no prazo de quinze dias, na forma do art. 231, incisos I ao VIII, e §§ 1º ao 4º, do CPC/2015. Intime-se. Guará - DF, quarta-feira, 14/12/2016
às 21h26. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2016.14.1.002737-3 - Monitoria - A: ITATIAIA COMERCIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de
Souza Moscoso. R: EBO ENGENHARIA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF016366 - Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho. Nesta data,
juntei petição de EBO ENGENHARIA INCORPORACAO LTDA às fls. retro. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga a parte autora, no
prazo de 05 (cinco) dias. Guará - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 10h12. .
Nº 2015.14.1.002860-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DJALMA FERNANDES ARRUDA. Adv(s).: DF022523 - Vanessa Achtschin
Soares da Silva. R: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: RJ048237 - Armando Miceli Filho, RJ095337 - Luciana
da Silva Freitas. Nesta data, juntei petição de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA às fls. retro. De ordem do MM. Juiz
de Direito desta Vara, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 164/166. Guará - DF, quinta-feira, 15/12/2016
às 10h38. .
Nº 2016.14.1.002918-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira, DF050314 - Felipe Andres Acevedo Ibanez. R: BRUNO FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, supre o peticionante o defeito da peça de fls. 71/73, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de desentranhamento. Guará - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 13h25. .
CERTIDÃO - JUNTADA CONTESTAÇÃO
Nº 2016.14.1.002727-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: LUCIANO SATURNO NUNES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei a contestação da parte LUCIANO SATURNO NUNES (fls. retro), apresentada
TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Guará - DF, quintafeira, 15/12/2016 às 16h08. .
DIVERSOS
Nº 2016.14.1.006138-5 - Procedimento Comum - A: BRAVA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça,
DF035055 - Cleyber Correia Lima. R: MOISES LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art. 46 (cabeça), do CPC/2015, dispõe
que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Por sua vez, o art. 53, inciso III, "d", dispõe que é
competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No caso dos presentes autos,
seja qual for a regra legal a ser observada em relação à fixação da competência, a parte autora deve esclarecer por que motivo (fundamento
jurídico) ajuizou a presente ação nesta Circunscrição Judiciária, considerando que está estabelecida no SCIA Quadra 15, Conjunto 10, Lote
11, "Cidade do Automóvel" (pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 15,
de 04.11.2014), e que a parte ré é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga. A parte autora deve observar que não lhe é dado
escolher aleatoriamente o foro para ajuizamento da ação (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relator: VERA
ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJE 13.10.2015, p. não cadastrada). Além disso, o ajuizamento
de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do
exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa (Acórdão n. 631110,
20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p.
128). Intime-se, tornando os autos em seguida à imediata conclusão. Guará - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 14h15. Paulo Cerqueira Campos,Juiz
de Direito JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO - Nesta data, juntei petição de BRAVA AUTOMOVEIS LTDA às fls. retro. De ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara, cumpra a parte autora a decisão de fls. 51. Guará - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 16h23. .
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