Edição nº 234/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 369 do CPC/2015, indicando objeto e finalidade das mesmas. O que cumpra. Intimem-se.
Guará-DF, 15 de dezembro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito gbbn .
Nº 2016.14.1.001464-5 - Procedimento Comum - A: ROGERIO FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF028944 - Leonardo Romeiro Bezerra,
DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha Alves. R: ESTELA ADAMO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF029504 - Flavio Jose Couri. A: MARIA CLAUDETE
LINHARES LIMA. Adv(s).: DF028944 - Leonardo Romeiro Bezerra, DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha Alves. A: MARIANA LINHARES LIMA.
Adv(s).: DF028944 - Leonardo Romeiro Bezerra, DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha Alves. A: B.L.L.. Adv(s).: DF028944 - Leonardo Romeiro
Bezerra, DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha Alves. R: KO CRISCOULO ME. Adv(s).: DF029504 - Flavio Jose Couri. R: CONGREGA BAHIA
EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF029504 - Flavio Jose Couri. Especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir,
nos termos do art. 369 do CPC/2015, indicando objeto e finalidade das mesmas. O que cumpra. Intimem-se. Guará-DF, 15 de dezembro de 2016.
Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito gbbn .
Nº 2016.14.1.005029-3 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA DOS CAMINHONEIROS AUTONOMOS DE CARGAS E
PASSAGEIROS EM GERAL LTDA COOPERCAMDF. Adv(s).: DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves,
DF025998 - Lise Reis Batista de Albuquerque, DF036267 - Liliane Silva Souza. R: CRISTIANE GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: DF029410
- Claudio Cesar Vitorio Portela, DF040159 - Daniel Francisco Alves e Silva. Especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, as provas que
pretendem produzir, nos termos do art. 369 do CPC/2015, indicando objeto e finalidade das mesmas. O que cumpra. Intimem-se. Guará-DF, 15
de dezembro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito gbbn .
Nº 2016.14.1.005753-6 - Procedimento Comum - A: LUCIANA CANDIDA BAGANO. Adv(s).: DF045205 - Marcel Antonio Marques
Elias. R: DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRECIONAL TURQUESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: (.). A petição inicial carece de emendas em duplo aspecto. Em primeiro lugar, o pedido formulado em sede de tutela provisória,
item 4, "D", fls. 35, cuja causa de pedir correspondente está deduzida no item 3, fls. 33/34, não possui fundamento jurídico, isto é, causa de
pedir próxima, na medida que apenas aborda questões fáticas relacionadas à insatisfação quanto à localização de sua vaga de garagem n. 159.
Além disso, eventual transferência dessa vaga para a de n. 172 (2º subsolo) ou a de n. 86 (1º subsolo) poderia esbarrar na esfera jurídica de
terceiros (que sequer integram o pólo passivo do processo). Em segundo lugar, a parte autora deve formular pedido certo (art. 322, CPC/2015)
e determinado (art. 324, CPC/2015) em se tratando de condenação por danos morais, observando o que dispõe, ainda, o art. 319, inciso IV,
CPC/2015. Nesse sentido, intime-se a Autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. Guará - DF, quinta-feira, 15/12/2016
às 14h53. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2016.14.1.006115-0 - Procedimento Comum - A: ROMMEL MADRUGA LIMA COSTA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de
Resende. R: IVAN RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de apreciar o pleito de tutela proviória formulado às fls. 13, "a", informe
o Autor acerca do trâmite de ação penal fundada nos fatos mencionados na ocorrência policial de fls. 18. Intime-se. Guará - DF, quinta-feira,
15/12/2016 às 15h53. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2016.14.1.006116-8 - Procedimento Comum - A: FARLEY GERALDO FERNANDES SILVA. Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE
PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE UNICEUB, DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. R: LORENA DO CARMO
SIQUEIRA OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O art. 46, "caput", do CPC/2015, dispõe que a ação fundada em direito pessoal
será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso dos autos, a parte ré é domiciliada na cidade mineira de Ribeirão das Neves
(região metropolitana de Belo Horizonte). Muito embora se trate de competência relativa territorial, ou seja, aquela definida por lei conforme o
critério do foro do domicílio do réu, não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro para ajuizamento da ação (Acórdão n. 899076,
Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento 05.10.2015, publicado no
DJE 13.10.2015, p. não cadastrada). Além disso, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que
relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para
a livre escolha do foro de competência relativa (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma
Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128). Esclareça, portanto, o Autor, qual o fundamento jurídico de haver
ajuizado a presente ação nesta Circunscrição Judiciária. Intime-se, tornando os autos em seguida à imediata conclusão. Guará - DF, quarta-feira,
14/12/2016 às 20h56. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
Nº 2016.14.1.006740-8 - Procedimento Comum - A: JOSE HELIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041999 - Deborah Stephanny Batista
Mesquita, DF046291 - Juan Victor de Castro Silva, DF050568 - Cassio Thito Alvares de Castro. R: FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIO
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED SEGUROS DE SAUDE SA. Adv(s).: (.). Em primeiro lugar, o Autor deve apresentar a via
original do instrumento do mandato judicial (fls. 16). Em segundo lugar, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC/2015 (que derrogou a
vetusta Lei n. 1.060/1950), o Autor deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena
de indeferimento da inicial e do benefício, com o consequente cancelamento da distribuição. Intime-se. Feito isso, tornem os autos à imediata
conclusão. Guará - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 15h10. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2016.14.1.004860-0 - Procedimento Comum - A: HERCULES DE AQUINO GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Especifiquem as partes, de
forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 369 do CPC/2015, indicando objeto e finalidade das mesmas. O que
cumpra. Intimem-se. Guará-DF, 15 de dezembro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito gbbn .
Nº 2016.14.1.006120-7 - Procedimento Comum - A: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI. Adv(s).: DF004830 Oliveira Belchior Ribeiro, DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro, DF046349 - Wilson Seabra Neto, DF049258 - Hugo Queiros Alves de Souza,
DF050961 - Willian Mariano Alves de Souza. R: JURACY XAVIER DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art. 46 (cabeça), do CPC/2015,
dispõe que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso dos presentes autos (ação de nulidade
de procuração pública), a parte autora deve esclarecer por que motivo (fundamento jurídico) ajuizou a presente ação nesta Circunscrição Judiciária
do Guará, considerando que está estabelecida no SBS Quadra 2, Asa Sul, Brasília (DF); a parte ré é domiciliada na QR 420, em Samambaia; e
a procuração pública foi lavrada no Cartório do 6º Ofício de Notas, localizado em Taguatinga Sul. Portanto, nenhuma das partes tem domicílio ou
estabelecimento no Guará. A parte autora deve observar que não lhe é dado escolher aleatoriamente o foro para ajuizamento da ação (Acórdão
n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento 05.10.2015,
publicado no DJE 13.10.2015, p. não cadastrada). Além disso, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência,
ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento
jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA,
3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128). Intime-se, tornando os autos em seguida à imediata
conclusão. Oportunamente será analisado o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Guará - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às
14h26. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2016.14.1.002087-7 - Procedimento Comum - A: CLAUDIO ARAUJO DE FREITAS. Adv(s).: DF025438 - Joao Paulo de Carvalho
Bimbato. R: JC GONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro,
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