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TJDFT 15/12/2016 -Pág. 526 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 233/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

as obrigações relacionadas com as despesas de condomínio, tampouco aos tributos incidentes no imóvel, por período anterior à entrega das
chaves. Precedentes no STJ (EREsp 489647 / RJ 2003/0107545-3 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Recurso do réu provido, em parte,
para a retirada da dobra, cabendo a ré pagar a quantia de R$ 5.505,89, a título de devolução da taxa de comissão de corretagem e despesas
administrativas de cadastro. 8 ? Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da
Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 05 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. COM RESSALVA DA 2?
VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Dezembro de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Esta Magistrada acompanha a Turma no julgamento
do presente recurso em homenagem ao princípio da colegialidade, apenas ressalvando o posicionamento pessoal em relação à repetição em
dobro do indébito no sentido de que, segundo a principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o comportamento ilícito adotado
pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o
relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
UN?NIME. COM RESSALVA DA 2? VOGAL.
N� 0718170-37.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A:
PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA
SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: EVANDRO FERREIRA MIMURA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0718170-37.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) EVANDRO FERREIRA MIMURA Relator Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 986921 EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SATI. REPETIÇÃO EM DOBRO. IPTU. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. 2 ? Legitimidade. Asserção. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à
pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção. Precedentes no STJ (AgRg no AREsp 740588 / SP, 2015/0164837-7,
Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Preliminar que se rejeita. 3 ? Comissão de corretagem. Restituição. Titularidade da obrigação.
Pertinência subjetiva decorrente da restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em face da prática abusiva na transferência
desses encargos ao consumidor. Precedentes no STJ (Resp. nº 1.551.968 / SP e Resp. 1.551.951 /SP, Recursos repetitivos, Relator, Paulo de
Tarso Sanseverino). 4 ? Comissão de corretagem. Ausência de informação sobre a obrigação de pagar a comissão destacada do preço. Sem
informação prévia sobre o preço da aquisição da unidade autônoma e destaque do valor da comissão de corretagem, não é válida a cobrança
de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária (STJ, Resp. nº
1599511/SP, Recurso repetitivo). 5 ? Repetição simples. Na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a
restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor (AgRg no AREsp 586987 / RS
2014/0244661-1 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), julgado em 19/05/2016). A cobrança de comissão de corretagem em
contratos da espécie foi objeto de intenso debate na jurisprudência, somente superado com o julgamento de recurso repetitivo, de modo que não
há espaço para a repetição em dobro. 6 ? Taxa de contrato, assessoria e SATI. Na forma do art. 51, inciso IV do CDC, é abusiva a cobrança,
pelo promitente-vendedor, do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de
compra e venda de imóvel (STJ, Resp. nº 1599511/SP, Recurso repetitivo). 7 ? Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Despesas
de condomínio e IPTU. É obrigação do promitente vendedor entregar o imóvel livre de ônus. Assim, não pode imputar ao promitente comprador
as obrigações relacionadas com as despesas de condomínio, tampouco aos tributos incidentes no imóvel, por período anterior à entrega das
chaves. Precedentes no STJ (EREsp 489647 / RJ 2003/0107545-3 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Recurso do réu provido, em parte,
para a retirada da dobra, cabendo a ré pagar a quantia de R$ 5.505,89, a título de devolução da taxa de comissão de corretagem e despesas
administrativas de cadastro. 8 ? Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da
Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 05 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. COM RESSALVA DA 2?
VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Dezembro de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Esta Magistrada acompanha a Turma no julgamento
do presente recurso em homenagem ao princípio da colegialidade, apenas ressalvando o posicionamento pessoal em relação à repetição em
dobro do indébito no sentido de que, segundo a principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o comportamento ilícito adotado
pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o
relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
UN?NIME. COM RESSALVA DA 2? VOGAL.
N� 0718170-37.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A:
PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA
SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: EVANDRO FERREIRA MIMURA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0718170-37.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) EVANDRO FERREIRA MIMURA Relator Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 986921 EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SATI. REPETIÇÃO EM DOBRO. IPTU. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. 2 ? Legitimidade. Asserção. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à
pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção. Precedentes no STJ (AgRg no AREsp 740588 / SP, 2015/0164837-7,
Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Preliminar que se rejeita. 3 ? Comissão de corretagem. Restituição. Titularidade da obrigação.
Pertinência subjetiva decorrente da restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em face da prática abusiva na transferência
desses encargos ao consumidor. Precedentes no STJ (Resp. nº 1.551.968 / SP e Resp. 1.551.951 /SP, Recursos repetitivos, Relator, Paulo de
Tarso Sanseverino). 4 ? Comissão de corretagem. Ausência de informação sobre a obrigação de pagar a comissão destacada do preço. Sem
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