Edição nº 232/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.053817-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: YUKIO TOMIMATSU. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Considerando que a parte ré foi citada
por edital e foi revel, intime-se a Curadoria Especial para se manifestar quanto ao pedido de desitência da ação requerida pelo autor, nos termos
do art. 485, § 4º do NCPC. Brasília - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 16h28. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.174893-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EVELINY CARVALHO STAVITZK. Adv(s).: DF006102 - Alzir Leopoldo
do Nascimento. R: CATARINA MARLI MESQUITA. Adv(s).: DF027708 - Jacqueline Moraes Vieira Cancelli. Ante o exposto, DETERMINO
SUSPENSÃO do processo, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010 e
artigo 921, inciso III, do CPC. O processo deverá permanecer suspenso em arquivo, tendo em vista a falta de espaço físico na Secretaria do Juízo,
o que não gera prejuízo às partes, que poderão se valer de futuro desarquivamento, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC. Em face do disposto
no art. 82 do CPC de 2015, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados no autos, exceto quanto à certidão
de crédito a ser expedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito
em favor do exequente, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n° 9/2010, observando que deverá contemplar o débito principal e os
honorários fixados, bem como indicar a última atualização da dívida existente no processo. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo
credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido,
entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento dos autos, SEM BAIXA no Cartório
de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Brasília - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 16h32. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.171570-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: FLAVIA CAIXETA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF007263 Antonio Eugenio Lima Maximo. Em face do pagamento voluntário do débito, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe nos termos do art. 924, II,
c/c o art. 925, ambos do CPC. Custas finais já recolhidas. Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença
registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 16h36. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.116881-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS DE ATAIDE FERREIRA. Adv(s).: DF033872 - Anny Majory Oliveira
Povoa. R: HOSPITAL SANTA MARTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença,
ajuizada por MARCOS DE ATAIDE FERREIRA em face de HOSPITAL SANTA MARTA, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do
processo a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio de ativos via Sistema BACENJUD (fls. 276/277). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de
cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do NCPC. Custas, se houver, pela
parte executada. Sem honorários de advogado. Epeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados e não impugnados (fls. 278 e 296),
respectivamente. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 07/12/2016
às 16h41. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.031007-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO METRE FERNANDES. Adv(s).: DF021503 - Jonatas da Costa Coelho.
R: ANDERSON FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF020164 - Fabricio Dias Rodrigues. Assim, por ter o requerido limitado-se a tentar, pela via
transversa da impugnação ao cumprimento de sentença, modificar a sentença proferida por este Juízo, após o seu trânsito em julgado, rejeito
a impugnação de fls. 671/678. Ressalte-se que não foram alegadas pelo executado quaisquer matérias daquelas elencadas no §1º do art. 525
do NCPC, nada obstante ser a impugnação peça de defesa de fundamentação vinculada. Em face da ausência de pagamento voluntário do
débito, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores
porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor à fl. 684, vedado o levantamento
dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC,
e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis
neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que
pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora
for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os
emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Para fim de organização, até a finalização das diligências os
autos permanecerão conclusos, sem prejuízo do registro do andamento pertinente ao escaninho de consulta. Sendo infrutífero o resultado das
pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Brasília - DF, quarta-feira, 07/12/2016
às 16h45. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.126952-6 - Procedimento Comum - A: EDITE AFONSO SILVA. Adv(s).: DF017836 - Aristides Feliciano Junior. R: POUPEX
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF021596 - Paulo Fernando Saraiva Chaves, - 20150111269526. Em 07 de dezembro
de 2016 às 16h46, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 06, presente a conciliadora
Sara Roriz Rodrigues, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2015.01.1.126952-6, requerida por
EDITE AFONSO SILVA, CPF/CNPJ nº 48843300130, em desfavor de POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Feito o pregão,
a ele responderam a parte requerente acompanhada de seu patrono, Dr. Aristides Feliciano Junior, OAB/DF nº 17836 - e a parte requerida,
representada por seu preposto, Sr. Marcos Antonio Ferreira de Oliveira (carta de preposição em anexo), CPF nº 289.409.891-04 e registro no
CORECON/DF nº 6632, e acompanhado de seu advogado Dr. Paulo Fernando Saraiva Chaves, OAB/DF nº 21596. Abertos os trabalhos, as
partes entabularam ACORDO nos seguintes termos: 1)com o intuito de colocar fim à presente ação, a qual tem por objeto uma renegociação de
dívida decorrente de empréstimo realizado junto à empresa requerida, cujo saldo devedor, em 30 de dezembro de 2016, será de R$ 66.559,89
(sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), restando como prazo remanescente 63 meses, cuja parcela
mensal é no valor de R$ 1.727,20 (mil setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), as partes realizam o presente ACORDO em que a dívida
foi renegociada e dilatado o prazo para 150 parcelas fixas no valor de R$ 1.190,95 (mil cento e noventa reais e noventa e cinco centavos), que
deverão ser descontadas em folha de pagamento da requerente, conforme contrato de empréstimo originalmente celebrado, a partir do mês
de janeiro de 2017. 2) O presente acordo fica condicionado a homologação da continuidade da garantia na consignação perante o GDF, que
deverá manter o consignado no prazo acordado de 150 meses. Caso a consignação caia, o valor volta débito original atual, conforme descrito
no ítem 1. 3) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais ficam pendentes de homologação de
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