Edição nº 225/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Réu, que se apresentou como gerente da loja e aceitou os automóveis para venda sob consignação. Afirma que outorgou procuração aos Réus
para a venda dos veículos, ficando acertado o percentual de 10% de comissão pela transação, cabendo aos compradores a transferência dos
financiamentos. Aduz que o gerente da empresa entrou em contato com a Autora informando acerca de um comprador do veículo, que somente
poderia efetuar ao pagamento em 30 dias e a assunção das prestações ocorreria a partir do mês de janeiro de 2013, porém neste mês o 2º
Requerido sumiu e não repassou o cheque que disse estar com ele relacionado à venda do bem. Assevera que no final de janeiro de 2013, o Sr.
José Sousa Agostinho, adquirente do referido veículo, entrou em contato com a Autora para reclamar acerca do depósito do cheque antes da data
acordada, momento em que informou que sequer havia recebido os valores e tinha sido vítima de uma fraude. Afirma que propôs ao adquirente
a realização de um contrato de cessão de direitos com a finalidade de realizar a transferência do financiamento junto ao Banco, porém o mesmo
se envolveu em um acidente com o veículo, que ocasionou na perda total do mesmo, além de não arcar mais com as prestações, fazendo com
o que o Banco inscrevesse o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. E, com relação ao outro veículo, a situação foi resolvida com
o adquirente. Argumenta que em razão dos fatos narrados, os Requeridos se locupletaram ilicitamente, causando prejuízos de ordem material e
moral à Autora. Requereu, além da inversão do ônus da prova, a prestação de contas da venda dos veículos descritos na inicial; a condenação
ao pagamento dos valores recebidos pelas vendas no montante de R$62.251,76, bem como danos morais no importe de R$60.000,00 e danos
materiais no valor de R$90.000,00. A representação processual da Autora está regular, conforme procuração à fl. 11. Os documentos de fls.
11/63 acompanharam a peça de ingresso. Decisão de fl. 65 fixou o valor da causa em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e determinou o
recolhimento das custas, momento em que se manifestou às fls. 69/71 pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determinada
a comprovação da hipossuficiência (fl. 73), a Autora juntou guia não correspondente às informações contidas nos presentes autos (fls. 83/84), de
forma que o despacho de fl. 86 pediu os devidos esclarecimentos, o que foi atendido às fls. 89/90. Regularmente citado, o 1º Requerido apresentou
contestação às fls. 103/108 alegando que não firmou nenhum contrato com a Autora relacionado aos veículos descritos na inicial, muito menos
assumiu a responsabilidade em venda de ágio. Aduz que os veículos, conforme alegado pela Autora, foram entregues ao 2º requerido, que nunca
foi gerente da empresa, além de não possuir nenhum vendedor com poderes para receber procuração, que somente é outorgada ao despachante
da Requerida. Sustenta que toda transação realizada com a empresa Ré é feito mediante contrato, que não pega veículos para vender ágio e
toda má-fé praticada pelo 2º Requerido se deu em nome próprio. Afirma que o cartão apresentado pelo 2º Requerido não é prova da transação
alegada, inexistindo qualquer responsabilidade da ora Requerida. Requereu a improcedência dos pedidos. A representação processual do 1º
Requerido está regular, conforme fl. 109. Os documentos de fls. 109/116 instruíram a peça de defesa. Regularmente citado, o 2º Requerido não
apresentou contestação, razão pela qual decisão de fl. 118 decretou sua revelia. A Autora se manifestou em réplica às fls. 123/133. Intimadas
as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a Autora requereu, além da oitiva de testemunhas, a inversão do ônus da prova
para que a Requerida apresente as imagens gravadas no interior da loja no período da transação e, se necessário, prova pericial para análise do
sistema de segurança da empresa, bem como juntar cópia do registro trabalhista do 2º Requerido. Já a 1ª Ré pugnou pelo depoimento pessoal
da Autora e oitiva de testemunhas. É o Relatório. Decido. Trata-se de feito em fase de saneamento. Não há questão prejudicial ou preliminar
a ser apreciada. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária
(art. 373, I e II, do NCPC). Com relação à inversão do ônus da prova, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para o seu deferimento, pois
não há verossimilhança e hipossuficiência da Autora, de forma que a questão relativa à transação verbal firmada entre as partes decorre do fato
constitutivo do direito da Autora e deve ser provado mediante testemunhas, na ausência de outra prova cabal. O requerimento para que a 1 ª
Requerida exiba as gravações relacionadas ao período em que ocorreu a transação não se demonstra razoável, levando-se em consideração
o longo prazo já decorrido quando da alegada negociação entre as partes (final de 2012), de modo que é de conhecimento que os vídeos e
gravações não são armazenado por longos períodos. Assim, a inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência da
prova seja impossível, motivo pelo qual indefiro a inversão do ônus. Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas,
não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida. Assim, defiro parcialmente a
produção de prova oral para a oitiva das testemunhas JOSÉ DE SOUSA AGOSTINHO e PAULO CÉSAR TALAMONTE, uma vez que a testemunha
Armando Limeira, por ter sido namorado da Autora à época dos fatos, é suspeito, não sendo adequado para o esclarecimento dos fatos. Tendo
em vista que o rol de testemunhas já foi apresentado à fl. 132, desnecessária a observância do prazo previsto no art. 357, §4º, do NCPC. Em
relação ao requerida pela Autora do seu próprio depoimento pessoal, ressalto que tal pedido é incabível, pois a lei determina seja requerido o
depoimento da outra parte e não o seu próprio. E, com relação ao depoimento pessoal do representante legal da 1ª Ré e do 2º Requerido, não
vislumbro a sua necessidade, pois as declarações prestadas pelo 1º Réu já estão nos autos e, o 2º Requerido sequer se apresentou no processo.
Por outro lado, em relação à dilação probatória genérica pleiteada pelo 1º Requerido, indefiro os pedidos, pois não houve o atendimento das
determinações contidas na decisão de fl. 118 e despacho de fl. 138, de modo que não houve a especificação objetiva com a declinação dos fatos
que pretendia comprovar. Fixo como ponto controvertido: se a transação descrita na inicial ocorreu no estabelecimento do 1º Requerido. No que
tange às questões de direito (art. 357, IV, NCPC), fixo como matéria relevante à solução da lide: a responsabilidade civil pelos fato alegados na
inicial. Defiro, ademais, a diligência requerida pela parte Autora, determinando que a Ré junte documento comprovação da relação trabalhista
existente entre os Réus, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Designo o dia 01/02/2017 às 14:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. Fica advertida a parte Autora
que lhe cabe a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do NCPC, observando as cautelas previstas no §1º, ressalvada a hipótese do
§2º, ambos do mesmo dispositivo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 16h14. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.052102-5 - Procedimento Comum - A: VALESCA RANGEL D OLIVEIRA. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. R:
SPE GRAND MIDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 30 de novembro de 2016 às 16h31, nesta
cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/
BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 08, presente a conciliadora TALITA FARIAS
DE JESUS, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.052102-5, requerida por VALESCA
RANGEL D OLIVEIRA, CPF/CNPJ nº 04761548711, em desfavor de SPE GRAND MIDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CPF nº
15823433000114. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de seu patrono, Dr. LEONARDO SOLANO LOPES, OAB/
DF nº 17819 - e a parte requerida, representada pelo seu preposto VIVIANE BARBOSA DO ESPIRITO SANTO, OAB: 25927, e acompanhada
de seu advogado Dr. (a): CAROLINE HEDWING NEVES SCHOBBENHAUS, OAB/DF nº 16587. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a
tentativa de conciliação. Neste ato o advogado da parte requerente apresentou Substabelecimento e Advogada da parte requerida apresentou
Procuração, Substabelecimento, Carta de Preposto e Atos Constitutivos. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o
termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora
TALITA FARIAS DE JESUS , a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente: Advogado da parte requerente: Parte requerida/ preposta: Advogado
da parte requerida: .
Sentenca
Nº 2016.01.1.071648-7 - Consignacao Em Pagamento - A: ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF014006 - Marlon Tomazette. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF015703 - Sefora Vieira Rocha
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