Edição nº 225/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
DESPACHO
Nº 2011.01.1.210521-8 - Indenizacao - A: ESAU PEREIRA BARBOSA DE MELO. Adv(s).: DF007926 - Moacir Pereira Calderon,
DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues. R: ENERCONSULT SA. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles, SP019379 - Rubens Naves.
CHAMADOS AO PROCESSO: GOVESA LOCADORA LTDA. Adv(s).: GO027718 - Rodrigo Gomes da Silva, GO038019 - Lenner Martins Silva.
Dê-se vista ao Minitério Público para a sua manifestação. Após, remetam-se os autos ao eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 16h54. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.101944-0 - Monitoria - A: MEGA RETRO LTDA ME. Adv(s).: DF051653 - Camila Rossi Hulek. R: TECNICA CONSTRUCAO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos os EMBARGOS
À MONITÓRIA de fl(s). 52/62. Nos termos do §5º, do artigo 702, do CPC/2015, INTIMO a parte requerente/embargada a apresentar resposta,
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 16h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.122247-9 - Procedimento Comum - A: AUDITORIA CIDADA DA DIVIDA. Adv(s).: DF042658 - Ramon Prestes Bentivenha.
R: FOLHA DE SAO PAULO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não basta à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a mera alegação
de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para obtenção dos benefícios da gratuidade de
justiça, sendo necessária a comprovação da sua precária situação financeira. Venha pela parte requerente documentos que comprovem a sua
hipossuficiência, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 16h55.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.119561-5 - Procedimento Sumario - A: PATRICIA FERNANDES MOREIRA. Adv(s).: DF027907 - Adao Ronildo Alves. R:
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. Recebo a apelação nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente
decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às
16h59. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.061932-6 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: TERCIO
DE QUEIROZ MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 30 de novembro de 2016 às 17h, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão
de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de
06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente o (a) conciliador (a) Milena Miranda de Morais, foi aberta sessão
de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.061932-6, requerida por BRADESCO CARTOES SA, CPF/CNPJ
nº 59438325000101, em desfavor de TERCIO DE QUEIROZ MAGALHAES, CPF nº 57356823187. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele
respondeu, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o
termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador (a)
Milena Miranda de Morais, a digitei.. Conciliador (a): .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.121788-5 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF046092 - Jose Augusto de Rezende Junior. R:
MARIO HENRIQUE DA SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte requerente para manifestarse acerca da competência deste Juízo, haja vista a possível existência de uma relação de consumo entre as partes e o fato de o requerido residir
no estado do Pará. Prazo: 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 17h04. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.210521-8 - Indenizacao - A: ESAU PEREIRA BARBOSA DE MELO. Adv(s).: DF007926 - Moacir Pereira Calderon,
DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues. R: ENERCONSULT SA. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles, SP019379 - Rubens Naves.
CHAMADOS AO PROCESSO: GOVESA LOCADORA LTDA. Adv(s).: GO027718 - Rodrigo Gomes da Silva, GO038019 - Lenner Martins Silva.
Rematam-se os autos ao Ministério Público para a sua manifestação. Após, rematam-se os autos ao eg. Tribunal com as comunicações e cautelas
de estilo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 17h11. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2015.01.1.000380-6 - Procedimento Comum - A: FERNANDA OLIVEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho.
R: HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. R: EBM DESENVOLVIMENTO
URBANO E INCORPORACOES SA. Adv(s).: (.). R: HELBOR EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: (.). Na sessão realizada em 25.7.16, a Câmara
de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, exercendo juízo de admissibilidade, admitiu o processamento do Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.020348-4 e determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam no Tribunal, sobre os seguintes temas: (1) possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese
de atraso na entrega do imóvel e (2) possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento
da construtora. Verifico que no presente feito há discussão da (s) matéria (s) acima relacionada (s). Assim, nos termos do art. 980, do NCPC,
determino a suspensão do presente feito. Caso não venha decisão do Incidente no prazo de 01 ano (27/07/2017), façam-se os autos conclusos
para saneamento, nos termos do parágrafo único do aludido artigo. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 17h10. Manuel Eduardo Pedroso
Barros , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
1107