Edição nº 224/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
quanto ao Espólio de Laurinda, proprietário do imóvel penhorado nos autos. Assim, antes de expedir os mandado de intimação em relação ao
segundo executado (Maurício Balbino) e aos ocupantes do imóvel penhorado às fls. 292/293, é necessário regularizar o polo passivo da lide.
Diante do exposto, concedo ao credor o prazo de 2 (dois) meses, para que a promova a regularização do pólo passivo da demanda, referente à
primeira executada (Espólio de Laurinda), sob pena de liberação da penhora e exclusão da referida devedora da lide. Brasília - DF, terça-feira,
29/11/2016 às 13h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.106537-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA. Adv(s).: SP209551 - PEDRO ROBERTO ROMAO, SP209551 - Pedro Roberto Romao, SP210738 - Andrea Tattini Rosa. R: BRUNO
MARTINS VALE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos
321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Custas pela parte autora. Sem honorários. Não interposta apelação, notifique-se o réu acerca do trânsito em julgado da presente sentença,
nos moldes do art. 331, § 3° do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Pagas as custas eventualmente em aberto, faculto
desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante traslado. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 18h15. Augusto Cesar de Carvalho Leal,Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 2014.01.1.104666-5 - Procedimento Comum - A: DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo
Machado de Sousa. R: ADEPAG ASSOC DE DEF PATR GARIMP SOC COOMIGASP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO
BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE IBS SS ME. Adv(s).: DF015095 - Otniel Silva Fonseca. R: ANTONIO CARVALHO DUARTE. Adv(s).: (.).
A manifestação e a planilha de fls. 184/187 não cumprem as determinações de fl. 181. Assim, considerando que, ao que tudo indica, o calor
apontado excede os limites da condenação, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, determino a remessa dos autos à Contadoria para apuração do
valor correto, no prazo de 30 dias. Após, voltem conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 13h35. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.028474-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF017462 - Carlos Eduardo
Duttweiler, DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos. R: BANCO DO BRASIL SA . Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: BARNABE
ARTUR DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: WILSON BARNABE DA SILVA. Adv(s).: (.). Por outro lado, previamente ao ingresso do feito na fase
de cumprimento de sentença em relação às astreintes, intime-se o exequente a promover o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de majoração das astreintes, pois
não vislumbro utilidade na reiteração de tal medida, uma vez que a fixação anterior não logrou êxito, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos
processuais inúteis e desnecessários. Assim, tendo em vista a inércia do executado em apresentar o recálculo, deve-se ingressar o feito da
fase de liquidação, conforme exarado na sentença à fl. 430. Contudo, considerando os termos do art. 509, §1º, do CPC, a fim de evitar tumulto
processual, deverá a parte interessada formular em termos o pedido de liquidação, a ser regularmente instruído, pois tramitará em apartado,
na forma do art. 509, § 1º, do CPC, em razão do processamento da execução das astreintes nos presentes autos.. Brasília - DF, terça-feira,
29/11/2016 às 13h42. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.056560-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO NELSON RIBEIRO FREIRE. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros e
Silva Galvao, DF032931 - Andrea Barroso Goncalves. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William
Campos dos Santos. Em virtude da preclusão da decisão de fl. 557 que rejeitou a impugnação da parte executada (conforme certificado à fl. 578),
torna-se devido o levantamento dos valores constritos e penhorados via BACENJUD (fls. 543/544 e 557). Expeça-se alvará de levantamento dos
valores bloqueados e penhorados às fls. 543/544 e 557 em favor da parte exeqüente, observando-se os poderes conferidos à sua advogada, Dra.
Andrea Barroso Gonçalves, OAB/DF nº 32.931 (fl. 34). No mais, aguarde-se o cumprimento da ordem de penhora de fl. 579, pelo prazo máximo
de dois meses, transcorrido o prazo sem resultado frutífero, intime-se a parte exeqüente a promover o andamento do feito. Caso o mandado
retorne antes do prazo estabelecido, retornem conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 13h46. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.127079-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LR CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF016041 - Marcelo
de Sousa Vieira. R: APOLO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016229 - Lisa Marini Vieira Ferreira, DF017428 - Mabel Goncalves
de Sousa Resende, DF023803 - Karina Amorim Sampaio Costa. Diante do adimplemento da obrigação, noticiado pela parte exequente à fl. 384,
resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Honorários
advocatícios previamente fixados. Transitada em julgado, intimando-se a executada ao recolhimento das custas finais, não havendo outros
requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 13h51.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.027609-5 - Procedimento Comum - A: EVAILSON CARNEIRO. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa de Carvalho. R:
JOSE ARTUR DOS SANTOS. Adv(s).: DF026094 - Antonio Cardoso da Silva Neto, DF033867 - Adriano de Souza Pereira Neves. Junte-se o
mandado, acostado à capa dos autos, sob protocolo de nº 30616702. Indefiro o pedido perícia médica formulado pela parte autora, pois as lesões
sofridas em decorrência do acidente não são controvertidas nos autos, não havendo, portanto, necessidade da produção da prova requerida,
sendo a prova documental produzida nos autos (ou a falta dela) aliada à prova oral colhida em audiênica suficientes para o deslinde do feito,
congindo-se a controvérsia à responsabilidade pelo acidente e aos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, não às lesões e si, estas
suficientemente demonstradas pela documentação apresentada. Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem alegações finais e dê-se vista
à parte ré sobre os documentos acostados à capa dos autos, sob protocolo de nº 30758863, cuja juntada determino neste ato, para fins do art.
437, §1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, anote-se a conclusão dos autos
para sentença, observada a vinculação da ilustre Magistrada que encerrou a instrução. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 14h07. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
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