Edição nº 224/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
de não aplicar capitalização de juros. Sem prejuízo, cumpra a Serventia a injunção contida no decisório de fls. 250. Brasília - DF, segunda-feira,
28/11/2016 às 18h44. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.000754-4 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes
Bezerra. R: LUIZ EDUARDO DO ANJOS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO a pretensão deduzida às fls. 261, porquanto,
compulsando os autos, emerge que nem todos os endereços apurados por meio das pesquisas objeto dos relatórios de fls. 236-241 foram
diligenciados a fim de citar o réu. Por conseguinte, renove-se o cumprimento do mandado de citação nos seguintes endereços, apurados por
meio dos retro aludidos relatórios: - Avenida Raja Gabaglia, nº 1213, Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG; - Rua Paulo Piedade Campos, nº 821,
Apt. 307, Estoril, Belo Horizonte/MG; - Avenida T-07, nº 421, Setor Bueno, Goiânia/GO; - SGAN 916, Módulo D, Lote 03, Térreo, Asa Norte/
DF; - Avenida Tereza Cristina nº 2940, Padre Eustáquio, Belo Horizonte/MG. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 12h48. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 39807/97 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R:
A & C INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA FALLUH. Adv(s).: (.). R: MARIA CLEONICE RODRIGUES DE SOUZA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA CLEONICE MOREIRA CALHEIROS. Adv(s).: DF026524 - Kelly Karynne Costa Amorim. NADA A PROVER
quanto à pretensão deduzida às fls. 515, porquanto não cumprida a injunção de fls. 518. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 17h38.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 17312/92 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: JEQUITIBA
AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF007613 - Joel Ferreira Ribeiro, DF016628 - Santiago Ferreira Ribeiro, DF01867A - Cezar Luiz Bizarro
Monteiro, DF018878 - Naomy Christiani Takara. INTERVENIENTE: ANTONIO SERGIO ARAUJO TELLES. Adv(s).: (.). INTERVENIENTE:
MARISA DE OLIVEIRA TELLES. Adv(s).: (.). A preceder a apreciação do pedido deduzido às fls. 685, apresente a parte exequente memória
discriminada do cálculo de seu crédito atualizado. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h17. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.032589-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RENATO FERREIRA PASSOS. Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade
Pinto, DF09165E - Filipe Viana de Andrade Pinto, DF09851E - Francisco Celismar Silva. R: ELIANE ESPINDOLA MARQUES. Adv(s).: DF018398
- Arlete Trento Rezende. A preceder quaisquer apreciações, apresente a parte exequente cópia de procuração ou substabelecimento em cadeia
outorgando poderes para dar quitação ao advogado Filipe Viana de Andrade Pinto, OAB/DF nº 43.321. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016
às 19h23. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.013814-5 - Procedimento Comum - A: MARCOS ALENCASTRO RABELLO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes, Nao Consta Advogado. A: KARINE
MIDORI TOGAMA RABELLO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo
procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Imprimo termo, por conveniência dos autores, ao contrato de venda e compra de
imóvel "sub judice". Condeno a parte ré a devolver os valores, nos quais se inclui o sinal, adimplidos pelos autores, que perfizeram R$ 41.260,50,
corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora
de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação. Contudo, a título de cláusula penal em favor da parte ré, deverá ser descontado, conforme
arbitrado pelo juízo, "quantum" correspondente a 15% (quinze por cento) do produto "retro" apurado. Diante de sua sucumbência predominante,
arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I.. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 19h32. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.061512-2 - Procedimento Comum - A: MARIA INES DE SOUZA LEAO SEIXAS. Adv(s).: DF042554 - Rogerio Batista
Seixas. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ASSEFAZ. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Tendo sido
provido pelo TJDFT o agravo interposto contra a liminar deferida às fls. 54, determino à ré, desta feita, que, no lapso de dez dias contado do
trânsito em julgado desta sentença, custeie as terapêuticas, conforme discriminadas às fls. 38, de que necessita a autora, conforme preconizadas
por quatro médicos que a avaliaram. Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar R$ 3.000,00
(três mil reais), corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data. Considerando a sucumbência mínima da autora,
arcará a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em R$ 800,00
(oitocentos reais). P.R.I.C.. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 19h37. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.192069-6 - Procedimento Comum - A: LIANA BARBARESCO GOMIDE MATHEUS. Adv(s).: DF027171 - Nathalia Monici
Lima. R: STUDIO HG INTERIORES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JK MATERIAIS DE CONSTRUCAO. Adv(s).: DF016613 Marcilio Alves de Carvalho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos o mandado de fls. 236/246, NÃO CUMPRIDO. Certifico,
ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte autora para falar acerca da
certidão do Oficial de Justiça retro, devendo atualizar o endereço da parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra,
e em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, e ante a inércia da parte autora em atender a determinação acima,
automaticamente PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte
autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento do feito, será esta, por fim,
intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,
terça-feira, 29/11/2016 às 12h28. .
Nº 2013.01.1.121457-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao, DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: FERNANDA DE ARAUJO MOURA. Adv(s).:
DF037662 - Vanessa Vieira Rios, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei a petição do requerente às fls. 155-158 e em cumprimento
à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos a parte REQUERIDA, para se manifestar acerca da contraproposta de acordo,
pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 12h41. .
Nº 2016.01.1.002506-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: PORTO SEGURO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da
Rosa Correa. R: ANTONIO CARLOS KLOS. Adv(s).: GO027179 - Epitacio Barbosa dos Reis. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes
autos o mandado de fls. 72/75, NÃO CUMPRIDO. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo,
faço vista dos autos à parte autora para falar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, devendo atualizar o endereço da parte ré. Prazo de
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