Edição nº 223/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de novembro de 2016
Nº 2016.01.1.082969-6 - Procedimento Comum - A: IMAGENS PROMOCOES LTDA. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro
Ponce Jaime. R: CESAR SERRA CERIMONIAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À vista do teor da certidão lavrada a fl.34, decreto,
em prejuízo do réu, a revelia. Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que seja ele intimado dos atos
processuais a serem praticados no feito. Intime-se o autor para que, em 5 (cinco) dias, especifique os meios de prova por cuja produção protestou
genericamente, na fase de postulação do feito. Esclareço que os requerimentos, a esse propósito, deverão ser fundamentados e guardar relação
de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h52.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.075327-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF044771 - Alyne
Pedreira de Abreu. R: JUVENAL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de designação de audiência porque não há nos
autos indícios de que as partes podem transigir, ainda mais quando se considera a duração deste cumprimento de sentença. Ademais, as partes
podem conciliar sem a intervenção do judiciário. Fica intimada a parte autora a trazer aos autos planilha atualizada do débito e medida constritiva
apta a satisfação da obrigação e ainda não pleiteada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira,
28/11/2016 às 16h48. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito a .
Nº 2014.01.1.052388-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF019465
- Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: DAVID MARTINS DE CARVALHO. Adv(s).: DF018956 - Marco Aurelio Carneiro de Paiva. Manifestese o exeqüente quanto à certidão de fl. 182, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h52.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.077127-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SANTE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Adv(s).: DF004296
- Eleusa Moreira, DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF027910 - Aline Hack Moreira. R: PREMIUM COMERCIO DE AGROPECUARIA LTDA
ME ANIAMAL PARK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se a parte exeqüente quanto à certidão de fl. 232, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h52. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito a .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.200572-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da
Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: (.). Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcá o autor com as despesas processuais, se houver. Transitada em
julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h47. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.065103-5 - Monitoria - A: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF043092 - Thiago
Cortes Dias, DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: MARILIA SALES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial,
acrescido de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º,
CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h47. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.079295-7 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: KAIQUE DOS SANTOS SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do
CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte
Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016
às 16h51. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.079968-9 - Monitoria - A: JOSE FRANCISCO MORAIS DA SILVA. Adv(s).: DF020949 - Celso dos Santos. R: TEREZINHA
MARIA BARBOSA MARINHO DE CARVALHO GARBACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro
constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado
inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo
Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h52. Leandro Borges de
Figueiredo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.192548-4 - Procedimento Comum - A: JONATHAN HAVILAH TIANIO FREIRE ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN. Adv(s).:
DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Certifico que, nesta data, juntei aos
autos a petição com a planilha atualizada do débito às fls.319/324 . Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica intimado o devedor para
que promova o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, mais 10% de honorários advocatícios,
nos termos do § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Transcorrido esse prazo, fica intimado o executado a apresentar, no prazo de 15
(quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira,
28/11/2016 às 16h59. .
JUIZ DE DIREITO: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA: DURVAL DOS SANTOS FILHO
PORTARIA Nº 03, de 29 de novembro de 2016
O Doutor LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, MMº Juiz de Direito da OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 105, RESOLVE: Determinar a realização de inspeção nos serviços cartorários
da secretaria deste juízo no período de 9 de janeiro a 30 de junho de 2017, acerca da qual deverão ser cientificados todos os serventuários
nela localizados, bem como a Egrégia Corregedoria de Justiça, a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Distrito Federal, remetendo-lhes cópia deste ato. Publique-se, afixe-se e cumpra-se. Brasília - DF, 29 de novembro de 2016.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito
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