Edição nº 223/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de novembro de 2016
4.102,64 (quatro mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) ao autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual
de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de ajuizamento da ação e (ii) a pagar ao autor indenização por danos morais estipulada em R$
5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de
publicação desta sentença. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput,
da Lei n.º 9.099/95. Fica a parte autora, desde já, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, promover o cumprimento
de sentença, sob pena de arquivamento do feito independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 51, §1º, e 52, inciso IV, ambos
da Lei n.º 9.099/95. Diante do disposto no artigo 40 do CPP, remeta-se cópia integral dos autos ao MPDFT para apurar a prática de eventuais
crimes cometidos pelos réus. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de novembro de 2016. TARCÍSIO
DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N� 0720135-16.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BERNARDO VALERIO NETO. Adv(s).:
DF46459 - STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS. R: PRODESC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. R: JOSE LEONARDO
OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF33357 - KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38
da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir. Em caráter prefacial, considero importante destacar que não há questões formais pendentes de apreciação,
já que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo válido frisar, ainda, que o feito se desenvolveu com plena
observância das regras procedimentais. Sendo assim, passo a analisar o mérito. A pretensão formulada pela parte autora consiste, em linhas
gerais, na reparação dos danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço desempenhado pelos demandados. Para
tanto, afirma que contratou o serviço da empresa requerida para obter a revisão dos valores pagos em contrato financiamento bancário de veículo
automotor, mas, apesar de ter adimplido com as parcelas que lhe cabia na avença, a contratada não adotou as providências que assumiu, deixando
de buscar as medidas direcionadas a diminuir o montante das prestações do acordo bancário. Antes de adentrar na análise dessas questões,
reputo válido registrar que o caso ora examinado admite a aplicação das regras protetivas do Direito do Consumidor, visto que há inequívoca
relação de consumo entre as partes. A natureza do serviço prestado ? consultoria contábil e jurídica (não exclusiva à atividade advocatícia) ? e
o enquadramento do autor como destinatário final dele atraem a incidência do CDC, sem prejuízo da adoção de outras normas relativas ao caso
por força do diálogo das fontes. Ingressando no mérito, observo que o cerne da controvérsia reside em definir se houve descumprimento das
obrigações contratuais assumidas pela contratada (ré) e se tal inadimplemento é capaz de gerar dano moral indenizável. O vertiginoso aumento
do número de contratos bancários de financiamento de automóveis nos últimos anos contribuiu para a criação de várias empresas com atuação
exclusiva na revisão de cláusulas contratuais para atacar os encargos incidentes e, em última análise, obter a redução do valor das parcelas. São
inúmeras as propagandas, embora muitas vezes veladas, de empresas de consultoria que se dedicam a desonerar o consumidor de ?cobranças
ilegais? com a promessa de alcançar a diminuição de até 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato. Atraídos por oferta tão tentadora,
sobretudo nos dias atuais em que a crise econômica reduziu drasticamente a capacidade de compra dos brasileiros e criou um alarmante número
de desempregados, consumidores tem cada vez mais procurado esse tipo de assessoramento, visando com isso ter uma saída para continuar com
o veículo sem, no entanto, ter que pagar os valores com os quais concordou ao tempo da aquisição do bem. Ocorre, todavia, que o atendimento
das ?promessas? feitas por essas empresas de consultoria não está ao simples alcance delas, pois, invariavelmente, dependem da anuência
da instituição bancária credora em revisar o contrato de financiamento e, em último caso, da intervenção do Poder Judiciário na análise das
cláusulas ditas abusivas. Noutras palavras, a prestação assumida pelas empresas com a garantia quase que infalível de êxito, na verdade, está
condicionada a elementos externos sobre os quais ela não exerce qualquer controle. Ainda assim, a oferta utilizada por essas empresas apresenta
ao consumidor, parte sabidamente vulnerável da relação jurídica, a intransigência da instituição financeira e o insucesso da demanda judicial como
simples ?riscos? e ?eventualidades? que podem prejudicar a execução do objeto contratado. No âmbito judicial, por exemplo, a jurisprudência
sedimentada sobre temas relacionados a contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, a maior parte com conclusões desfavoráveis
ao consumidor, afasta as chances de sucesso de eventual ação proposta com o fim de afastar imediatamente os efeitos da mora e obter, ao final,
a redução do valor das parcelas. A título de exemplo, cito as seguintes teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos
repetitivos: Capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano ? Tema 246 ? ?É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.? Capitalização de juros mensais em contratos bancários - Tema 247 - "A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Cobrança de comissão de permanência
- Tema 52 - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Descaracterização da mora em revisional ?
Tema 35 ? ?A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de
que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro
de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.? Ainda que tais enunciados jurisprudenciais não tenham o caráter vinculante, não se pode ignorar, sobretudo na atual
conjuntura do sistema processual civil brasileiro, que as chances de eventual êxito de ações judiciais que se propõem a questionar tais questões
são mínimas. Mesmo assim, essas evidências não são repassadas ao consumidor, sendo tradadas como simples ?riscos da ação?, conforme se
pode perceber na parte final do contrato objeto de discussão nestes autos. Essa postura omissiva, obviamente, é empregada com o intuito de não
afetar a procura pela atividade desenvolvida por tais consultoras financeiras. A partir dessa importante digressão, observo que, no caso dos autos,
o contrato entabulado entre as partes tem por objeto o ?recálculo do contrato de financiamento do Banco Itaú? e também inclui ?a defesa dos
interesses do contratante em relação ao contrato de financiamento supracitado?. As possibilidade jurídicas indicadas na avença são: ?(i) pedido
de antecipação de tutela para não registrar ou manter o nome do cliente no SPC e SERASA; (ii) pedido de revisão de cláusulas contratuais; (iii)
pedido para sustar a busca e apreensão e demais ações contra; (iv) pedido de entrega do contrato e (v) pedido de consignação para pagamento
das parcelas do valor corrigido?. Todas essas providências, segundo o próprio contrato, somente seriam tomadas após a elaboração de um laudo
contábil do contrato de financiamento e eventual negativa da instituição financeira credora em negociar. Enquanto isso, caberia ao autor entregar
o valor das parcelas do contrato de financiamento para a requerida, que se obrigou a repassar tal montante à instituição financeira, após abater
os custos dos serviços de consultoria que realizou. No entanto, as evidências extraídas dos documentos que acompanham a peça de ingresso
e que não foram impugnadas na contestação revelam que, além de não adotar as providências que assumiu no contrato, a requerida apropriouse de valores destinados à quitação das parcelas do financiamento, deixando de repassá-los à instituição credora. Com efeito, ainda que os
réus tenham afirmado que realizaram o pagamento de algumas prestações em nome do autor, não lograram comprovar tal ocorrência e ainda
reconhecem que, por motivos alheios à relação contratual, não puderam prestar a atividade de consultoria na forma contratada. Diante disso, e
considerando que o autor adimpliu com os valores convencionados para remunerar tal atividade, afigura-se legítima a intenção do consumidor
de resilir a avença, tendo em vista que o descumprimento reiterado e manifesto da parte contratada com as prestações a que se obrigou. Com a
resilição do contrato, deverão as partes retornarem ao estado anterior, sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos suportados pelo contratante
em razão do inadimplemento da contratada, conforme assegura o art. 475 do Código Civil. Caberá, portanto, à pessoa jurídica demandada
devolver a integralidade do valor pago pelo autor para a realização dos serviços que não foram executados, correspondente ao montante de R$
4.102,64 (quatro mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos), resultado da soma das 8 (oito) parcelas de R$ 429,08 e da parcela de R$
670,00 cujos recibos estão comprovados nos autos. Anoto, por oportuno, que o réu JOSÉ LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, por ora,
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