Edição nº 222/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de novembro de 2016
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.017561-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO LA BELLE MAISON PERSONNALISEE. Adv(s).:
DF028097 - Romeu Viana Longuinhos. R: BEETHOVEN BATISTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 04/2016
deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar o atual endereço da parte executada, tendo em vista que o endereço informado na petição
inicial, já foi diligência às fls 52. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 17h55. .
Nº 2016.07.1.015065-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa. R: CENTRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCIONE NAZARE DA SILVA. Adv(s).: (.).
Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar o endereço da 2ª executada, sendo que o endereços
fornecido na peça inicial, está incompleto. Prazo 05 dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 18h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.012717-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA. Adv(s).: DF028192 Deborah Christina de Brito Nascimento, DF038912 - Cecilia Maria Cunha de Araujo. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior, SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva. Intime-se o executado para se manifestar,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 38.907,17),
oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo, com
a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência e se o caso, será
expedido alvará de levantamento em favor do credor, que deverá dizer acerca da quitação. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/11/2016
às 18h09. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.029633-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF034499 - Igor de Araujo Peracio Monteiro. R: ALESSANDRA MARTINS DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso,
satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas finais (§ 3º do art. 90 do CPC). Sem
condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se, em prol da parte exequente, o alvará de levantamento do valor
depositado, fls. 120-124 Desconstituo a penhora do imóvel, fl. 108, sem necessidade de comunicação ao respectivo Ofício, já que a constrição
não chegou a ser averbada na tábula predial. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a
inicial, permanecendo traslado nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Intimem-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 18h29. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.019134-3 - Embargos a Execucao - A: PAULO ROBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: DF019407 - Lairson Rodrigues
Bueno. R: NAO MENCIONADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento no inciso III do art. 330 do
CPC e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos incisos I e VI do art. 485 do CPC. Custas pelo embargante,
com a exigibilidade suspensa, em face da assistência judiciária gratuita, que ora lhe defiro. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com observância das cautelas de praxe. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 18h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.018024-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF023224 - Janaina Elisa Beneli, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: KLEBER MARIO DE CARVALHO
NOLETO. Adv(s).: DF037157 - Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar. Tendo em vista que a baixa da restrição perante o RENAJUD está
condicionada ao integral pagamento do débito (cláusulas 8 e 8.1 do termo de acordo), o que não se tem notícia (cláusula 2.2, fl. 160), ao
exequente para se manifestar, ciente de que seu silêncio importará no levantamento da referida restrição. Quanto ao mandado de arresto, recolhase, independentemente de cumprimento, porquanto já foi cumprida expressiva parte da avença, fl. 166. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira,
25/11/2016 às 13h03. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.014832-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INBRAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS EM COURO
LTDA ME. Adv(s).: DF046056 - Alberto Emanuel Albertin Malta. R: ROMEL JALAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABDALLAH HILAL
NASSER. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R: NAEL AHMAD HELAL MUHAMAD MUSTAFA. Adv(s).: (.). R: NAJWA SAED RASHED
AHMAD. Adv(s).: (.). Integro a decisão retro para determinar a intimação do exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo
segundo executado (fls. 102-197). Retifico, também, a referida decisão quanto ao beneficiado da justiça gratuita. Onde se lê "executado", leiase "exequente" (fl. 260v). Alfim, citem-se os demais executados, pois o comparecimento espontâneo do segundo supriu a falta de citação (CPC
239, §1º). Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 13h20. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.037900-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack
Moreira, DF044245 - Priscila de Souza Puttini Calzá. R: ROGERIO COSTA LIMA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade
Uniceub. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Batista Gonçalves da Silva e nos termos da Portaria 04/2016 deste Juízo, fica o exequente
intimado(a) a retirar a certidão de crédito expedida, que se encontra em pasta própria, nesta Secretaria. Prazo: 05 (cinco) dias. A certidão
permanecerá arquivada pelo prazo de 20 (vinte) dias, transcorrido tal período, será destruída. A certidão para fins de inscrição do nome
do executado em cadastros de inadimplentes se encontra na contracapa, incumbindo ao exequente, no mesmo prazo, retirar o expediente.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 13h32. .
Nº 2015.07.1.019173-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF035309 - Lucas
Torquato de Aquino Pereira. R: YOLANDA FEITOSA DA SILVA. Adv(s).: DF040717 - Jose Silveira Teixeira. De ordem do MM. Juiz de Direito,
Dr. João Batista Gonçalves da Silva e nos termos da Portaria 04/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado a retirar a certidão de inteiro teor
expedida, que se encontra na contracapa. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 13h34. .
2013