Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
Adv(s).: RO00616A - Carla Falcao Rodrigues. A: JOSE GIOTTO SANTORO. Adv(s).: DF005008 - Jose Roberto Figueiredo Santoro. A: CARLA
FALCAO SANTORO. Adv(s).: DF005008 - Jose Roberto Figueiredo Santoro. A: JAQUELINE SANTORO. Adv(s).: DF046403 - Fabricio Pires
de Mendonça. A: VALERIA SANTORO GRABER. Adv(s).: RO00616A - Carla Falcao Rodrigues. A: RONALDO FALCAO SANTORO. Adv(s).:
DF005008 - Jose Roberto Figueiredo Santoro. A: CLAUDIA SANTORO. Adv(s).: DF005008 - Jose Roberto Figueiredo Santoro, DF021776 - Olivia
Tonello Mendes Ferreira. Considerando que o alvará para a venda do imóvel foi retirado em 24/10/2016 e que o feito não há justificativa plausível
para que o feito tramite a tanto tempo (mais de 10 anos!!!), defiro a suspensão somente pelo prazo máximo 90 dias. Findo o prazo, deverá a
inventariante comprovar as diligências tomadas para a alienação do imóvel, devendo apresentar neste prazo eventuais interessados na aquisição
do imóvel, mesmo que por valor inferior ao autorizado, a fim de que seja analisada a proposta. Publique-se. Intime-se. Aguarde-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 24/11/2016 às 12h25. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.180366-8 - Inventario - A: IBES LUIZ MOREIRA COSTA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. R:
JUVERSINA MOREIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FREURILENA MOREIRA DA COSTA RAMOS. Adv(s).: DF005491 Wellington Mendonca dos Santos. A: DIONILIA DA COSTA RAMOS. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. A: MARIA MARLY
COSTA AIRES. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. A: SILVIO MOREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF005491 - Wellington
Mendonca dos Santos. A: JOAO MOREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. A: ANTONIO VANDIR COSTA.
Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. A: SIMONE COSTA SANTOS. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. A:
ALINE COSTA SANTOS DAS NEVES. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. A: VIVIANE COSTA SANTOS. Adv(s).: DF005491
- Wellington Mendonca dos Santos. A: CINTHYA COSTA SANTOS. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. A: LILIAN COSTA
SANTOS. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. INTERESSADA: LAZARO HUMBERTO COSTA. Adv(s).: (.). A: LAZARO
HUMBERTO COSTA. Adv(s).: (.). Cuidam-se os autos do inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de JUVERSINA MOREIRA
BORGES, ocorrido em 26.09.2008, consoante certidão de óbito de fl.12. O(a) inventariado(a) não deixou ex-companheiro ou viúvo. Habilitaramse no feito os seguintes herdeiros, na qualidade de filhos: IBES LUIZ MOREIRA COSTA, FREURILENA MOREIRA DA COSTA RAMOS, DIONÍLIA
DA COSTA RAMOS, MARIA MARLY COSTA AIRES, SÍLVIO MOREIRA DA COSTA, JOÃO MOREIRA DA COSTA. São herdeiros pré-mortos:
ALTAIR MOREIRA DA COSTA e MARLENE MOREIRA DA COSTA, consoante certidões de óbitos de fls. 40/41. São herdeiros, por direito de
representação: ANTONIO VANDIR COSTA, SIMONE COSTA SANTOS, ALINE COSTA SANTOS DAS NEVES, VIVIANE COSTA SANTOS,
CYNTHYA COSTA SANTOS, LILIAN COSTA SANTOS e LÁZARO HUMBRTO COSTA. A inventariança coube a IBES LUIZ MOREIRA (fl. 94). Os
herdeiros são maiores e capazes. Havia herdeiro ausente, o que justificou a atuação da Defensoria Pública do Distrito, assumiu o múnus público
de Curadoria Especial (fl.172-verso). No curso do processo, o herdeiro Lázaro Humberto Costa, citado por edital, compareceu aos autos, sendo
representado pela Defensoria Pública (fls. 251/257). Não há herdeiro(s) incapaz(es), não se justificando-se a atuação do Ministério Público. As
primeiras declarações foram apresentadas às fls. 187/191. Vieram as últimas declarações e o esboço de partilha definitivo, sem impugnação
(fls.280/290). A Fazenda Pública do Distrito Federal deu quitação ao ITCD - Imposto de Transmissão causa mortis e Doação (fl. 326). Os autos
estão instruídos com os documentos comprobatórios da propriedade dos bens móveis e imóveis, bem como certidões negativas de tributos e
ações judiciais distribuídas. É o relatório do essencial. DECIDO. Este procedimento sucessório visa ao inventário e partilha dos bens deixados por
JUVERSINA MOREIRA BORGES. O feito comporta julgamento, porquanto esgotada a fase de instrução Estão presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, razão por que passo ao exame de mérito. Não houve impugnação ao esboço de partilha. DIANTE DO EXPOSTO,
atendidas que se encontram as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de
fls. 280/290, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública. Registre-se a correção ao esboço, apresentada na petição
de fls.308/309: São herdeiros pré-mortos: ALTAIR MOREIRA DA COSTA e MARLENE MOREIRA DA COSTA, consoante certidões de óbitos de
fls. 40/41, deixando herdeiros, por direito de representação: ANTONIO VANDIR COSTA, SIMONE COSTA SANTOS, ALINE COSTA SANTOS
DAS NEVES, VIVIANE COSTA SANTOS, CYNTHYA COSTA SANTOS, LILIAN COSTA SANTOS e LÁZARO HUMBRTO COSTA. Transitada
em julgado esta sentença, expeçam-se o formal e alvarás. Custas, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 12h54. Almir Andrade de Freitas,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.099205-2 - Inventario - A: ZELMA DA LUZ NOGUEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva.
R: JOSE FERNANDES MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATA NOGUEIRA FERNANDES BATISTA. Adv(s).: (.). A: ROBERTA
NOGUEIRA FERNANDES DALCOL. Adv(s).: (.), - 20050110992052. Intime(m)-se o(as) Autor(as), por seus advogados, através de publicação
no Diário da Justiça da União, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de
extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 16h01. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.197614-5 - Inventario - A: SANDRA MARIA FIGUEIRA VIANA VERNES e outros. Adv(s).: DF015121 - ADAO NEVES DE
OLIVEIRA. R: OTAVIO JOSE SILVA VERNES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: THIAGO KAINA ROQUE VERNES. Adv(s).: (.). A: WILLIAN
MICAEL ALMEIDA VERNES. Adv(s).: RS028351 - LUCILA BEATRIZ ABDALLAH NUNES. ....Intime-se o inventariante para, no prazo de 15
(quinze) dias, cumprir os itens "a" a "d" do despacho de fl. 72.Quanto aos itens "e" a "g" do despacho de fl. 72, por ser questão prejudicial, aguardese o julgamento definitivo do Processo n. 008/1.15.0004200-0, em curso na 2ª Vara de Família de Canoas.Intime-se por publicação.Brasília - DF,
quinta-feira, 17/11/2016 às 12h06.Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
Nº 2007.01.1.067991-0 - Inventario - A: MARIA DO ROSARIO MACHADO e outros. Adv(s).: DF007926 - MOACIR PEREIRA
CALDERON. R: JOSE SOARES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ANTONIA MOREIRA SILVA. Adv(s).: DF013694 - MARIO
BATISTA. Fl. 319Aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Findo o prazo, deverá cumprir na integra a decisão de fl. 301, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção da inventariança.Há que se registrar que o feito se encontra na Meta 2 do CNJ, por se tratar processo em
tramitação há quase 10 anos, devendo a inventariante e demais hedeiros se empenharem para o seu desfecho.Publique-se. Intime-se. Aguardese.Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 18h40.Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2016.01.1.118758-7 - Arrolamento Sumario - A: MARIA CECILIA CIDADE SILVEIRA SARTORI. Adv(s).: DF023340 - André
Mendonça Caminha. R: ALAOR DE LIMA SARTORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA REGINA SILVEIRA SARTORI DA SILVA. Adv(s).:
DF023340 - André Mendonça Caminha. Antes de nomear inventariante, esclareça a requerente as razões pelas quais o feito foi ajuizado nesta
Capital, considerando-se que o autor da herança era domiciliado na cidade de Barra Bonita/SP, local, inclusive, onde se situam a maioria dos
bens do espólio. A propósito, diz a lei - CPC/2015: "Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as
ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio
1140