Edição nº 220/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Nº 2015.01.1.068344-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO. Adv(s).: DF042181 - Antonio Augusto
de Oliveira. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira.
Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da
referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido
o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a
juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente
e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar
seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Brasília DF, terça-feira, 22/11/2016 às 17h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2015.01.1.086575-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ARTUR DE ANDRADE FILHO. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu.
R: FORMIGAO TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA. Adv(s).: DF051130 - Creusa Coelho do Nascimento. Ante o exposto,
REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta, e com esteio no art. 523, §1º, do CPC, acresço o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários
para esta fase e mais 10% (dez por cento) a título de multa em favor da parte exequente e, por fim, CONDENO o executado ao pagamento de
multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atual da condenação. Apresente o credor planilha atualizada do
débito. Não havendo o cumprimento da obrigação de fazer e pagamento dos valores fixados nestes autos, requeira o exeqüente o que entender
de direito. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 17h38. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2016.01.1.005231-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. R: FRUTABELA COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Trata-se
de cumprimento de sentença. Intime-se o executado por edital, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente
para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo material),
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor
no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação,
na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em
relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 20h13. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito M .
Nº 2016.01.1.112538-3 - Despejo - A: JOAO ALFREDO PINTO PINHEIRO. Adv(s).: PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. R: MAISA
LUANA MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recolha a parte autora aos autos as custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 15h17. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2009.01.1.196828-0 - Cumprimento de Sentenca - A: P.B.J.. Adv(s).: DF028020 - Sorella Contente Jacomo. R: A.B.D.G.B.. Adv(s).:
GO020517 - Lucio Flavio Siqueira de Paiva. DENUNCIADO A LIDE: M.C.B.L.. Adv(s).: DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de Godoy. A: C.A.S.P..
Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: P.B.J.. Adv(s).: DF028020 - Sorella Contente Jacomo. Compulsando-se os autos, verificase tratar-se de dois cumprimentos de sentença. O primeiro refere-se ao crédito principal, no importe de R$ 188.771,04, atualizado até 14/10/2015
(fls. 935-936), promovido por P.B.J. contra Antonio Bruno di Giovanni. E o segundo relativo a honorários advocatícios, no importe de R$ 8.460,26,
atualizado até 11/02/2016, promovido, em causa própria, por Cláudio Augusto Sampaio em face de P.B.J.. Realizada audiência de tentativa de
conciliação, esta restou infrutífera (fl. 1091). Intimem-se os credores de ambos os cumprimentos de sentença para, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 20h18. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito M .
Nº 2012.01.1.113226-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MGARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535
- Alexandre Strohmeyer Gomes, DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. R: WILSON EXPEDITO PEDROSA. Adv(s).: DF024376 - Tana Paula
Sobral Santos. Autos em inspeção permanente, verifica-se que às fls. 254-256 a exequente cumpriu a determinação contida na decisão de fl. 250,
cujo conteúdo é idêntico ao da decisão de fl. 258. Face a ausência de inércia da parte exequente, dou início ao cumprimento de sentença. Tratase de cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos . Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído,
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no
prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
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