Edição nº 219/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de novembro de 2016
487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma
pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 16h29. Caroline
Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.046909-4 - Procedimento Comum - A: RICARDO DEUSDARA MOREIRA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos
Silva Coelho. No que concerne aos honorários periciais, expeça alvará de levantamento de valores em favor do perito Sr. ELTON ARAÚJO DA
SILVA, conforme os comprovantes de depósitos de fls. 514/515. Após, anote-se conclusão para sentença. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016
às 16h35. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.170339-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: F.S.J.. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF018587 - Denise
Schipmann de Lima. R: L.M.B.D.S.. Adv(s).: RS052457 - Marcelo Figueiredo Nardes. A: L.S.J.. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF018587
- Denise Schipmann de Lima. INTERESSADA: M.O.C.D.S.. Adv(s).: (.). Intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação,
no prazo de quinze (15) dias. No mesmo prazo deverá a parte exequente indicar o trâmite processual da carta precatória ora expedida. Após,
conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 16h46. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.076270-6 - Procedimento Comum - A: WILSON PINHEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF026082 - Alessandro Lima Pires. R:
SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Neste passo, verifico o esgotamento da fase postulatória.
Tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o poder-dever de limitar a iniciativa das partes,
caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC). Dentre precedentes nesse sentido, tomo
exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não oitiva de testemunhas, quando o magistrado,
verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o
que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo
improvido. Sentença mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde
da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento
antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às
16h39. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.105616-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CARMEM LUCIA FONSECA DE LIMA. Adv(s).:
DF030936 - Marcio Lima da Silva. R: PEDRO HENRIQUE PARREIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ANTONIETA
FONSECA DE LIMA. Adv(s).: (.). R: MARIA REGINA PARREIRA VIEIRA. Adv(s).: (.). R: JUSSARA PARREIRA VIEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que transcorreu "in albis" prazo de fl. 88. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do art. 485, III,
do CPC/2015. Após, caso transcorra o prazo "in albis", intime-se o autor pessoalmente, por AR, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 16h54. .
Sentenca
Nº 2010.01.1.194723-2 - Rescisao de Contrato - A: GLAUCIA JACOME MACEDO. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF022748
- Anderson de Almeida Freitas, DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliveira, DF029387 - Rafael Ferreira de Castro. R: NORTE
A BRASLIA CIRURGIAS ODONTOLOGICAS LTDA.. Adv(s).: DF031850 - Rodrigo Videres de Sena Martins. R: BANCO PANAMERICANO SA.
Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. R: GRUPO ARBEIT. Adv(s).: (.). R: IMBRAPAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/
A. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FERNANDO CORREA SOARES. Adv(s).: SP219267 - Daniel Dirani. INTERESSADA: RODRIGO MARTINS
DE SOUZA. Adv(s).: SP219267 - Daniel Dirani. R: BALADARE PARTICIPACOES S.A EM NOME DO REPRESENTANRTE LEGAL: OSCAR
ALFREDO MULLER. Adv(s).: (.). R: ARBEIT GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
os pedidos, decidindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para rescindir os contratos de prestação
de serviços odontológicos e de financiamentos a ele vinculados, condenando o Banco réu à devolução dos cheques emitidos pela autora no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deram causa e com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em
aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação fixa no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília - DF, quarta-feira,
23/11/2016 às 16h52. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
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