Edição nº 215/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016
2ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.036694-4 - Procedimento Comum - A: LARISSA RODRIGUES PEIXOTO DUTRA. Adv(s).: DF024249 - Paulo Henrique
Guedes Saide. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CA. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: i) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e
CONDENAR a requerida a autorizar e custear o exame de "mapeamento completo de DNA com o teste de exoma germinativo: painel câncer
hereditário, com análise de 105 genes associados a predisposição genética para câncer no laboratório Mantins, em indicado pelo médico; e ii)
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual será acrescido de
correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº.
362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Pelo exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas
pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação
pecuniária acima indicada com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 16h59. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.049309-7 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF041865 Francisco Soares Melo Junior. A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter, DF020249 - Cristiana Meira Monteiro.
Certifico e dou fé que foi expedido alvará de levantamento e se encontra em pasta própria à disposição da parte autora, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 17h04. .
Nº 2013.01.1.014738-2 - Indenizacao - A: O.E.M.D.. Adv(s).: DF027377 - Omar El Majzoub Debs. R: B.B.S.. Adv(s).: DF031243 - Renata
Alves Guterres. R: B.I.U.S.. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho, DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. CERTIFICO e dou
fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira,
16/11/2016 às 17h14. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo
cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em
seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 17h14. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.056086-8 - Indenizacao - A: O.E.M.D.. Adv(s).: DF027377 - Omar El Majzoub Debs. R: I.U.S.. Adv(s).: DF015553 Osmar Mendes Paixao Cortes. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS,
Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 17h14. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$
1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos
à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze
dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério
da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da
União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 17h14. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.064733-7 - Indenizacao - A: D.A.D.S.. Adv(s).: DF035513 - Deborah Amorim de Souza. R: B.I.U.S.. Adv(s).: DF015553
- Osmar Mendes Paixao Cortes. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS,
Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 17h14. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$
1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos
à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze
dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério
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