Edição nº 215/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016
ausência de localização de bens penhoráveis. Assim é o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF:
"JUIZADOS ESPECIAIS. POR NÃO RESTAR DEMONSTRADO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, INCABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO (LEI 9.099/95, ART. 43). NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OU A
EFETIVAÇÃO DE PESQUISAS COM O FITO DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. ADEMAIS, A HIPÓTESE DO PARÁGRAFO
4º DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 (IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO, NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INDICADOS BENS
PENHORÁVEIS) É APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ENUNCIADO 75 DO
FONAJE). NO PRESENTE CASO, MESMO APÓS A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO - SISTEMA BACENJUD
(FLS. 93/98), NÃO FOI POSSÍVEL A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA. E O CREDOR, REGULARMENTE
INTIMADO, NÃO SE DESINCUMBIU (COMO DEVERIA) DO ÔNUS DE DECLINAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. ADEMAIS, A FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIOU-SE EM 25.03.2008 (FLS. 32) E FOI EXTINTA EM 24.02.2010 (DECORRIDOS CERCA DE DOIS
ANOS - FLS. 121), SEM QUE FOSSE LOCALIZADO O DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. ESCORREITA, POIS, A SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95, EM ESPECIAL PORQUE, EM ÂMBITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL, NÃO HÁ ESPAÇO PARA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL A EXEMPLO DO RITO ORDINÁRIO. POR FIM,
ANOTO QUE PESSOAS JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTES PROCURAM UM ACESSO À JUSTIÇA MAIS CÉLERE E INFORMAL E, EM
MUITOS CASOS, A ESPERANÇA DERRADEIRA DELAS É A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO,
POIS NÃO TÊM CONDIÇÃO DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (SPC, TRE, SRF, DETRAN ETC),
PARA FIM DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NESTA ORDEM DE IDEIAS, OBSERVO QUE O CASO CONCRETO RECOMENDA AINDA A
MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA DISTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O FEITO DEVERÁ
SER ARQUIVADO SEM BAIXA, A POSSIBILITAR O DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO, NA HIPÓTESE
DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
SALVANTE A DETERMINAÇÃO DE QUE O FEITO SEJA ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. O APELANTE ARCARÁ COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS (LEI 9.099/95, ARTS. 46 E 55). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(20070510026903ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 11/05/2010, DJ 26/05/2010 p. 223)." A consequência jurídica, portanto,
é o arquivamento processual. Posto isso, determino o ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA. Caso haja requerimento, expeça-se em favor
da parte credora, Certidão de Dívida para fins de averbação junto aos órgãos competentes, alertando-o acerca do disposto no artigo 828, §1º do
CPC/2015. Nos termos do art. 6º, §1º do Provimento nº 09 da Corregedoria do TJDFT, os autos somente serão desarquivados com a indicação
precisa de bens do executado passíveis de penhora. P.I. Taguatinga/DF, 16 de novembro de 2016 12:59:45. Monize da Silva Freitas Marques
Juíza de Direito Substituta
N� 0700531-33.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PINHEIRO. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF25460 - RENATA MARIA DA SILVA NEVES, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0700531-33.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . EXEQUENTE:
CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PINHEIRO EXECUTADO: CLARO S.A. S E N T E N Ç A Feito encontra-se na fase de cumprimento de
sentença. Considerando que o devedor/réu, intimado para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, realizou o depósito retro
visando atender a determinação. O credor intimado para manifestar-se sobre o depósito quedou-se inerte, conforme retrocertificado, mesmo
advertido que sua desídia seria interpretada como existência de quitação integral. Destarte, impende-se reconhecer que houve o cumprimento
completo da obrigação. Assim, em razão da satisfação da obrigação, declaro extinto o feito, com suporte nos arts. 924, inc. III, e 925, ambos do
CPC/2015. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Taguatinga/DF, 11 de novembro de 2016 13:28:53. RENATO MAGALHÃES MARQUES
Juiz de Direito
N� 0706131-98.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAVID ALVES ARAUJO. Adv(s).: DF26566
- WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA. R: BRASAL REFRIGERANTES S/A. R: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA GOMES. Adv(s).:
DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706131-98.2016.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID ALVES ARAUJO RÉU: BRASAL REFRIGERANTES S/A, FRANCISCO
ROBERTO DA SILVA GOMES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por
DAVID ALVES ARAÚJO em desfavor de FRANCISCO ROBERTO DA SILVA GOMES e BRASAL REFRIGERANTES S.A., partes qualificadas nos
autos. O autor alega que as partes se envolveram em acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu, o qual conduzia veículo de propriedade da
segunda ré. Em razão disso, requer sejam os réus condenados a pagar indenizações: i) por danos materiais, no valor de R$ 7.503,03, referente
ao conserto do seu veículo; ii) por danos materiais, no valor de R$ 35,51, referente às despesas com medicamentos; iii) por danos morais, no valor
de R$ 10.000,00; e iv) por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, os réus suscitam preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, defendem que o acidente ocorreu por imprudência do autor. Impugnam os valores pleiteados a titulo de danos materiais. Refutam os
pedidos de danos morais e estéticos. Pugnam pela improcedência dos pedidos e pedem a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relato
do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a referida peça preenche todos
os requisitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei 9.099/95. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do
mérito da demanda. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, em especial o
laudo de perícia do local (id. 3325366) e os croquis de id. 4274635 a id. 4275993, tenho que a narrativa que melhor elucida a dinâmica do sinistro
é a relatada pelo autor. Verifica-se que o autor trafegava pela faixa da direita com sua motocicleta, quando o caminhão do réu, que estava à
esquerda, realizou conversão abrupta à frente do autor, objetivando ingressar em outra via, o que motivou a colisão. O primeiro réu foi imprudente
ao realizar a conversão sem antes ter se aproximado do bordo direito e sem ter se cercado das cautelas necessárias para realizar tal manobra,
violando, assim, os artigos 29, §2º, 34, 38, I, do CTB, verbis: ?Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá
às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos
de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos
pedestres. (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 38. Antes
de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...) I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o
máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível? Por conseguinte, provada a culpa do primeiro réu
pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelo autor, correspondente aos danos
provocados na motocicleta. A segunda ré, na qualidade de proprietária do veículo, responde objetiva e solidariamente pelos danos provocados
pelo condutor. Resta agora apurar a extensão dos danos materiais ocasionados ao autor. Embora o autor tenha apresentado orçamento estimando
o conserto da motocicleta em R$ 7.503,03 (id. 3325388-p2), este Juízo constatou, em consulta à tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/), que
a motocicleta do autor (HONDA CBX 250 TWISTER, ANO 2008/2008) possui valor médio de mercado de R$ 6.078,00. Desse modo, o valor
da indenização, nesse aspecto, deve se limitar ao valor de mercado do veículo, no importe de R$ 6.078,00. Não procede o pedido do autor
referente às despesas com medicamentos, uma vez que os produtos indicados nas notas fiscais de id. 3325411 não possuem relação com os
medicamentos receitados pelo médico (id. 3325406). Em relação aos pedidos de danos morais e danos estéticos, é necessário ressaltar que há
razoável controvérsia entre os juristas sobre ser o dano estético uma terceira espécie de dano ou se apenas um aspecto do dano moral. A esse
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