Edição nº 215/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016
2ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Eduardo Yatsuda Arima
Juiz de Direito Substituto: Caio Todd Silva Freire
Diretor de Secretaria: Wilton dos Santos Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.01.1.098809-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JOHNNY WESLEY
GONCALVES MARTINS e outros. Adv(s).: DF023299 - LUIS ALEXANDRE RASSI. R: MARIZA APARECIDA REZENDE MARTINS. Adv(s).:
DF023299 - LUIS ALEXANDRE RASSI. R: MICAEL BEZERRA ALVES. Adv(s).: DF005945 - SERGIO ANTONINO FONSECA. R: SAMMER
OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF016774 - JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO. R: DANIELLE BESERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009726 PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA. R: ROSANGELA SILVA E (OU DE) SOUSA. Adv(s).: DF025768 - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R:
EDSON LUIZ MENDONCA CABRAL. Adv(s).: DF025557 - MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI. R: NABIL NAZIR EL HAJE - Parte Baixada.
Adv(s).: DF003439 - DELIO FORTES LINS E SILVA. R: CICERO HENRIQUE DANTAS NETO - Parte Baixada. Adv(s).: DF012330 - MARCELO
LUIZ AVILA DE BESSA. R: ANTONIO MARCIO CATINGUEIRO CRUZ. Adv(s).: DF012244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA. R: MARCO
AGASSIZ ALMEIDA VASQUES. Adv(s).: DF021932 - MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA. R: ELIANA DE BARROS MARQUES FONSECA.
Adv(s).: DF021932 - MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA. R: ROGERIO GOMES DAMASCENO. Adv(s).: DF005980 - MARCO ANTONIO
BILIBIO CARVALHO. R: JULIANO ALMEIDA E SILVA. Adv(s).: DF023299 - LUIS ALEXANDRE RASSI. R: HENRY GREIDINGER CAMPOS.
Adv(s).: DF015068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA. R: WENNER COSTA CANTANHEDE. Adv(s).: DF023870 - TICIANO FIGUEIREDO DE
OLIVEIRA. R: LEANDRO PRETTO FLORES. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. R: RONDINELLY ROSA RIBEIRO. Adv(s).: DF000968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: NAURA REJANE PINHEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF032453 - MARCIO LUIZ RABELO. VITIMA: YARA
LIVIA DE SOUZA CAMPOS. Adv(s).: (.). ASSISTENTE DA ACUSACAO: GENICE GOES GOMES. Adv(s).: DF044264 - MARIA DO CARMO
GONÇALVES FLECHA. DECISAO - Cancelo a audiência designada para o dia 18/11/2016, pois o prazo para Resposta à Acusação se encerra em
data posterior. Quanto ao pedido de habilitação como assistente à acusação (fls. 322/321), o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente
ao pleito (fl. 679/680). O art. 268 do CPP permite que o ofendido ou seu representante legal intervenha na ação penal como assistente do
Ministério Público. In casu, não se pode afirmar que o requerente seja ofendido, pois o presente processo tem por objeto a prática, em tese, do
crime de organização criminosa, ou seja, não se julgará a conduta dos acusados nos procedimentos cirúrgicos. Desta feita, INDEFIRO o pedido
de fl. 322/321. Por fim, quanto ao pedido das Defesas de Juliano Almeida e Silva e Johnny Wesley Gonçalves Martins NADA A PROVER, pois os
autos de interceptação telefônica, bem como todos os áudios, estão disponíveis às partes no cartório desta Vara Criminal, tendo as partes amplo
acesso a eles. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 16h46. Caio Todd Silva Freire Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Eduardo Yatsuda Arima
Diretor de Secretaria: Wilton dos Santos Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.070099-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: GABRIEL LUNA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF016927 - RICARDO
ANTONIO BORGES FILHO. Data da Decisão/Julgamento: 25/04/2016 Parte : GABRIEL LUNA DA SILVA Decisão/Julgamento/Condenatória:
JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO A PENA DE OITO
MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE PERMITIDO APELAR EM LIBERDADE. SUBSTITUÍDA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE SERÁ INDICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL.
R.I. CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias do edital retro, sem manifestação pessoal de GABRIEL
LUNA DA SILVA. Brasília - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 11h15..
DECISAO
Nº 2011.01.1.023223-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: EVA LUCIANO DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF052477 BERNARDO FELISBERTO CORRIERI, DF052477 - Bernardo Felisberto Corrieri. A acusada EVA LUCIANO DE OLIVEIRA foi citada por edital e
o processo encontrava-se suspenso nos termos do art. 366 do CPP. No entanto, constituiu advogado. Prossiga-se no feito. Oferecida a resposta
escrita, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela Defesa quaisquer das hipóteses previstas no art.
397, incisos I a IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719/08. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por
oportuno, o recebimento da denúncia. Designe-se data para oportunizar o oferecimento da suspensão condicional do processo, intime-se a vítima
diante da possibilidade de comprosição civil. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 18h11. Caio Todd Silva Freire,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.111538-2 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: LEONARDO MARTINS COSTA DAHER. Adv(s).: DF015101 RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO, DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro. LEONARDO MARTINS COSTA DAHER
requer a restituição de seu computador pessoal - MacBook PRO, marca APPLE, modelo A1502, IMEI 0134438003806897, apreendidos por
ocasião do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão referente ao processo nº 2016.01.1.102545-6. Instado a se manifestar, o Órgão
Ministerial oficiou para que fosse oficiada a autoridade policial a fim de providenciar a perícia imediata ou o espelhamento do aparelho indicado,
promovendo-se a devolução do objeto (fl. 15). Compulsando os autos observo que o objeto requerido não é de propriedade do representado nos
autos que ensejaram o mandado de busca e apreensão (documentos de fl. 9), razão pela qual DEFIRO o pleito e determino sua RESTITUIÇÃO
IMEDIATA. Saliento, por oportuno, que referido objeto NÃO DEVE SER PERICIADO OU ESPELHADO, consoante manifesto do Parquet, pois não
pertence ao representado no mandado de busca e apreensão e, portanto, sequer deveria ter sido apreendido.Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 14/11/2016 às 16h17. Caio Todd Silva Freire Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.108431-3 - Relaxamento de Prisao - A: EVA LUCIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF052477 - BERNARDO FELISBERTO
CORRIERI. EVA LUCIANO DE OLIVEIRA requer a revogação da prisão preventiva decretada, eis que inexistem os motivos ensejadores da
prisão. O Órgão Ministerial oficiou pelo deferimento do pleito, após a citação da acusada. É o relato do necessário. A requerente foi citada por
edital e como não compareceu ou constituiu advogado houve a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366, do CPP.
Este Juízo decretou sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal. A requerente constituiu advogado para o patrocínio da causa, razão pela
qual este Juízo decidiu pelo prosseguimento do feito, inclusive determinando designação de data para audiência. Desta feita, diante da validade
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