Edição nº 213/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Nº 2014.07.1.008690-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA KATIA DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar Osternes
Rodrigues. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Tratase de processo de conhecimento, sob o rito comum, em fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se
for o caso, seu representante legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m)
voluntariamente a obrigação, sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente
atualizada, a ser revertida em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor devido, além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a extinção do processo, pelo pagamento. Ressaltando-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na hipótese da quantia não for suficiente à quitação da obrigação, caberá à parte credora apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º,
id. Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 525 do referido Código, aguarde-se o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de
sentença, bem como promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme o artigo 782 c/c o artigo 771, id,
observado o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos. Em branco os prazos para cumprimento da obrigação e para apresentação de impugnação
ou realizado o cumprimento parcial, ocasião em que, tendo o credor apresentado nova planilha, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao
presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no artigo 854 do Código de Processo Civil, expeçase ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da
parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual multa,
honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso. Em sendo
infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual bloqueio administrativo de veículo(s)
automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação,
expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Sem êxito da medida constritiva, proceda-se ao gravame pelo e-RIDF, com as
observações e cautelas legais. Inexistente resistência por parte do(a)(s) devedor(a)(s), diga(m) o(a)(s) credor(a)(es), sobre o cumprimento da
obrigação, advertindo-o(a)(s), desde logo, que no caso de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, se for o
caso, com a consequente extinção do processo, ou mesmo, apresente(m) pretensão objetiva para satisfação da obrigação, v.g., adjudicação ou
alienação particular do(s) bem(ns) objeto(s) de gravame judicial. Não sendo a hipótese e apresentada manifestação positiva pelo prosseguimento
dos atos expropriatórios, indique(m) o(a)(s) credor(a)(es) bem(ns) do(a)(s) devedor(a)(es), passíveis de constrição, sob pena de arquivamento
dos autos. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 18h12. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz
de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.001934-2 - Procedimento Comum - A: LUCI GUIMARAES WATANABE. Adv(s).: DF030893 - Marcelo Batista de Souza. R:
UNIMED CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).: DF015340 - Karina Ferrari Santa Rosa. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. Dê-se vista à parte autora da petição de fls. retro. Sem solução de continuidade, certifique
a Serventia eventual apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as homenagens
deste Juízo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 18h54. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2012.07.1.038089-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II. Adv(s).:
DF028097 - Romeu Viana Longuinhos. R: SHEKINAH SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS. Adv(s).: DF008185 - Lucia Divina Barreira
Bessa Martins. CERTIDÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, cumprindo determinação de fls. retro, procedi à emissão de guia para recolhimento
da multa, conforme determinado às fls. retro, a qual se encontra na contracapa dos autos, com vencimento em 09/12/2016, ficando o advogado,
Dr. Romeu Viana Longuinhos, OAB/DF 28097, intimado a retirá-la para efetuar seu pagamento. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às
19h28. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 19h28. .
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Nº 2015.07.1.031054-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: APPARECIDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF034660 Bruno Rodrigues da Silva. R: ADMA CASSIM MEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIRCE JOSE GIOVANNETTI. Adv(s).: (.).
CERTIDÃO Certifico que juntei, às fls. 60, o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em
cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte APPARECIDO DOS SANTOS intimada na pessoa
de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida
da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz,
bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos
postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado
junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 09h15. .
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Nº 2016.07.1.014030-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II LONG BEACH TORRE C. Adv(s).:
DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. R: CONSTRUTORA MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques
Luciano Uchoa Costa. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO de fls. 121/171, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome do advogado da parte. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo,
faço que seja a parte intimada a apresentar o original da petição de fls. 121/171, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desentranhamento.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 10h03. .
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