Edição nº 213/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2016
defiro a expedição de ofício às empresas de telefonia. Expeça-se ofício às empresas de telefonia BRASIL TELECOM, CLARO, OI, VIVO e TIM,
solicitando o endereço do Réu cadastrado em seus sistemas cadastrais. Outrossim, uma vez que que o dever de cooperação incumbe a todos
os participantes do processo (art. 6º do NCPC) caberá à Requerente retirar os ofícios em secretaria, no prazo de cinco dias úteis, e entregar nas
respectivas companhias de telefonia, juntando aos autos a cópia com protocolo em mais 10 (dez) dias úteis, pena de ser considerado desistente
da diligência. Cumpra-se. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às 16h11. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.100537-4 - Procedimento Comum - A: MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA. Adv(s).: DF011308 Flavio Augusto Nogueira Noronha. R: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 11
de novembro de 2016 às 16h17, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala
06, presente o(a) conciliador(a) Matheus Segmiller Crestani Perez, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum,
processo nº 2016.01.1.100537-4, requerida por MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA, CNPJ nº 37074788000190 em desfavor
de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por seu
preposto Sr. Jean Carlos Ferreira Gomes, CPF de nº 760.815.084-04, acompanhada de seu patrono Dr (a). Flávio Augusto Nogueira Noronha,
OAB/DF nº 11.308 - e parte requerida, representado por sua preposta Sra. Geane Pereira dos Anjos, CPF de nº 835.678.871-49, e acompanhada
de sua advogada Dra. Fabiane Coelho de Oliveira, OAB/MG nº 99.902. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Nada
mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo
de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador(a) Matheus Segmiller Crestani Perez, a digitei.. Conciliador(a): Parte requerente:
Advogado da parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.055815-0 - Procedimento Comum - A: ELINE MARIA DAYRELL BRETAS. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca
Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF042686 - Carlos Alberto Bezerra. Vistos, etc. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia
12/12/2016 às 14:00 horas. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às 16h23. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.081988-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio
de Vasconcelos Padrao. R: VINICIUS BATISTA FERREIRA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. A pesquisa gratuita ao
sistema ERI-DF se destina apenas aos hipossuficientes e órgãos públicos. Já a consulta aos sistemas SIEL, INFOJUD e INFOSEG para obtenção
de dados da parte contrária configura excepcionalidade, devendo o Requerente demonstrar o esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção
dos referidos dados. Ante o exposto, indefiro os pedidos de consulta aos sistemas SIEL, INFOJUD, INFOSEG e ERI-DF. Tem o autor a sua
disposição os registros imobiliários e os cadastros de inadimplentes que podem ser consultados sem que se faça necessária a ingerência do
Poder Judiciário. Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do NCPC, defiro a consulta de endereços por
meio dos sistemas BacenJud e RenaJud Promova a Secretaria a rotina disponível. Brasília - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às 16h24. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.091104-5 - Procedimento Comum - A: JANAINA SANTOS CARNEIRO. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires
Lombardi. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo
Zucca Neto. Vistos, etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo
prazo deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Sucessivamente, e independentemente de nova
intimação, deverá a Parte Ré especificar as provas que tem interesse de produzir, nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para
atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e
de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação
objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação
de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com
as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato
ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial
o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência
que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada
(pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às 16h24. Felipe Costa da
Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.101036-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: MAURICIO PEREIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DECLARO NULA a
cláusula de fôro de eleição e RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juízo para declinar da competência para julgar o feito para uma das
varas cíveis de PLANALTINA - DF. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às 16h28. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.060171-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COLEGIO MARISTA JOAO PAULO II. Adv(s).: DF030812 - SAYONARA
DUAILIBE SANTOS. R: DEBORAH MOREIRA SALOMAO FAVATO - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF047171 - PEDRO DA ROCHA ANTONY
DE MORAIS. R: CONSORAUTO INCORPORACAO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF047171 - PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS. Vistos,
etc.. Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do pedido de substituição da penhora de fl. 313. Após, analisarei
os Embargos de Declaração de fls. 339/342 e 343/346. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2016 às 16h52. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz
de Direito Substituto.
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