Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
Nº 2013.01.1.146868-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ABDALA CARIM NABUT. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior, Nao Consta
Advogado. R: JACILDO DA SILVA DUARTE. Adv(s).: DF021793 - Rodrigo Batista Domingues. INTERESSADA: RENY MARIA DE OLIVEIRA
DUARTE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o autor manifestar-se sobre a decisão/certidão de fl.263 e nos termos
da Portaria 01/2014, faço seja intimada a referida parte para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias por publicação e pessoalmente,
sob pena de arquivamento dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 10h02. .
Nº 2014.01.1.130832-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SUPERMERCADO VALE LTDA. Adv(s).: DF019305 - Geraldo Rafael da Silva
Junior. R: AGAPE PREMOLDADOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF030697 - Robson Tanio Moreira Alves Junior, DF039360 - Talita Santana
Beserra. Certifico e dou fé que nesta data, juntei mandado de penhora e avaliação não cumprido de fls.187/188.Manifeste-se a Parte Exequente
sobre a certidão do referido mandado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art.485,§1º do CPC/2015. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016
às 15h29. .
Nº 2008.01.1.150164-8 - Execucao - A: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. R: GALEB
BAUFAKER JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data, juntei mandado de avaliação e intimação não cumprido
de fls.425/428.Manifeste-se a Parte Exequente sobre a certidão do referido mandado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art.485,§1º do
CPC/2015. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 17h50. .
Nº 2016.01.1.112930-4 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: RAFAEL SEGALL TERRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MIMO COM FIO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o 23/01/2017, às 14h, sala 15, para a realização da AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO. A audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar.
As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão
no Diário de Justiça Eletrônico. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 11h41. .
Nº 2014.01.1.086977-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ROGERIO DE QUEIROZ CAVALCANTI. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da
Silva. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA. Adv(s).: GO013492 - Marcelo Jacob Borges. Certifico e dou fé que a carta precatória
de fls. 286 foi encaminhada ao juízo deprecado através do Malote Digital (FE nº 124892/2016). Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 12h56. .
Nº 2007.01.1.009710-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise
Corrêa, DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: AGUAS CLARAS HOTEL RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que o aditamento da carta precatória de fls. 451/473 foi enviado ao juízo deprecado através do Malote Digital (FE nº 54064/2015). Brasília
- DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 12h59. .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.035616-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANADEC ASSOCIACAO NACIONAL DEFESA CIDADANIA CONSUMIDOR.
Adv(s).: SP114189 - Ronni Fratti. R: FERRAZ ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar,
DF05930E - Bruno Rocha dos Santos. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por FERRAZ ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
LTDA em desfavor de ANADEC ASSOCIACAO NACIONAL DEFESA CIDADANIA CONSUMIDOR. Anote-se. Intime-se o executado na pessoa de
seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o
cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do
artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente
extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o
sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico,
dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado
que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestarse deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 16h16. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2011.01.1.174346-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI. Adv(s).: DF030359 - Tâmara Kelly
Lucena Quixabeira. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia, MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella.
Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, já incluídos na planilha. Promovo a pesquisa de valores no sistema
Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor,
conforme requisição anexa. Aguarde-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 07h49. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.197382-3 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: ALAN TANCREDO DOS SANTOS CAVALCANTE. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o executado por edital, para o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da
referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido
1186