Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em
penhora. Lavre-se o respectivo termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do NCPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia
ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora ROSA MARIA EQUINOA MARTINEZ. Após, intime-se a parte credora
para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 14h19. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.087256-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANO JOAQUIM NOVAES GONCALVES. Adv(s).: DF013694 - Mario
Batista, DF023170 - Joao dos Santos Faria. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 Sergio Eduardo Fisher. Postula a executada, às fls. 552-553, a anulação de todos os atos praticados a partir da juntada da procuração e
substabelecimento de fls. 499-500, sob a alegação de que suas respectivas publicações não teriam se realizado no nome dos patronos
substabelecidos. Depreende-se do contido nos autos que a executada não promoveu a alteração de sua representação processual por meio do
instrumento de mandato fls. 500, constando da procuração em questão 21 dos 22 advogados constituídos nos termos do instrumento de mandato
de fls. 324. Verifica-se, ademais, que o último pedido de publicação de atos processuais em nome de advogado específico é aquele de fls. 322,
o qual foi estritamente observado por este Juízo conforme emerge das certidões de publicação de fls. 330, 344, 524 e 536, entre outras, e que o
substabelecimento de fls. 499 não trouxe pedido de publicação em nome de advogado específico e, tampouco, indicou a cessação dos poderes
outorgados na forma do substabelecimento de fls. 323. Considerando, contudo, os argumentos sobrelevados às fls. 552-553, e a fim de prestigiar
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restituo à executada os prazos pertinentes ao decisório de fls. 522, reputando
nulos os atos que a ele sucederam até a presente data. Expeça-se, em favor do executado, alvará para o levantamento da quantia penhorada
conforme decisão e relatório de fls. 549-551. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 14h27. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.131496-6 - Procedimento Comum - A: VIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS E VERRINARIOS LTDA. Adv(s).: DF021718
- Albert Rabelo Limoeiro. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla
Chamat Marques. Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou
por saneado o processo. Intimados as partes para especificar as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pela apresentação do boleto original
cuja ausência de pagamento dá ensejo à pretensão "sub judice" e sua posterior submissão ao Governo do Distrito federal para o esclarecimento
das questões controvertidas sobrelevadas às fls. 109, enquanto o autor dispensou, expressamente, a dilação probatória. Porquanto relevante para
o deslinde deste feito, DEFIRO o pedido de produção de prova deduzido pelo réu. Concedo ao autor, por conseguinte, prazo de 15 dias, a contar
da data de publicação deste decisório, para que apresente o documento supra aludido. Atendida a injunção supra, oficie-se à Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal solicitando àquele órgão que responda aos questionamentos formulados às fls. 109. Instrua-se o expediente em
questão com o documento a ser apresentado pelo autor. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 18h56. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.037376-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO AMERICA TEXAS COLORADO GAMA BRASILIA DF. Adv(s).:
DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro, DF11195E - Hélio Paulo Lima de Araújo. R: MARIA DE FATIMA
MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF011791 - Jose Adilson Barboza. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial
vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Lavre-se o respectivo termo. Intime-se a parte devedora da penhora,
observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do NCPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em
questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor
CONDOMÍNIO AMÉRICA TEXAS COLORADO GAMA - BRASÍLIA - DF. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e
se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente
execução, indique a parte credora bens da parte adversa para reforço da penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 14h02. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.115275-4 - Acao de Conhecimento - A: VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF021169 - Claudio Augusto Oliveira Penna Fernandez, DF024144 - Fernando Martins de Freitas, DF10890E - James Drazdauskas Pires. R:
ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MIN FAZENDA. Adv(s).: DF017462 - Carlos Eduardo Duttweiler. A: CARLOS
DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ABILIO MONTEIRO ALVES. Adv(s).: (.). A: MAGDA GESSY MALUF MONTEIRO ALVES. Adv(s).:
(.). A: JOSE BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: VICENTINA MARTINS BATISTA. Adv(s).: (.). A: LEONIDIA LUCAVEI. Adv(s).: (.). Cuida-se
de cumprimento de sentença deflagrado por VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS, CARLOS DOS SANTOS
ALMEIDA, ABILIO MONTEIRO ALVES, MAGDA GESSY MALUF MONTEIRO ALVES, JOSE BATISTA DE SOUZA, VICENTINA MARTINS
BATISTA e LEONIDIA LUCAVEI, credores, contra ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA,
devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído,
para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º,
do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase
de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e
não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, para que apresente o valor atualizado do crédito, instruindo-o com a
respectiva memória discriminada e atualizada de cálculos, com vistas à ulterior penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte
executada em instituições bancárias, na forma dos arts. 835 e 854, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 18h37. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.078613-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOTEL NACIONAL LTDA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de
Almeida Ramos, DF016371 - Tatiane Becker Amaral, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza, DF02863E - Tatiane Becker Amaral, DF033275
- Deyla Felix Aires Barreto, DF03430E - Paula Canhedo Azevedo, DF04179E - Ana Carolina Martins Severo de Almeida, DF04781E - Bruno
Eustaquio Arantes, DF05200E - Adriano de Almeida Costa. R: MARIA MARGARIDA SOARES DE ANDRADE. Adv(s).: DF024727 - Carlos Eduardo
Tadeu de Oliveira. CREDOR: ITAU S.A CREDITO IMOBILIARIO. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO SOARES DE ANDRADE. Adv(s).: DF024727 Carlos Eduardo Tadeu de Oliveira. Ante o tempo transcorrido desde a última avaliação acostada aos autos, proceda-se nova avaliação, por Oficial
de Justiça, do imóvel penhorado conforme termo de fls. 249. Depreque-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 17h19. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.194326-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERESA CAIADO VIANA. Adv(s).: DF025354 - Antonio Lazaro Martins
Neto. R: HALEM CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOANA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: ALDEMIR TAVARES PEREIRA. Adv(s).: (.). Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é
insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada. Indique a parte credora bens da parte adversa passíveis
de penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 14h15. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.089464-9 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: BANCO ITAU SA . Adv(s).: SP078723 - Ana Ligia Ribeiro
de Mendonça. R: MARIA APARECIDA FONTENELLI. Adv(s).: DF016533 - Arenaldo Franca Guedes Filho, DF019275 - Renato Borges Barros.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 611-612, 614 e 616, acrescidos dos consectários legais, em favor da "expert"
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