Edição nº 211/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de novembro de 2016
um mais novo com design mais moderno; não houve alteração do piso original, tendo sido instalado um piso flutuante, facilmente desmontável;
as paredes estavam cheias de buracos, foram emassadas e pintadas; foi feita uma divisória entre o depósito e a copa que foi construída; a tampa
de esgoto era bem abaixo do piso do banheiro, o que também foi retificado. LEIDIANE LEITE DA SILVA, testemunha da autora, devidamente
compromissada, disse que trabalhava com a autora antes mesmo da locação do imóvel; havia buracos no teto e no chão, a autora reformou todo
o imóvel; o imóvel foi limpo quando da desocupação, ficou um espelho na entrada, dois provadores com espelho, duas tomadas que ficavam
no balcão; quando a autora alugou o imóvel já havia mancha de tinta no piso, tanto que a autora teve que colocar outro piso por cima; a autora
não retirou tomadas e interruptores quando desocupou o imóvel; não havia puxadores na porta de entrada da loja; não se recorda das datas de
início e final da locação, mas sabe que esta última ocorreu em um sábado e o imóvel foi entregue em uma segunda; o espelho que ficou na loja
estava intacto, quando a depoente saiu da loja; havia buracos no teto, nos cantos da loja, não se recordando se também os havia no meio do
teto. ANALICE SILVA SANTOS, testemunha da autora, ouvida como informante por ser sua empregada, disse que estava com a autora quando
do início da locação, tendo inclusive achado que a loja não estava em condição de ser alugada, o teto estava todo esburacado, com um monte
de fio, sem tomada; não se recorda como estava o piso da loja; as fotografias foram tiradas para poder comprovar como a loja foi entregue em
locação à autora. Inicialmente, ressalto que as partes não tiveram o devido cuidado de elaborar um termo de vistoria inicial, no qual estivessem
descritos todos os detalhes do imóvel, em especial aqueles que a ré agora vem a apontar como danos que a autora teria ocasionado à loja.
Igualmente, não tomaram o cuidado de elaborar um termo de vistoria final, nem sequer foi dado um recibo de entrega das chaves à locatária,
sendo certo que a locadora, ora ré, a instruiu a deixá-las em uma ótica vizinha. Assim sendo, mostra-se praticamente impossível a prova de que a
autora tenha causado danos ao imóvel, restando destacar dos depoimentos acima aquilo que possuírem em comum; o simples fato de constar no
instrumento de contrato de locação trazido aos autos (ID 2273396) que a locatária teria recebido o imóvel em perfeitas condições de uso não se
mostra suficiente para comprovar que o mesmo não apresentasse qualquer defeito, tanto assim que era do conhecimento da locadora, ora ré, que
a locatária faria reformas na loja. As fotografias de ID 2273462 a 2273596 demonstram a situação do imóvel no início da locação, antes mesmo
que a autora nele executasse qualquer reforma; não se pode dizer que esteja em perfeitas condições de uso, evidenciando-se a imperiosidade de
uma boa reforma a fim de adaptá-lo a uma loja de confecções. Tanto assim o é, que a arquiteta Mayara descreve, no documento de ID 2761204 as
reais condições em que o imóvel foi entregue à autora, corroborando também as fotografias de ID 2761263. A autora notificou a ré da devolução
do imóvel aos 31/12/15, conforme comprova o documento de ID 2273412, sendo certo que no documento de ID 2273432 a ré reconhece que a
autora devolveu o imóvel em 30/01/16. Não há, portanto, qualquer razão para a pretensão de recebimento de alugueres e encargos locatícios
posteriores a esta última data. A ré traz aos autos fotografias de ID 2815963/2816000 para demonstrar as condições em que recebeu da autora
o imóvel, quando finda a locação. O que se percebe é que o imóvel encontrava-se em condições semelhantes àquelas constatadas quando
do início da locação, sendo certo que somente por fotografias não há como fazer qualquer tipo de especificação de danos, como por exemplo
interruptores e tomadas e, menos ainda, em que quantidade. Assim, resta recorrer à prova oral, de onde se extrai que restou comprovada a
retirada de uma porta do provador, a qual não foi devidamente restituída à ré. O valor pleiteado a tal título é de R$ 1.800,00, conforme se infere
na inicial, sendo certo que o valor apresentado posteriormente (ID 4087374) foi impugnado pela autora (ID 4172915), sendo procedentes seus
argumentos ante a discrepância do valor ali lançado (R$ 2.600,00) em relação ao valor pleiteado inicialmente. Portanto, incontroverso que a porta
do provador não fora restituída à ré, o pagamento da importância respectiva é medida que se impõe. No tocante aos valores referentes a água,
luz e IPTU/TLP, a autora reconhece dever as importâncias de R$ 440,30, R$ 134,40 e R$248,81), além do aluguel do mês de janeiro/2016, no
importe de R$ 5.500,00, o que perfaz o montante de R$ 6.323,51 em favor da ré. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS
PEDIDOS DA AUTORA E CONTRAPOSTO para declarar rescindido o contrato locatício celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir
à autora a importância de R$ 10.176,49 (dez mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), monetariamente atualizada a partir
do ajuizamento da ação e acrescida dos juros legais a partir da citação. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). P. I. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Novembro de 2016
14:26:49. RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N� 0706828-92.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIELA ROSA SAMPAIO. Adv(s).:
DF9090 - RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. R: GISELE ROMUALDO MARAUI. Adv(s).: DF08600 - EDSON MARAUI. Número
do processo: 0706828-92.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA ROSA
SAMPAIO RÉU: GISELE ROMUALDO MARAUI SENTENÇA As partes celebraram entre si contrato de locação de imóvel comercial; a autora
requer a condenação da ré à restituição do valor da caução, devidamente atualizado pelo índice da caderneta de poupança, deduzido o valor
do aluguel de janeiro/2016, no valor de R$ 5.500,00. Contesta a ré (ID 2815906), reconhecendo dever à autora R$ 4.505,28; formula pedido
contraposto, requerendo que seja declarada a rescisão do contrato a partir de 24/2/16, além da condenação da autora ao pagamento de R$
16.026,78, referente aos aluguéis e encargos locatícios do período compreendido entre 1º de janeiro a 12 de fevereiro de 2016 e indenização
pelos danos causados ao imóvel. Em seu depoimento, disse a autora que recebeu o imóvel, o qual estava cheio de buracos nas paredes de onde
foram retiradas as araras; isto foi presenciado por sua empregada; havia um buraco no piso; a loja estava no pior estado possível; a arquiteta
MAIARA tirou as medidas da loja pois a mesma seria reformada; as paredes estavam podres, não sustentavam as araras; por isso fez os armários
de MDF, os quais foram levados para sua nova loja; foi colocado um piso flutuante; refez o teto de gesso todo; reformou ao loja toda; fez uma
copa; a fiação foi coberta com gesso; entregou a loja em dezembro/2015; a ré disse que não queria o piso flutuante, o qual foi retirado; a ré disse
que era para a depoente entregar as chaves na ótica, para a gerente; a testemunha ANA lavou o piso da loja, fez toda a limpeza e entregou a
chave na ótica, conforme combinado; o irmão da ré entrava e saía da loja como se dela fosse dono; depois da desocupação ele entrou na loja
e não saiu mais; ele é conhecido como o prefeito da rua pois toma conta de tudo o que acontece ali; a caução da depoente não foi devolvida e
a acusaram de haver quebrado o piso da loja e outras coisas mais; colocou duas tomadas para uso de computador, um interruptor na entrada,
um no banheiro e um na cozinha e não foram retirados; tinha papel de parede, os quais foram retirados e reutilizados em sua nova loja; não
ficou nenhum; retirou os espelhos, à exceção de um que quebrou e ficou no imóvel. A ré, por sua vez, disse que a autora não tinha interesse
em aproveitar balcão, ar condicionado, enfim, nada que já existia no imóvel; assim, os objetos foram retirados; as paredes eram revestidas de
espelhos, por isso não existia pintura na loja; a autora disse que só iria querer um vestiário, nem o ar condicionado, os quais foram retirados,
assim como também as luminárias; contudo, o vestiário não foi devolvido; o balcão ficou mas não foi devolvido; as tomadas, registro, rodapé
de granito foram deixados pela depoente; contudo, quando da entrega da loja, o piso estava com um piso flutuante manchado de tinta de ponta
a ponta; a parede ficou descascada porque foi retirado o papel de parede, tendo ficado com má apresentação; o teto era de gesso mas ficou
danificado em razão da retirada do papel de parede; as canaletas da fiação foram jogadas no lixo, os fios estavam no estoque; as tomadas foram
arrancadas; as luminárias também foram retiradas pela autora; o piso de granito ficou manchado de tinta; a autora mandou uma funcionária limpar
o piso, mas as manchas não saíram; ficou um espelho quebrado na loja; uma pessoa interessada em alugar a loja perguntou se o imóvel seria
recuperado para nova locação; as contas de água e luz cobradas chegaram posteriormente à desocupação do imóvel; não foi feito um laudo
de vistoria inicial porque estava de boa fé, pois a loja estava montada e não sabia que seria entregue naquelas condições; a porta do provador
também não foi entregue; as paredes, onde havia espelhos, não foram pintadas; alugou o imóvel para uma ótica, que se encarregou de fazer a
reforma no imóvel; deixou de alugar para outras pessoas que tinham o mesmo ramo de comércio. O advogado da ré contraditou a testemunha
MAYARA KRISTINA DE SOUZA CHAVES, pois, na qualidade de responsável pela reforma, possui interesse na procedência do pedido. Contradita
improcedente e testemunha compromissada. A testemunha disse que foi ao imóvel acompanhada da autora, da ré e ANA; o imóvel estava nas
condições mostradas nas fotografias apresentadas pela autora, onde aparece inclusive a testemunha ANA; havias vários buracos na parede, o
piso era de mármore; havia um buraco próximo ao sanitário; havia dois balcões de madeira; a bancada de granito que existia foi para uma copa
feita posteriormente; quando da devolução do imóvel também ali compareceu porque havia necessidade de retirada de um piso flutuante, o que
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