Edição nº 210/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Nº 2011.01.1.026947-2 - Nulidade - A: PATRICIA SOUZA DO CARMO. Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose Mamede. R: BROOKFIELD
MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Foi expedido nos presentes autos Alvará de
Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 203 § 4º
do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008, fica a parte exequente INTIMADA a retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 15h38. .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.143614-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia
Cavalcanti Garrote, DF030583 - Kallyne Gomes Santos, DF08964E - Joscelito Luiz Vieira Soares, DF09654E - Alessandro Santos de Souza,
DF11087E - Camila Santos Nascimento Rocha. R: FACULDADE MICHELANGELO. Adv(s).: DF014905 - Claudio Pereira de Jesus. A: WILMA
OFELIA RIVAS DE VASQUEZ. Adv(s).: (.). A: LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO. Adv(s).: (.). R: ELIANE MACEDO BARRETO CARICIO. Adv(s).:
PE008914 - Adeildo Nunes. R: STUART DO REGO BARROS CARICIO. Adv(s).: PE008914 - Adeildo Nunes. Defiro a dilação requerida, pelo
prazo de 30 dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 15h41. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AR SEM CUMPRIMENTO
Nº 2015.01.1.093120-9 - Procedimento Comum - A: MARDISA VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE017593 - Luis Felipe de Souza Rebelo,
PE023973 - Filipe de Souza Leao Araujo. R: ATRACA GO ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE ANAPOL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nesta data, recebi o comprovante de Aviso de Recebimento (AR) - mandado de CITAÇÃO, SEM cumprimento, atestando a
ausência da parte REQUERIDA por três vezes. Fica a parte Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 15h47. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.034019-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA SA. Adv(s).: DF025215 - Cleiton
Roberto Silva, SP273843 - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos. R: EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA. Adv(s).: DF012624 - Luiz Antonio
de Araujo Lima. R: COSME DE LIMA SILVA. Adv(s).: (.). A decisão de fl(s). 416, precluiu em 26/10/2016, uma vez que não houve recurso. Fica
a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a penhora de valores via BACENJUD à fl. 416, informando se houve a quitação do débito,
no prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 16h04. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.052415-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO CHAMONIX. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de Arruda. R:
THIAGO BALDOTTO COVRE. Adv(s).: DF028410 - Erica Aquino Descio. Expeça-se alvará de levantamento dos valores incontroversos, em favor
do credor. Como o réu demonstrou interesse em pagar a dívida, concedo o prazo de 5 dias para comprovar o depósito do saldo apontado à fl.
132. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 16h06. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AR SEM CUMPRIMENTO
Nº 2016.01.1.098747-8 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
NADER NADI ABDEL HADI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de PAGAMENTO
SEM cumprimento, referente à parte RÉ, com a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE. O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, §
3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo comprimento não necessitará
ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correiros quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte
Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016
às 16h07. .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.114484-8 - Indenizacao - A: NELSON TORRES. Adv(s).: DF016863 - Vanessa Torres Dantas. R: FUNDACAO DE
SEGURIDADE SOCIAL GEAP SAUDE. Adv(s).: DF017151 - Marco Aurelio Pinheiro Gonsalves. A: IRES RODRIGUES TORRES. Adv(s).: (.). A:
REP. DA GEAP- FRANCISCO ANDRE CAETANO DOS REIS. Adv(s).: (.). À Secretaria para cumprir o despacho de fl. 639. GEAP - FUNDAÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, conforme comprovante de depósito de fls. 636/637, tendo a parte
autora concordado com o pagamento (fl. 640). Dessa forma, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos
do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, observados os poderes de seu
advogado, conforme requerido à fl. 640. Eventuais custas finais pelo réu. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, e pagas as custas,
porventura existentes, nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 16h10. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.050889-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. R: JOSE HILSON JANSEN DA COSTA. Adv(s).: DF008868 - Simone Jamal Gotti, DF015123 Sebastiao Moraes da Cunha, DF06212E - Rafael Pinheiro Rocha. A: TELVINA EUCLIDES JANSEN DA COSTA. Adv(s).: (.). Dê-se ciência às
partes do ofício de fls. 604-606. Após, aguarde-se o fim do segundo leilão. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 16h19. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2016.01.1.111703-3 - Procedimento Comum - A: RODRIGO BARBOSA DE CASTILHO. Adv(s).: DF034777 - Giovana Tonello Pedro
Lima. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GIOVANA TONELLO PEDRO LIMA.
Adv(s).: (.). R: JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: DAN HEBERT ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). De acordo com
a tese da inicial, o imóvel dos autores apresenta uma série de defeitos, especialmente vazamentos oriundos do andar superior da cobertura. O
vídeo de fl. 68 mostra o acúmulo de água de chuva no teto do imóvel e um vazamento com goteira na cozinha, muito próximo das luminárias,
conforme também demonstrado pela fotografia de fl. 69. As mensagens trocadas entre o autor e um representante da CTE - provável preposta
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