Edição nº 209/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de novembro de 2016
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa
e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não
seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de
petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova
a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado
civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira,
04/11/2016 às 17h44. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2015.01.1.145498-5 - Procedimento Comum - A: ADRIANA SOARES SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF009983 - Oldina Eustorgio
da Silva. R: JOSE DEIJAIR GOMES PINTO. Adv(s).: DF013721 - Vera Lucia Valadares Paim. Aguarde-se resposta do ofício de fl. 104. Após a
sua juntada, às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, hipótese que os autos somente serão retirados da Serventia
para carga cópia (xerox), por se tratar de prazo comum. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 16h38. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 02 .
Nº 2012.01.1.113226-2 - Monitoria - A: MGARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre
Strohmeyer Gomes, DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. R: WILSON EXPEDITO PEDROSA. Adv(s).: DF024376 - Tana Paula Sobral Santos.
Ao credor, para trazer aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e a guia de custas recolhidas. Deverá, ainda, atender ao
disposto no artigo 523 do NCPC, instruindo o seu pedido com (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará
dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; - o índice de correção
monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens
passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicação dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. Prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, defiro o desentranhamento das cártulas que instruíram a ação, mediante traslado, conforme
requerido à fl. 253. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 13h43. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2011.01.1.226902-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARRY LIFE IMPORTADORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.
Adv(s).: DF019586 - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, DF025563 - Priscila Roberta de Lima, SP067999 - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira,
SP090846 - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, SP270956 - Paulo Henrique Triandafelides Capelotto. R: MARIA DIAS MAGALHAES ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARIA DIAS MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: MEW SUPLEMENTACAO ALIMENTAR E ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA ME (PE. Adv(s).: (.). R: JC SUPLEMENTACAO ALIMENTAR E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI ME. Adv(s).: (.). R: CARMEM
TAVARES DE SOUZA ME. Adv(s).: DF030995 - Bruno Mariano Souza Lopes Frota. R: SERGIO EDUARDO DE ARAUJO. Adv(s).: DF031099 Alexandre Alves de Carvalho. Em atenção ao disposto no último parágrafo da decisão de fl. 519 e ao pleito do exequente à fl. 529, seguem os
resultados da consulta aos demais sistemas conveniados. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência. Observe, ainda, que: a) em relação
ao Renajud: - há indicação de veículos sem qualquer restrição em nome de um dos executados, devendo o exequente informar se pretende a
penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao Infojud: - não há valores a restituir, em nome
dos executados, concernentes ao exercício 2016. - há bens declarados em nome de um dos executados, devendo o exequente observar que o
resultado da pesquisa ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria, para consulta exclusiva pelas partes do processo ou seus advogados,
pois documento submetido à sigilo; - fica advertido, ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias após a intimação desta decisão, os referidos
documentos serão destruídos. . c) em relação ao eRIDF: - não há imóveis de propriedade dos executados. Não havendo qualquer bem, deverá
dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito ou, ainda, indicar outros bens à penhora. Prazo de 05 dias. Brasília - DF, segundafeira, 07/11/2016 às 16h36. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2016.01.1.101900-7 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa.
R: ANTONIO FERNANDES PARREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 29/67. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça
(CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e
mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também
não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição
inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido,
sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo
de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados
os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput" do CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários
de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos
dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 13h46. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2014.01.1.189427-0 - Procedimento Comum - A: WILLAINE PINHEIRO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038467 - Isis Laynne de
Oliveira Machado. R: DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF02221A Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF088103 - Azevedo Sette Advogados Associados. A: PAULO ROBERTO RAMOS DE CASTRO. Adv(s).:
(.). RECONVINTE: DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: WILLAINE PINHEIRO ALVES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). RECONVINDO: PAULO ROBERTO RAMOS DE CASTRO. Adv(s).: (.). Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do
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