Edição nº 207/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre o resultado da pesquisa nos
sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD, devendo impulsionar o andamento do feito, promovendo a busca e apreensão do veículo e
citação do réu, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h05. .
Nº 2016.01.1.074766-9 - Procedimento Comum - A: AK TERRAPLENAGEM LTDA ME. Adv(s).: DF009360 - Sueli Alvares Holanda. R:
RM ESTACIONAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RJP ESTACIONAMENTO LTDA. Adv(s).: (.). R: RICARDO EMILIO BOHM.
Adv(s).: (.). R: EDSON ELIAS. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre o resultado da
pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD, devendo impulsionar o andamento do feito, promovendo a citação dos réus,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h08. .
Nº 2016.01.1.079282-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste
Juízo, manifeste-se a parte autora sobre o resultado da pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD, devendo impulsionar
o andamento do feito, promovendo a citação do réu, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Brasília - DF, quinta-feira,
27/10/2016 às 17h11. .
Nº 2016.01.1.019013-7 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: NACIONAL IMPORT BOATS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO DIAS. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, manifeste-se a parte autora
sobre o resultado da pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD, devendo impulsionar o andamento do feito, promovendo
a citação dos réus, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h06. .
Nº 2016.01.1.014687-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LUCIA BAPTISTA PEREIRA. Adv(s).: DF023455 - Davi
Rodrigues Ribeiro. R: EMIDIO SOUTO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO IVES SOUTO PEREIRA. Adv(s).: (.). Nos termos
da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre o resultado da pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e
RENAJUD, devendo impulsionar o andamento do feito, promovendo a citação do 2º réu, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do
NCPC. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.174632-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RONALDO DE MORAIS GALLETTI. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima
Prates Mendes. R: ANA LUCIA BORGES MOTTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIELA MARIA SIMAO PEDREIRA GALLETTI. Adv(s).:
(.). R: LILIAM BORGES MOTTA. Adv(s).: (.). R: LENIR BORGES MOTTA. Adv(s).: (.). R: WILLIAN LEOPOLDO BORGES DA COSTA. Adv(s).:
(.). Indefiro os pedidos de pesquisa junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ERI/DF para localização de bens dos executados passíveis de
penhora, haja vista que tais diligências foram deferidas recentemente à fl. 270. Em relação ao pleito de expedição de ofício à Receita Federal, a
fim de apresentar declaração de imposto de renda dos executados, conforme dito na decisão de fl. 270-v., com o avanço da tecnologia, o Estado
está se aparelhando de forma a obter maior celeridade e efetividade no cumprimento das ordens judiciais, razão pela qual se instituiu o INFOJUD.
Não há mais expedição de ofícios, consoante atual orientação do CNJ. No entanto, indefiro a realização de busca, via sistema INFOJUD, uma
vez que tal diligência também foi deferida na decisão supra, sendo recém realizada. Antes de analisar o item "d" da petição de fls. 285-287,
tragam os credores certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende penhorar, a fim de verificar a ausência de impedimentos. Sem prejuízo,
desentranhem-se o mandado de fl. 281 a ser cumprido no endereço indicado no item "e" dessa petição. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016
às 17h11. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.082585-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA CRISTINA GOMES DE JESUS. Adv(s).: PR015431 - Osorio Alberto
Carazzai. R: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de título judicial proposta por
ANA CRISTINA GOMES DE JESUS em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, partes já qualificadas. A autora alega que,
por força de tutela de urgência deferida nos autos de ação coletiva processada perante o Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Salvador/BA
(000277-63.2009.805.0235), restou constituído crédito em seu favor, no importe mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), exigível da
executada pelo período de doze meses. Invocando o disposto no parágrafo único do art. 516 do CPC, requer o processamento do cumprimento da
decisão provisória perante esta Circunscrição Judiciária, que corresponde ao domicílio da instituição devedora. Emenda à inicial às fls. 45/92, 95
e 99. É o breve relatório. DECIDO. A credora ajuizou o cumprimento de decisão antecipatória da tutela proferida em ação coletiva que tramita na
Comarca de Salvador - BA argumentando que os bens sujeitos à expropriação e o domicílio da devedora estão situados em Brasília-DF. Todavia,
a parte autora reside no Estado da Bahia, onde se formou o título em execução. A executada, embora detenha filial nesta unidade da Federação,
tem sua sede no Rio de Janeiro. E a autora não comprovou a existência de bens da ré no Distrito Federal, a fim de justificar a propositura da
ação perante este Juízo, uma vez que não trouxe ao feito certidões de matrícula dos imóveis indicados na petição de emenda. No ponto, destaco
que os documentos de fls. 82/83 são inservíveis para comprovação de propriedade, demonstrando apenas que alguns órgãos da ré funcionam
nas localidades mencionadas. Por questões de administração judiciária, efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, entendo temerário
o processamento da execução neste Juízo, além de injustificado, em prejuízo ao interesse das partes. Destarte, a inicial merece ser indeferida,
por conter defeito capaz de dificultar o processamento da execução. Ante o exposto, entendendo inaplicável ao caso o disposto no art. 516,
parágrafo único, do NCPC, eindefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código
de Processo Civil. Determino o arquivamento do processo sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais,
se houver, cuja cobrança suspendo, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré da presente
sentença, nos termos do § 3º do art. 331 do NCPC. Sentença registrada. P. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h22. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.089300-3 - Procedimento Comum - A: KARINE ALVES PINHEIRO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: GOLD
LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LMTD. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: LUCIANO SAMPAIO. Adv(s).:
DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. Intime-se a ré/devedor a efetuar o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre
o valor do débito, na forma do §1º, do art. 523, do novo Código de Processo Civil. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, façam os autos conclusos para
análise dos itens "b" e "c" da petição de fls. 331-332. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h26. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta 12 .
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