Edição nº 206/2016
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
FÁBIO EDUARDO MARQUES
BANCO CETELEM S.A.
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026)
JOSE LOURENCO GALLETTI JUNIOR
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO DOS SANTOS (DF026783)
OS MESMOS
2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20150910131729 - Procedimento Comum
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO
SIMPLES DA QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Alegado pelo autor
que houve negócio jurídico fraudulento a sustentar descontos indevidos na sua folha de pagamento, o que configura
a hipótese de consumidor por equiparação, competia ao banco réu, como fornecedor dos serviços, o ônus da prova
da regularidade do procedimento. No caso, não obstante a juntada de uma cédula de crédito bancário em nome do
autor, o banco réu não produziu prova pericial para demonstrar a autenticidade do documento que exibiu nos autos em
justificativa da conduta. 2. Inexistente algum contrato entre as partes, são indevidos os descontos efetuados na folha de
pagamento do consumidor por equiparação, o que dá ensejo à condenação do banco réu na restituição e reparação do
dano moral, no caso arbitrado de forma razoável e proporcional às circunstâncias da causa. 3. O erro justificado pelo
título extrajudicial em poder do banco réu provoca a incidência da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42
do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, não resta demonstrado má-fé do fornecedor do serviço se existe
cláusula no título extrajudicial que ampara a cobrança em folha de pagamento. Enfim, segundo a atual jurisprudência da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, necessária a má-fé para obrigar à restituição em dobro. Precedentes
do STJ. 4. Apelação do réu conhecida em parte e provida parcialmente. Apelação do autor conhecida e não provida.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA E NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2016 01 1 056269-0 APC - 0014147-03.2016.8.07.0001
977591
LEILA ARLANCH
THIAGO ARAUJO GUEDES
ADANISON AGUIAR LOUZEIRO JUNIOR (DF030845)
BANCO DO BRASIL S.A.
MARIANA OLIVEIRA KNOFEL (DF025200)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110562690 - Procedimento Comum
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO
INTERNA. QUOTA PARTE. 1. A administradora de plano de saúde, ao comercializá-lo, se inclui no conceito de
“fornecedor” para os fins do art. 14 do CDC que, nos casos de fornecimento de serviços, não eximiu o comerciante da
responsabilidade pelo fato do serviço, diversamente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 para o fato do
produto. 2. Embora subsista a responsabilidade solidária perante o consumidor, a operadora é obrigada à integralidade
do débito na relação obrigacional interna com a administradora, nos termos do art. 283 do Código Civil. 3. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
PRELIMINAR ACOLHIDA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
2015 01 1 051819-9 APC - 0014809-98.2015.8.07.0001
977527
FÁBIO EDUARDO MARQUES
MB ENGENHARIA SPE 040 S/A
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (DF039272)
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO FIQUENE
FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO (DF037675)
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20150110518199 - Embargos à Execução;
20150110222764
PROCESSO. EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA CONTRATUAL SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PROVA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apenas a definição legal como título executivo extrajudicial, tal como ocorre com o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não assegura a eficácia executiva quando dependente de fato
futuro, a ser provado. 2. Inadequada a ação de execução se carece o atributo da certeza da obrigação por necessitar
da dilação probatória, em vista de modulação dos efeitos do negócio jurídico, posta em condição suspensiva. No caso,
não foi comprovado de plano o implemento das condições (ausência de força maior e fato imputável à vendedora) para
a cobrança da multa pela via executiva. 3. Apelação conhecida em parte e provida.
CONHECIDO EM PARTE. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2015 09 1 026965-6 APC - 0026401-18.2015.8.07.0009
977529
FÁBIO EDUARDO MARQUES
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (BA024308)
MARIA JUCILEIDE PINHEIRO BEZERRA
MARCELO BUENO DO ROSARIO (DF041277)
1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20150910269656 - Procedimento Comum
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO. MAJORAÇÃO DEMASIADA DA MENSALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM EXCESSO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da
300