Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
albis, autorizo, desde já, a remessa dos autos ao referido núcleo com vista à apresentação da resposta preliminar à acusação. Por conseguinte,
defiro a cota ministerial. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 17h01. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz
de Direito.
Nº 2016.10.1.006986-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: CEZIMAR CESAR DE LIMA e outros. Adv(s).: DF049691 - ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM. R: DOUGLAS GONCALVES
ANICETO MAGALHAES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: WENERRALEY BESSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos etc. Em
análise aos autos, vislumbro a existência de elementos acerca da materialidade dos delitos de roubo e corrupção de menor e indícios suficientes de
autoria, circunstância que representa a justa causa necessária à instauração da persecução penal. De igual forma, presentes estão os requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, não restando configurada, em sede de cognição sumária, hipótese de rejeição liminar. Assim, recebo
a denúncia oferecida em desfavor dos indiciados em relação aos crimes de roubo majorado e corrupção de menor. Registre-se e autue-se.
Por outro lado, os relatos ofertados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, pelos indiciados e pelo adolescente Bruno Richard
de Oliveira, em uníssono, registram que este último foi quem adquiriu, recebeu e conduziu o veículo Fiat Grand Siena retratado na denúncia.
Logo, à vista dos elementos até então coligidos aos autos, não vislumbro a existência da justa causa necessária à instauração da persecução
penal, razão pela qual deixo de receber a denúncia quanto ao delito de receptação dolosa. Nos termos do art. 396 do Código de Processo
Penal, determino a citação dos réus para ofertarem a resposta preliminar à acusação. A resposta deverá ser veiculada por advogado, ficando
os acusados cientes que, em caso de inércia, será nomeada defesa dativa para exercer tal incumbência. Esclareço, ao ensejo, que o oficial de
justiça deverá indagar os réus acerca do interesse em serem representados processualmente pela Defensoria Pública. Em caso positivo ou na
hipótese de não indicarem quem seja o causídico e houver transcurso do prazo in albis, autorizo, desde já, a remessa dos autos ao referido núcleo
com vista à apresentação da resposta preliminar à acusação. Por conseguinte, defiro a cota ministerial. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Santa
Maria - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 15h10. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito DESPACHO - Vistos etc. Ciente da r. decisão que
converteu a prisão em flagrante dos indiciados em segregação cautelar (fl. 79). Aguarde-se, pois, a conclusão da investigação policial. Cumprase. Santa Maria - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 18h41. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.004878-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ANDREY MEIRELES DA SILVA. Adv(s).: DF042978 - CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz
de Direito deste Juízo, designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/12/2016 às 17h. Santa Maria - DF, terça-feira,
04/10/2016 às 16h25. DECISAO - Vistos etc. Após compulsar a resposta ofertada pelo réu (fls. 65/69), observo que não restou caracterizada
questão prejudicial, hipótese de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária. Outrossim, esclareço que as questões alinhavadas pela
defesa técnica se confundem com o mérito da imputação e, portanto, demandam dilação probatória, circunstância que impede a sua apreciação
neste momento processual. Assim, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, determino a designação de data para a realização da
audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria adotar as medidas necessárias com vista à intimação do réu e dos demais envolvidos
na prática do ato processual. Ressalto, ao ensejo, que o eventual arrolamento de testemunha, em face da preclusão, somente será admitido caso
seja demonstrada, de maneira incontestável, a indispensabilidade de sua oitiva. Cumpra-se. Intime-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/09/2016
às 16h20. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Max Abrahao Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Fabricio Mirto Novais Florencio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.10.1.006958-4 - Inquerito Policial - A: MPPA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: CAIO FONSECA ARAUJO e outros. Adv(s).: DF017268 - ALINE GUIDA DE SOUZA. R: DIEGO DA SILVA ASSUNCAO. Adv(s).:
(.). R: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA NONATO. Adv(s).: (.). R: TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: WALTER DE ABREU
DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF009726 - PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Vistos etc. Acolho
a alegação do órgão do parquet de litispendência com a ação penal n.º 2014.10.1.009656-6 (fl. 352, verso) e, por conseguinte, determino o
arquivamento dos presentes autos e seus apensos. Por cautela, retornem os autos ao órgão do parquet para trasladar cópias das peças que,
porventura, entender relevantes para a aludida ação penal. Ademais, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos e os respectivos
apensos. Cumpra-se. Intime-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 18h31. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.
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